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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.519 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 31/12/2008 p.02)

 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - VETADO:
Art. 2º - VETADO:
§ 3º - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO;
c) VETADO;
d) VETADO.

Art. 3º - Fica alterado o inciso IV e acrescido o § 5º ao art. 14 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14...............................................................
...........................................................................
IV - as pessoas jurídicas tomadoras ou intermediárias de todos os serviços previstos na lista anexa, quando o prestador do serviço estabelecido em outro Município não possuir situação cadastral regular ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, conforme definido em normas regulamentadoras".
............................................................................
§ 5º - O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal". (NR)

Art. 4º - Fica alterado o inciso I, renumerado o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º ao art. 16 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 ............................................................
I - o tomador ou intermediário do serviço, exceto as pessoas e os respectivos serviços previstos no art. 14 desta Lei, quando o prestador do serviço:

a) não comprovar inscrição cadastral ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias;
b) obrigado à emissão de nota fiscal, não o fizer". (NR)
........................................................................
§ 1º - ...............................................................
§ 2º - O cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será apurado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 27 sobre a base de cálculo prevista na legislação municipal". (NR)

Art. 5º - Fica alterado o caput e incluídos os incisos de I a V ao art. 19 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - Deverão promover a abertura de inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, bem como suas alterações e encerramento, nas formas e prazos estabelecidos em normas regulamentadoras, as seguintes pessoas estabelecidas no Município;
I - a pessoa natural, enquadrada como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal;
II - a pessoa natural equiparada à pessoa jurídica nos termos da legislação municipal;
III - as pessoas jurídicas de direito privado;
IV - os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os órgãos da Administração Pública Direta do Poder Executivo deste Município;
V - demais entidades, ainda que não caracterizadas como pessoa jurídica, enquadradas como contribuinte ou responsável pelo ISSQN nos termos da legislação municipal ou obrigadas à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único - ............................................................"(NR)".

Art. 6º - Fica alterada a alínea b do inciso II do caput do art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 - ............................................
...........................................................
II -......................................................
..........................................................
b) saúde dos subitens 4.01, 4.02 e 4.03 da lista anexa;
.........................................................."(NR)".

Art. 7º - Ficam acrescidos os § 1º e 2º ao art. 27 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - ...........................................................................
..........................................................................................
§ 1º - Os serviços de que trata a alínea "b" do inciso II do caput são todos aqueles relativos à saúde, assistência médica e congêneres, prestados pelos hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, exceto os serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa.
§ 2º - Para fins de aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do inciso Ii do caput, considera-se:
I - clínica, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada a atender à internação de pacientes, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento hospitalar;
II - pronto-socorro, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada ao atendimento 24 (vinte e quatro) horas, inclusive leitos de observação, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividades de atendimento em pronto-socorro;
III - ambulatório, o estabelecimento que possui estrutura material e de pessoal destinada à realização de procedimentos cirúrgicos, licenciado pelo órgão de vigilância sanitária competente para prestação de serviços de atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos". (NR)

Art. 8º - Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 28 da Lei n. 12.392/05, com a seguinte redação:
"Art. 28.................................................................
§ 1º - ..................................................................
III - Atividade de serviços de registros públicos, cartorários e notariais: 
a) Tabeliães de Notas, Tabeliães de Protesto e Oficiais de Registro de Imóveis: 21.000 (vinte e uma mil) UFIC1s; 
b) Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficiais de Registro de Títulos e s e Civil de Pessoa Jurídica: 7.000 (sete mil) UFIC's".

Art. 9º - Fica alterado o § 4º do art. 30 da Lei n. 12.392/05, e revogados os incisos I e II do referido parágrafo, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 .............................................................
..........................................................................
§ 4º - A revisão de ofício nos lançamentos previstos no inciso I do caput e nos autos de infração e imposição de multa, que resultar em sua anulação, cancelamento ou retificação, compete ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, que poderá delegar tal competência ao Coordenador Setorial responsável pelo lançamento. 
I - revogado;
II - revogado". (NR)

Art. 10 - Ficam alterados o caput, as alíneas "b" e "c" do inciso VI, os incisos XI e XII e acrescido o § 5º ao art. 56 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 56. As infrações às normas estabelecidas na legislação municipal sujeitam o infrator às seguintes penalidades;
...........................................................................
VI - .....................................................................
a) ........................................................................
b) por profissional autônomo enquadrado no inciso I do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
c) por profissional autônomo enquadrado no inciso II do § 1º do art. 28 desta Lei: multa de 15 (quinze) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por mês ou fração de mês em atraso;
.................................................................................
XI - por omissão ou informação incorreta de elementos da base de cálculo do ISSQN de Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal: multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por Declaração Periódica ou de 3% (três por cento) do valor dos serviços omitidos, o que for maior;
XII - por omissão ou informação incorreta na Declaração Periódica, não corrigidas por declaração retificadora, nos prazos previstos na legislação municipal, quando não implique diretamente omissão de receita tributável: multa de 10 (dez) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC por informação omitida ou incorreta.
................................................................................
§ 5º - Para fins de aplicação da penalidade prevista no inciso X deste artigo, considera-se como não entregue a Declaração Periódica cuja retificação altere ou inclua registros em número superior a 30% (trinta por cento) do total de registros de serviços prestados e/ou tomados informados na declaração retificadora". (NR)

Art. 11 - Fica alterado o art. 63 da Lei n. 12.392/05, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 63 - Conforme normas regulamentadoras, a Administração Tributária poderá deixar de constituir crédito tributário ou poderá ser extinto o crédito tributário resultante de revisão de lançamento de ISSQN.
I - cujo montante seja inferior a 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por meio do lançamento previsto na alínea "c" do I do art. 30 desta Lei;  
II - cujo montante seja inferior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, por meio de auto de infração e imposição de multa; 
III - cujo montante seja inferior aos respectivos custos de lançamento e cobrança, por meio do lançamento previsto na alínea "b" do I do art. 30 desta Lei". (NR) 

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de dezembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 08/10/45.948


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