Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.561 DE 21 DE JUNHO DE 2000

(Publicação DOM 22/06/2000 p.38)

Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada com Zona Azul no município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Tadeu Marcos Ferreira, seu Presidente, nos termos de alínea "b" do Art. 50 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os auditores Ficais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Inspetores Ficais, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistores do Município de Campinas, no pleno exercício da suas atividades, ficam autorizadas a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul" nos dias úteis da semana pelo período de 4 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
Art. 1º  Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistoriadores do Município de Campinas, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias úteis da semana, pelo período de 04 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.(nova redação de acordo com a Lei nº 12.755, de 18/12/2006)
Art. 1º  Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio Fiscal, os Agentes Vistoriadores do Município de Campinas e os Agentes Fiscais Tributários, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias úteis, pelo período de quatro horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.772, de 12/01/2010)

Art. 2º  A permanência do veiculo na zona azul , não poderá exceder a 04 (quatro) horas e dependerá de licença prévia e mediante identificação.

Art. 3º O Executivo regulará a emissão da competente autorização nominal e intransferível, a ser renovada atualmente.
Art. 3º  O Executivo regulará a emissão do competente certificado de autorização nominal e intransferível, a ser renovado anualmente. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.755, de 18/12/2006)

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão pôr conta das dotações próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º  Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de junho de 2000.

TADEU MARCOS FERREIRA
Presidente

Autoria: Vereador Luiz Yabiku

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 21 DE JUNHO DE 2000

Francisco de Angelis Filho
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...