Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.494 DE 30 DE ABRIL DE 1993
(Publicação DOM 01/05/1993 p.1-2)
REVOGADA pela Lei nº 8.861, de 19/06/1996
Ver Decreto nº 11.492, de 18/04/1994
Dispõe sobre a expedição de alvará de funcionamento para os estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e institucionais no Município de Campinas e dá outras providências.
I - A edificação ou compartimento estiver adequada à nova atividade
prevista;
II - A edificação ou compartimento estiver em local onde o zoneamento
permita a atividade pretendida.
§ 1º Os responsáveis pelo estabelecimento ficam o obrigados a
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal e manter em local bem
visível o alvará de funcionamento.
§ 2º Se o estabelecimento se destinar a escola, deverá ser apresentado
parecer da Secretaria Municipal de Transporte, no que diz respeito ao tráfego
de veículos no local e imediações.
§ 3º Quando houver necessidade, a repartição competente intimará o
interessado para prestar esclarecimentos, no prazo máximo de 08 (oito) dias.
§ 4º Os estabelecimentos são obrigados a funcionar no horário
estipulado no alvará de funcionamento.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos autorizados pelos
órgãos competentes municipais.
I - a intimação do responsável para que o providencie, no prazo de 30
(trinta) dias;
II - ultrapassado o prazo inicial do inciso anterior, sem regularização,
será aplicada multa no valor de 20 (vinte) Unidades Fiscais do Município de
Campinas (UFMC) e feita nova intimação com prazo de 15 (quinze) dias para
regularizar, sob pena de encerramento das atividades;
III - a imediata lacração do estabelecimento se persistir a
desobediência do infrator após as intimações referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II, deverá ser recolhida
aos cofres Municipais dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua imposição,
sob pena de, findo tal prazo, ser encaminhada ao Setor de Dívida Ativa da
Secretaria das Finanças.
Parágrafo único. A apresentação da defesa de que trata o
"caput", suspende temporariamente a penalidade, até o seu julgamento,
quando então, se for o caso, voltará a ser contado o prazo estipulado na mesma.
Prefeito Municipal