Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.916 DE 05 DE OUTUBRO DE 2010
(Publicação DOM de 07/10/2010:01)
ALTERA A LEI Nº 12.392 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I
- 2% para os
serviços de:
a) transporte
coletivo público na modalidade Alternativo, definida no
art. 10
da Lei nº 11.263, de 05 de junho de
2002;
b) saúde dos
subitens 04.01 até 04.21 da lista anexa
;
c) ensino do
subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes do
ensino superior com os cursos de graduação para formação de profissionais da
área da saúde, assistência médica e congêneres, desde que a instituição de
ensino promova atendimento a pessoas carentes, nas condições a serem
estabelecidas nas normas regulamentadoras.
II
-........................
a)...........................
b) revogado; (NR)
I - atividade para
a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três)
primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no
órgão correspondente: isento;
b) de 3 (três) a 5
(cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão
correspondente: 25 (vinte e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
c) com mais de 5
(cinco) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão
correspondente: 50 (cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas por mês;
II - atividade para
a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) nos 3 (três) primeiros
anos do exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura:
isento;
b) com mais de 3
(três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua
primeira inscrição na Prefeitura: 20 (vinte) UFIC - Unidades Fiscais de
Campinas por mês;
III - atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais:a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 1.750 (mil setecentas e cinquenta) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês;b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica: 585 (quinhentas e oitenta e cinco) UFIC - Unidades Fiscais de Campinas, por mês.
I -
cujos sócios
desenvolvam a mesma atividade profissional, assim entendida a sociedade cujo
exercício das atividades profissionais dos sócios seja regido pelo mesmo
Conselho de Classe;
II -
constituída sob a
forma de sociedade simples, nos termos da lei civil, permitida a existência de
filial ou posto avançado dentro do município de Campinas;
III -
cujos
profissionais, sócios, empregados ou não, sejam habilitados ao exercício da
mesma atividade profissional e prestem serviço sob a forma de trabalho pessoal
em nome da sociedade, assumindo, cada um dos profissionais habilitados, responsabilidade
pessoal nos termos da legislação específica pelo serviço prestado;
IV -
que preste os
seguintes serviços descritos nos subitens da lista anexa:
a)
medicina, descrito
no subitem 4.01;
b)
análises clínicas,
eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia e tomografia
descrito no subitem 4.02;
c)
enfermagem,
descrito no subitem 4.06;
d)
fonoaudiologia,
descrito no subitem 4.08;
e)
obstetrícia,
descrito no subitem 4.11;
f)
odontologia,
descrito no subitem 4.12;
g)
ortóptica, descrito
no subitem 4.13;
h)
prótese dentária,
descrito no subitem 4.14;
i)
psicologia,
descrito no subitem 4.16;
j)
medicina
veterinária, descrito no item 5.01;
k)
engenharia,
agronomia, arquitetura e urbanismo, descritos nos subitens 7.01;
l)
agenciamento da propriedade
industrial, descrito no subitem 10.03;
m)
advocacia, descrito
no subitem 17.14;
n)
auditoria contábil,
descrito no subitem 17.16;
o)
contabilidade,
descrito no subitem 17.19;
p)
consultoria e
assessoria econômica ou financeira, efetuados por economistas, descritos no
subitem 17.20.
I
- tenha pessoa
jurídica como sócia ou que seja sócia de outra pessoa jurídica;
II -
tenha participação
no capital de outra pessoa jurídica;
III -
tenha sócio não
habilitado para o exercício de atividade da sociedade, nem sócio que dela
participe tão-somente para aportar capital ou administrar, sem exercer os
serviços previstos no objeto social;
IV
- desenvolva também
atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os
sócios.
Campinas, 05 de outubro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
Autoria : Executivo
Municipal
Protocolado nº
10/10/20368
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