DECRETO Nº 16.034 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007
(Publicação DOM 19/10/2007 p.05)
REVOGADO pelo Decreto nº 16.219, de 26/05/2008
Regulamenta a Lei 11.276, de 18/06/2002, que Autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento do débitos de multas de trânsito e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas
atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º
O Parcelamento
de Débitos de Multas por infrações de trânsito, aplicadas pela Prefeitura
Municipal de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento
de Campinas S/A EMDEC, instituído pela
Lei Municipal
nº 11.276
, de 18 de junho de 2002, passa a ser regulamentado de acordo com
as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo
único.
Este parcelamento abrangerá os veículos autuados no
Município de Campinas e registrados no Estado de São Paulo.
Art. 2º
O
parcelamento deverá ser solicitado para a(s) penalidade(s) aplicada(s)
decorrido o prazo limite indicado no Auto de Notificação e Imposição de
Penalidade para pagamento com desconto.
Art. 3º
Não estão
incluídos no Parcelamento de Débitos de Multas:
I
débitos
relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso
administrativo pendentes de decisão;
II
débitos
relativos a veículos licenciados em outros Estados.
Art. 4º
A
solicitação do Parcelamento de Débitos de Multas deverá ser protocolada junto à
EMDEC, mediante a assinatura do Termo de Adesão, exclusivamente pelo
proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento
público, obedecendo-se os seguintes requisitos:
I
o valor
das parcelas não será inferior a 28 (vinte e oito) UFICs (Unidade Fiscal de
Campinas);
II
o número
máximo de parcelas não poderá exceder a 12 (doze);
III
a
solicitação de parcelamento ocorrerá por ordem de antiguidade das autuações.
Art. 5º
Aprovado o
Termo de Adesão pela EMDEC, a primeira parcela deverá ser paga em suas
dependências junto ao Departamento de Tesouraria, na data de sua liberação.
Parágrafo
único. Neste ato, o proprietário do veículo interessado,
mediante concordância com o disposto no Termo de Adesão, aceitará plenamente
todas as condições estabelecidas na
Lei nº 11.276
,
de 18 de junho de 2002, bem como deste decreto, constituindo confissão
irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso
de sua liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do
Código Civil.
Art. 6º
A
formalização do Termo de Adesão impossibilitará o licenciamento e a
transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade
do débito parcelado existente.
Parágrafo
único. Em caso de remoção ou apreensão do veículo, sua
liberação dependerá plenamente da quitação do parcelamento formalizado.
Art. 7º
O
Parcelamento de Débitos de Multas será automaticamente cancelado em caso de
inadimplência de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias,
ensejando o vencimento de imediato antecipado da dívida.
Parágrafo
único. A inadimplência do devedor ensejará a execução pela via
judicial ou inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 8º
A EMDEC
somente solicitará a baixa das multas parceladas perante o Cadastro do
Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.
Art. 9º A adesão
ao parcelamento previsto neste decreto fica condicionada à desistência de eventuais
ações e recursos judiciais pendentes promovidos pelo interessado e que tenham
por objeto a discussão dos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo
único
.
O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado
perante o Poder Judiciário e apresentado na EMDEC no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da formalização do Termo de Adesão.
Art. 10. O
interessado no parcelamento arcará com o pagamento dos custos referentes à
tarifa bancária relativa à emissão dos respectivos boletos ou outras formas de
pagamento que vierem a ser instituídas.
Art. 11. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto
nº 14.201
, de 07 de janeiro de 2003.
Campinas,
18 de outubro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário
de Transportes
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos
constantes do protocolado administrativo nº 07/10/45.046, de 01 de outubro de
2007, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado na Secretaria
de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral