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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.170 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

(Publicação DOM 28/12/2004: p.07)


Ver Resolução nº 886, de 17/02/2014-CMC
Ver Resolução nº 887, de 10/04/2014-CMC
Ver Resolução nº 900, de 03/06/2015-CMC
Ver Resolução nº 904, de 30/06/2015-CMC (extinção de cargos)
Ver Resolução nº 914, de 07/03/2016-CMC

Dispõe sobre o quadro de servidores de gabinete de vereador, revoga dispositivos que especifica e dá outras providências

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A estrutura do quadro de servidores de cada gabinete de vereador da Câmara Municipal de Campinas será a constante no Anexo I, integrante desta lei, contendo a quantidade máxima de cargos, a denominação, a referência salarial, o valor dos vencimentos e a escolaridade exigida.
Art. 1º A estrutura do quadro de servidores de gabinete de vereador da Câmara Municipal de Campinas será a constante no Anexo I, integrante desta lei, contendo a quantidade máxima de cargos, a denominação, a referência salarial e o valor dos vencimentos.  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)

Art. 2º Os cargos providos pela Presidência, lotados na Secretaria da Câmara Municipal, são os constantes do Anexo II, integrante desta lei.(revogado pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014)
Parágrafo único. As condições de provimentos desses cargos são as constantes no Anexo I da Lei nº 11.658, de 19 de setembro de 2.003.(revogado pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014)

 Art. 3º Os cargos ora estabelecidos por esta lei são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, e seus ocupantes regidos pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara e amparados pelo Regime Geral da Previdência Social.
Parágrafo único Ao término de cada legislatura os servidores relacionados nos anexos I e II serão automaticamente exonerados. (acrescido pela Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)

Art. 4º O preenchimento e nomeação nos cargos em comissão relacionados no Anexo I (Gabinete de Vereador) ficam condicionados a:

I Gasto mensal por gabinete no valor de R$26.000,00 (vinte e seis mil reais); (Ver alteração na Lei nº 14.190 , de 05/01/2012)
II Contratação de, no mínimo, seis, e, no máximo, quinze servidores.

Art. 5º A indicação para os cargos em comissão e a fixação dos respectivos níveis de vencimentos serão feitas pelo vereador, por meio de formulário próprio, com efeitos a partir da data de posse e respectivo exercício, condicionada à disponibilidade de verba no gabinete, proibida a nomeação com efeito retroativo.

Art. 6º - Fica vedada a recontratação, para o mesmo cargo, de servidor antes de transcorrerem noventa dias da data de sua exoneração, mesmo que de nível de vencimento diferente.
§ 1º - A movimentação nos níveis de vencimentos dos cargos idênticos, ou de mesma exigência de escolaridade, não depende de exoneração e nomeação e surtirá efeito a partir da data do protocolamento do pedido.
Art. 6º Fica vedada a recontratação, pelo gabinete, para o mesmo cargo, exceto quando se tratar de legislatura distinta, de servidor antes de transcorrerem noventa dias da data de sua exoneração, mesmo que de nível de vencimento diferente. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
§ 1º A movimentação nos níveis de vencimentos de cargos, mesmo que diferentes, não depende de exoneração e nomeação e surtirá efeito com o protocolamento do pedido, conforme dispuser a regulamentação. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
§ 2º As portarias de nomeação e as de exoneração serão firmadas pelo presidente da Câmara e a respectiva posse se dará perante a diretoria de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, após apresentação da documentação exigida.

Art. 7º As indicações e nomeações para os cargos em comissão relacionados no Anexo II (Secretaria da Câmara) serão feitas pela presidência da Câmara, seguindo-se os mesmos procedimentos do §2º do art. 6º para a posse.

Art. 8º Os cargos em comissão do Gabinete de Vereador têm por finalidade a prestação de serviços de secretaria, assistência e assessoramento direto e exclusivo nos gabinetes dos vereadores para atendimento das atividades parlamentares específicas de cada gabinete.
Parágrafo único - Os ocupantes desses cargos somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício em outro órgão da Câmara ou cessão para outros órgãos públicos.

Art. 9º A lotação de cada gabinete de vereador fica limitada ao mínimo de seis e máximo de quinze servidores, respeitada a quantidade máxima por cargo estipulada no Anexo I, sendo proibidas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências do Legislativo.

Art. 10 Os cargos de que trata o Anexo I desta lei serão exercidos em treze níveis diferentes de remuneração, complexidade e responsabilidade, com as seguintes atribuições básicas: assessoramento técnico e político ao edil; redação de ofícios, discursos, projetos e pareceres; execução de serviços de secretaria e digitação; pesquisas; acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; condução de veículo à disposição do gabinete; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; recebimento, entrega e remessa de correspondência; outras atividades afins inerentes ao respectivo gabinete. (Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)
Parágrafo único - É facultado ao vereador conceder ao servidor em comissão de seu gabinete, a título de Representação de Gabinete, gratificação de até cem por cento dos níveis salariais constantes no Anexo I, respeitado o limite da dotação do gabinete.
Parágrafo único É facultado ao vereador conceder ao servidor em comissão de seu gabinete, a título de Representação de Gabinete, gratificação de até cem por cento dos níveis salariais constantes no Anexo I, observada a regulamentação e respeitado o limite de dotação de gabinete. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005) 
(Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)

Art. 11 As férias não usufruídas e em via de acumulação por período superior ao permitido por lei serão concedidas de ofício pela diretoria de Administração e Desenvolvimento de Pessoal, com antecedência de três meses da data de acumulação.

Art. 12 A jornada de trabalho dos servidores de cargos providos em comissão será de quarenta horas semanais, cumpridas de acordo com as necessidades de cada gabinete e da Secretaria da Câmara.
Parágrafo único Fica vedada a prestação de serviços extraordinários, cabendo ao vereador comunicar a frequência mensal dos assessores à diretoria de Administração.

Art. 13 O valor dos vencimentos dos cargos de que trata esta lei, bem como, o limite da verba de gabinete, serão automaticamente reajustados no mês de maio de cada ano, adotando-se como base de revisão, o índice apurado para reajuste dos servidores públicos municipais.

Art. 14 Os ocupantes dos cargos em comissão de Gabinete de Vereador - Anexo I - não farão jus ao vales-refeição (Resolução nº 598, de 17 de dezembro de 1.991) e nem ao vale transporte (Lei nº 5.988, de 07 de outubro de 1988), uma vez que os valores correspondentes a esses benefícios estão incorporados no valor total destinado como verba de gabinete.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos em comissão da Secretaria da Câmara Anexo II -, também não terão esses benefícios uma vez que seus valores estão incorporados à respectiva remuneração. 
(revogado pela a Lei Complementar nº 214, de 23/05/2019)

Art. 15 Ficam revogados:

I O Art. 16 da Lei 11.658/03, com relação à gratificação de cem por cento sobre a referência;
II O Anexo I da Lei nº 11.658/03 e o Anexo II, mencionados no Art. 2º da Lei nº 11.823/03, no tocante aos cargos em comissão lotados em gabinete de vereador;
III O Art. 3º da Lei nº 11.823/03.

Art. 16 As contribuições previdenciárias e demais encargos patronais previstos na legislação, inclusive terço de férias, adicionais por tempo de serviço, relativos aos cargos aludidos nos Anexos I e II desta lei serão de responsabilidade da Câmara Municipal.

Art. 17 A Mesa Diretora regulamentará a presente lei, disciplinando seu cumprimento, naquilo que se fizer necessário.

Art. 18 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Câmara, suplementadas, se necessário.

Art . 19 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2.005.

Campinas, 27 de dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4797
Autoria: Mesa da Câmara

ANEXO I
GABINETE DE VEREADOR

QUANT.  

DENOMINAÇÃO   

REF.  

VENCIM. (R$)  

ESCOLARIDADE  

05  

ASSESSOR DE GABINETE I   

CC1   

780,00  

NÍVEL FUNDAMENTAL   

05  

ASSESSOR DE GABINETE II   

CC2   

1.040,00   

NÍVEL FUNDAMENTAL   

03  

ASSESSOR DE GABINETE III   

CC3   

1.300,00   

NÍVEL FUNDAMENTAL   

05  

ASSESSOR DE BASE I   

CC4   

1.560,00   

NÍVEL FUNDAMENTAL   

05  

ASSESSOR DE BASE II   

CC5     

1.820,00   

NÍVEL FUNDAMENTAL   

05  

ASSESSOR DE BASE III   

CC6   

2.080,00   

NÍVEL FUNDAMENTAL   

04  

OFICIAL DE GABINETE  

CC7  

2.340,00  

NÍVEL MÉDIO  

04   

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I  

CC8  

2.600,00   

NÍVEL MÉDIO   

05   

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II  

CC9  

2.860,00   

NÍVEL MÉDIO   

03  

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III   

CC10   

3.120,00   

NÍVEL MÉDIO   

05  

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I   

CC11  

3.380,00  

NÍVEL MÉDIO   

03   

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II   

CC12   

3.640,00  

NÍVEL MÉDIO  

01   

CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR  

CC13  

3.900,00   

NÍVEL MÉDIO   

   

ANEXO I
GABINETE DE VEREADOR
(nova redação de acordo com a Lei nº 12.227 , de 28/03/2005)
(Ver ADI 2019766-49.2016.8.26.0000 - eficácia da Declaração a partir de 1º/01/2017)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

VENCIM.S (R$)

ESCOLARIDADE

05

ASSESSOR DE GABINETE I

CC1

780,00


05

ASSESSOR DE GABINETE II

CC2

1.040,00


03

ASSESSOR DE GABINETE III

CC3

1.300,00


05

ASSESSOR DE BASE I

CC4

1.560,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

05

ASSESSOR DE BASE II

CC5

1.820,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

05

ASSESSOR DE BASE III

CC6

2.080,00

NÍVEL FUNDAMENTAL

04

OFICIAL DE GABINETE

CC7

2.340,00

NÍVEL MÉDIO

04

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR I

CC8

2.600,00

NÍVEL MÉDIO

05

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR II

CC9

2.860,00

NÍVEL MÉDIO

03

ASSESSOR ESPECIAL PARLAMENTAR III

CC10

3.120,00

NÍVEL MÉDIO

05

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE I

CC11

3.380,00

NÍVEL MÉDIO

03

ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE II

CC12

3.640,00

NÍVEL MÉDIO

01

CHEFE DE GABINETE DE VEREADOR

CC13

3.900,00

NÍVEL MÉDIO


ANEXO II
SECRETARIA DA CÂMARA
(Revogado pela Lei nº 14.759, de 28/02/2014)

QUANT.

DENOMINAÇÃO

REF.

VENCIMENTOS (R$)

02

JORNALISTA AUXILIAR

CC14 

4.100,00

05

ASSESSOR FUNCIONAL AUXILIAR

CC14

4.100,00

01

ASSESSOR DE SEGURANÇA

CC15

5.140,00

01

ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO

CC15

5.140,00

01

ASSESSOR DE IMPRENSA

CC15

5.140,00

04

ASSESSOR TÉCN. DA PRESIDÊNCIA

CC15

5.140,00

01

ASSESSOR REGISTROS PROTOCOLARES

CC15

5.140,00

01

ASSESSOR DE EVENTOS CERIMONIAIS

CC15

5.140,00

01

OUVIDOR

CC15

5.140,00

03

CHEFE DE GABINETE

CC15

5.140,00

01

CONSULTOR GERAL

CC16

6.700,00

01

PROCURADOR JUDICIAL

CC16

6.700,00

01

SECRETÁRIO CHEFE GAB. PRES.

CC17

8.520,00