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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 03/08 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
SOBRE O REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 25/11/2008 p.14)

O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA), reunido no dia 12 de novembro de 2008 instituiu a presente resolução:
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.841 de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação do sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção dos recursos naturais e animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências;
CONSIDERANDO o, Decreto Municipal nº 13.874 de 04 de março de 2002, que dispõe sobre regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 47 e 48 do Regimento Interno em vigor;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar os respectivos instrumentos legais;
CONSIDERANDO os trabalhos da Comissão Técnica de Política, Gestão e Educação Ambiental destinados a formular proposta de revisão do regimento interno do Conselho;

RESOLVE:

Art. 1º  Consignar que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos do Art. 1º do Decreto Municipal nº 13.874/2002, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás.

Art. 2º  Sanar a divergência entre o disposto do parágrafo 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 10.841/2001 e o teor do Art. 3º do Decreto Municipal n o 13. 874/2002, prevalecendo o entendimento que estabelece que o mandato dos conselheiros do COMDEMA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida a sua recondução como titular.

Art. 3º  Considerar apenas as reuniões ordinárias para efeito de cumprimento do parágrafo 2º, artigo 4º , da Lei Municipal nº 10.841/2001, combinado com o caput , artigo 4º, do regimento interno.

Art. 4º  Estipular que o quórum mínimo para instalação e funcionamento dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros.
Parágrafo Único.  Para as deliberações, o quórum será de metade mais um dos conselheiros com direito a voto constante na respectiva lista de presença.

Art. 5º  Ampliar a possibilidade de cadastro para os representantes das nove macrozonas, conforme disposição da LC nº 15/2006 , sendo que na ausência de associações de moradores, podem ser representados por entidades ou núcleos comunitários.

Art. 6º  Dispor, nos termos do inciso XXVIII, do art. 36 da LC nº 15/2006, que a Conferência Municipal de Meio Ambiente aconteça bi-anualmente a partir de 2009, sempre na semana do início da Primavera.

Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAYLA YARA PORTO
Presidente COMDEMA


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