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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.201 DE 07 DE JANEIRO DE 2003

(Publicação DOM 08/01/2003 p.04)

Revogado pelo Decreto nº 16.034, de 18/10/2007

Regulamenta a Lei nº 11.276, de 18 de junho de 2002, que autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências.  

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º  O pagamento dos débitos relativos às multas por infrações de trânsito aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, poderá ser parcelado nas condições estabelecidas por este decreto e segundo procedimentos determinados por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes.   

Art. 2º  O parcelamento deverá ser solicitado individualmente, para cada penalidade aplicada, decorrido o prazo indicado no Auto de Notificação e Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.   

Art. 3º  A solicitação de parcelamento deverá ser feita à EMDEC pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento público e poderá ser autorizada nas seguintes condições:
I - parcelamento do valor sem desconto em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao estabelecido pelo CONTRAN para infração de natureza leve;
III - a última parcela deverá ter seu vencimento fixado até o último dia do mês anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito final da placa do veículo.
§ 1º Autorizado o parcelamento, a EMDEC emitirá os documentos necessários para os pagamentos em rede bancária autorizada, devendo a primeira parcela ser paga diretamente na tesouraria da EMDEC, na data da liberação.
§ 2º Em caso de alteração do valor da multa, o valor do débito será atualizado e a diferença acrescentada à última parcela, por meio de documento de recolhimento complementar específico, emitido pela EMDEC.
  

Art. 4º  A EMDEC somente solicitará a baixa de multas parceladas junto ao cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.
§ 1º Em caso de remoção ou apreensão do veículo, o parcelamento de eventuais multas será cancelado e a sua liberação somente ocorrerá após o pagamento total do débito.
§ 2º O atraso do pagamento de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias implicará no cancelamento do parcelamento.
§ 3º Em caso de cancelamento do parcelamento, as parcelas pagas serão devolvidas mediante solicitação do interessado, sem qualquer tipo de correção.
  

Art. 5º  As solicitações de parcelamento de débitos poderão ser feitas a partir de 13 de janeiro de 2003.   

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.   

Art. 7º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 07 de janeiro de 2003   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº 02/10/20021, de 17 de dezembro de 2002, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  


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