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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.755, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 19/12/2006 p.03)

Altera o caput dos artigos 1º e 3º da Lei 10.561, de 21/06/2000, que Dispõe sobre estacionamento em área regulamentada com Zona Azul no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O caput dos artigos 1º e 3º da Lei 10.561/00 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º  Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio Fiscal e Agentes Vistoriadores do Município de Campinas, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias úteis da semana, pelo período de 04 (quatro) horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
Art. 1º  Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, os Agentes Fiscais de Renda do Estado, os Auditores Fiscais Tributários do Município de Campinas, os Agentes de Apoio Fiscal, os Agentes Vistoriadores do Município de Campinas e os Agentes Fiscais Tributários, no pleno exercício de suas atividades, ficam autorizados a estacionar os seus veículos, em áreas regulamentadas como zona azul nos dias úteis, pelo período de quatro horas ininterruptas, com dispensa do pagamento do preço correspondente.
(nova redação de acordo com a Lei nº 13.772, de 12/01/2010)
Art. 3º  O Executivo regulará a emissão do competente certificado de autorização nominal e intransferível, a ser renovado anualmente.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de dezembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Luiz Yabiku
Prot.: 06/08/09722


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