DECRETO Nº 14.201 DE 07 DE JANEIRO DE 2003
(Publicação DOM 08/01/2003 p.04)
Revogado pelo Decreto nº 16.034, de 18/10/2007
Regulamenta a Lei nº 11.276, de 18 de junho de 2002, que autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O pagamento dos débitos relativos às
multas por infrações de trânsito aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas,
por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC,
poderá ser parcelado nas condições estabelecidas por este decreto e segundo
procedimentos determinados por Resolução da Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 2º
O parcelamento deverá ser solicitado
individualmente, para cada penalidade aplicada, decorrido o prazo indicado no
Auto de Notificação e Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.
Art. 3º
A solicitação de parcelamento deverá
ser feita à EMDEC pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada
por instrumento público e poderá ser autorizada nas seguintes condições:
I
- parcelamento do valor sem desconto em até 04 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas;
II
- o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao estabelecido
pelo CONTRAN para infração de natureza leve;
III
- a última parcela deverá ter seu vencimento fixado até o último dia
do mês anterior ao do licenciamento veicular anual, de acordo com o dígito
final da placa do veículo.
§ 1º
Autorizado o parcelamento, a EMDEC
emitirá os documentos necessários para os pagamentos em rede bancária
autorizada, devendo a primeira parcela ser paga diretamente na tesouraria da
EMDEC, na data da liberação.
§ 2º
Em caso de alteração do valor da
multa, o valor do débito será atualizado e a diferença acrescentada à última
parcela, por meio de documento de recolhimento complementar específico, emitido
pela EMDEC.
Art. 4º
A EMDEC somente solicitará a baixa
de multas parceladas junto ao cadastro do Departamento Estadual de Trânsito
após a quitação integral do débito.
§ 1º
Em caso de remoção ou apreensão do
veículo, o parcelamento de eventuais multas será cancelado e a sua liberação
somente ocorrerá após o pagamento total do débito.
§ 2º
O atraso do pagamento de qualquer
parcela por período superior a 30 (trinta) dias implicará no cancelamento do
parcelamento.
§ 3º
Em caso de cancelamento do
parcelamento, as parcelas pagas serão devolvidas mediante solicitação do
interessado, sem qualquer tipo de correção.
Art. 5º
As solicitações de parcelamento de
débitos poderão ser feitas a partir de 13 de janeiro de 2003.
Art. 6º
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 7º
Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Campinas, 07 de janeiro de 2003
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania
MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário de
Transportes
Redigido na Coordenadoria
Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania, conforme os elementos constantes do protocolado administrativo nº
02/10/20021, de 17 de dezembro de 2002, e publicado na Coordenação de Gabinete
da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de
Gabinete e Governo