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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 31/12/2008:02)

Ver Lei Complementar nº 179, de 11/09/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO:

Art. 2º - VETADO:
§ 3º VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO.

Art. 3º - Fica alterado o inciso IV e acrescido o § 5º ao art. 14 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 ...............................................................
...........................................................................

IV as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido em normas regulamentadoras.
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido nas normas que regulamentam o Cadastro de Empresas não Estabelecidas no Município de Campinas; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48 , de 20/12/2013)
............................................................................

§ 5º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (NR)

Art. 4º - Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ............................................................
I o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço:
a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) obrigado à emissão de nota fiscal, não o fizer. (NR)
..........................................................................
§ 1º ...............................................................
§ 2º O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal. (NR)

Art. 5º - Fica alterado o caput e incluídos os incisos de I a V ao art. 19 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Deverão promover a abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras, as seguintes pessoas estabelecidas no Município:
I a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;
II a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
III as pessoas jurídicas de direito privado;
IV os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município;
V demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Parágrafo único - ............................................................(NR).

Art. 6º - Fica alterada a alínea b do inciso II do caput do art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - ............................................
.........................................................
II - ....................................................
.........................................................
b) saúde dos subitens 4.01, 4.02 e 4.03 da lista anexa; (Revogado pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
..........................................................(NR).

Art. 7º - Ficam acrescidos os § 1º e 2º ao art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 - ...........................................................................
........................................................................................
§ 1º Os serviços de que trata a alínea b do inciso II do caput são todos aqueles relativos à saúde, assistência médica e congêneres, prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, exceto os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa.
§ 2º Para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea b do inciso Ii do caput, considera-se:
I clínica, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento hospitalar;
II pronto-socorro, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada ao atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive leitos de observação, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro;
III - ambulatório, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada à realização de procedimentos cirúrgicos, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos. (NR)

Art. 8º - Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 28 da Lei n. 12.392/05, com a seguinte redação:
Art. 28 .............................................................
§ 1º ..................................................................
III Atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais:
a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC1s;
b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFICs.
III atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais: (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)   (revogado pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012)
a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 1.750 (mil setecentas e cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês; (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)   (revogado pela Lei nº 14.562 , de 28/12/2012)
b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 585 (quinhentas e oitenta e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês. (nova redação de acordo com a Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)   (revogado pela Lei nº 14.562, de 28/12/2012) 

Art. 9º - Fica alterado o § 4º do art. 30 da Lei n. 12.392/05, e revogados os incisos I e II do referido parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ..............................................................
..........................................................................
§ 4º - A revisão de ofício nos lançamentos previstos no inciso I do caput e nos autos de infração e imposição de multa, que resultar em sua anulação, cancelamento ou retificação, compete ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, que poderá delegar tal competência ao Coordenador Setorial responsável pelo lançamento. (revogado pela Lei nº 13.916 , de 05/10/2010)
I revogado;
II revogado. (NR)

Art. 10 - Ficam alterados o caput, as alíneas b e c do inciso VI, os incisos XI e XII e acrescido o § 5º ao art. 56 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades;
............................................................................
VI - .....................................................................
a) ........................................................................
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
.................................................................................
XI por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior;
XII por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas UFIC por informação omitida ou incorreta.
................................................................................

§ 5º Para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso X deste artigo, considera-se como não entregue a Declaração Periódica cuja retificação altere ou inclua registros em número superior a 30% (trinta por cento) do total de registros de serviços prestados e/ou tomados informados na declaração retificadora. (NR)

Art. 11 - Fica alterado o art. 63 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 63 Conforme normas regulamentadoras, a Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN;
I cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio do lançamento previsto na alínea c do inciso I do art. 30 desta Lei; 
II cujo montante seja inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, por meio de auto de infração e imposição de multa; 
III cujo montante seja inferior aos respectivos custos de lançamento e cobrança, por meio do lançamento previsto na alínea b do inciso I do art. 30 desta Lei. (NR)

Art. 63 A Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs, por meio dos lançamentos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei. (NR) (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 48, de 20/12/2013)

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/45.948


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