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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO Nº 03/08 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 25/11/2008: 14)

SOBRE O REGIMENTO INTERNO

O Pleno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas (COMDEMA), reunido no dia 12 de novembro de 2008 instituiu a presente resolução:

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 10.841 de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre a criação do sistema de administração da qualidade ambiental e de proteção dos recursos naturais e animais do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências;

CONSIDERANDO o, Decreto Municipal nº 13.874 de 04 de março de 2002, que dispõe sobre regimento interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

CONSIDERANDO os termos dos artigos 47 e 48 do Regimento Interno em vigor;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e atualizar os respectivos instrumentos legais;

CONSIDERANDO os trabalhos da Comissão Técnica de Política, Gestão e Educação Ambiental destinados a formular proposta de revisão do regimento interno do Conselho;

RESOLVE :

Art. 1º - Consignar que o Conselho Municipal de Meio Ambiente, nos termos do Art. 1º do Decreto Municipal nº 13.874/2002, tem sua sede no Palácio dos Jequitibás.

Art. 2º - Sanar a divergência entre o disposto do parágrafo 3º do art. 4º da Lei Municipal nº 10.841/2001 e o teor do Art. 3º do Decreto Municipal n o 13. 874/2002, prevalecendo o entendimento que estabelece que o mandato dos conselheiros do COMDEMA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida a sua recondução como titular.

Art. 3º - Considerar apenas as reuniões ordinárias para efeito de cumprimento do parágrafo 2º, artigo 4º , da Lei Municipal nº 10.841/2001, combinado com o caput , artigo 4º, do regimento interno.

Art. 4º - . Estipular que o quórum mínimo para instalação e funcionamento dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos conselheiros.

Parágrafo Único. Para as deliberações, o quórum será de metade mais um dos conselheiros com direito a voto constante na respectiva lista de presença.

Art. 5º - . Ampliar a possibilidade de cadastro para os representantes das nove macrozonas, conforme disposição da LC nº 15/2006 , sendo que na ausência de associações de moradores, podem ser representados por entidades ou núcleos comunitários.

Art. 6º - . Dispor, nos termos do inciso XXVIII, do art. 36 da LC nº 15/2006, que a Conferência Municipal de Meio Ambiente aconteça bi-anualmente a partir de 2009, sempre na semana do início da Primavera.

Art. 7º - . Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MAYLA YARA PORTO

Presidente COMDEMA


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