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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.874 DE 04 DE MARÇO DE 2002

(Publicação DOM 05/03/2002 p.3)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.953, de 15/12/2015
Ver Resolução nº 01, de 29/10/2002 - COMDEMA
Ver
Resolução nº 02
, de 29/10/2002 - COMDEMA

  

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Art. 8º da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001,   

DECRETA:   

Artigo 1º - Fica instituído o Regimento Interno do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, de acordo com o Anexo I, que constitui parte integrante do presente Decreto.   

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
  

ARAKEN MARTINHO
Secretário Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, consoante elementos do protocolado administrativo nº 69.056 de 12 de novembro de 2001, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
  

ANEXO I   

CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTECOMDEMA/CAMPINAS   

REGIMENTO INTERNO   

TÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CAMPINAS   

Capítulo I - Da Sede e Infra-estrutura   

Artigo 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Campinas, doravante denominado COMDEMA/Campinas, tem sua sede no Palácio dos Azulejos, utilizando-se da infra-estrutura proporcionada pelo Executivo Municipal. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008)   

TÍTULO II - DOS CONSELHEIROS   

Capítulo I - Das Atribuições   

Artigo 2º - São atribuições dos conselheiros:
I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;
II - apresentar proposições, propostas de resoluções e moções;

III - colaborar com a Presidência e Secretaria Executiva no cumprimento de suas atribuições;
IV - pedir vista de processos e documentos que estejam sob análise do Conselho, em qualquer fase;
V - requerer, na forma deste regimento, a convocação de reunião extraordinária para a apreciação de assunto relevante;
VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia e requerer, de forma justificada, a discussão prioritária de assunto dela constante;
VII - propor a criação e integrar Comissões Especiais e Comissões Técnicas;
VIII - propor votação nominal;
IX - solicitar o registro em ata de seu ponto de vista;
X - propor convite a colaboradores para acrescentar subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA.
  

Capítulo II - Do Mandato   

Artigo 3º - O mandato dos conselheiros do COMDEMA/Campinas será de 02 (dois) anos, sendo admitida uma única recondução consecutiva como titular. (Ver Resolução nº 03, de 12/11/2008)   

Artigo 4º - O conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 05 (cinco) reuniões alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo suplente. (Ver Resolução nº 03, de 19/06/2006)
Parágrafo único - A Secretaria Executiva informará as Entidades ou Órgãos do risco da perda de mandato dos conselheiros do COMDEMA/Campinas, caso ocorram ausências de representante em 02 (duas) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) reuniões alternadas no mesmo ano.
  

Capítulo III - Do Processo de Renovação do COMDEMA/Campinas   

Artigo 5º - No prazo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a Secretaria Executiva do COMDEMA/Campinas solicitará, através de ofício e de Edital publicado no Diário Oficial do Município, a indicação dos representantes das entidades e segmentos participantes especificados nos incisos I a XVIII da Lei Municipal 10.841 de 24/05/01, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para o recebimento dessas indicações.
§ 1º - A Secretaria Executiva do COMDEMA/Campinas, no prazo de 90 (noventa) dias do término do mandato dos conselheiros, publicará no Diário Oficial do Município o Edital fixando em 30 (trinta) dias o prazo para atualização do cadastro de entidades representativas dos segmentos especificados nos incisos XIX a XXIV, do Art. 11 da Lei Municipal nº 10.841, de 24 de maio de 2001.
§ 2º - A Secretaria Executiva atualizará o cadastro das referidas entidades no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 3º - Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, será convocada a Assembléia para eleição de representantes dos segmentos.
  

Artigo 6º - Os editais para cadastramento e eleição dos conselheiros serão submetidos à prévia aprovação do COMDEMA/Campinas para publicação no Diário Oficial do Município e divulgação nos meios de comunicação disponíveis, 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, antes do término do mandato dos conselheiros.
§ 1º - Para as eleições, além do Edital, deverão ser enviados ofícios com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de realização das Assembléias.
§ 2º - Os Editais devem fixar as datas, horário e local para cadastramento e posterior realização das Assembléias de eleição, bem como a forma de credenciamento e a comprovação da representação.
§ 3º - As Assembléias de eleição dos representantes serão presididas por Comissão de conselheiros designados em votação pelo COMDEMA/Campinas, e serão instaladas no horário previamente estabelecido no Edital, com a maioria absoluta das Entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades cadastradas.
§ 4º - A Secretaria Executiva encaminhará ao Gabinete do Prefeito a lista dos representantes eleitos e indicados para a constituição do COMDEMA/Campinas no mandato subsequente, para nomeação dos titulares e suplentes mediante portaria a ser publicada 15 dias antes do término dos mandatos em vigor.
  

Artigo 7º - Os conselheiros e a Secretaria Executiva do COMDEMA/Campinas tomarão posse em reunião ordinária, através de termo apropriado.   

TÍTULO III - DA PRESIDÊNCIA   

Capítulo I - Das Atribuições   

Artigo 8º - A Presidência e a Vice Presidência do COMDEMA/Campinas serão exercidas por conselheiros titulares eleitos em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim após a primeira reunião ordinária.
§ 1º - No caso de renúncia da Presidência e da Vice Presidência, a Secretaria Executiva convocará uma reunião extraordinária para eleger a nova direção do Conselho;
§ 2º - Os coordenadores das Comissões Técnicas indicarão 2 (dois) conselheiros que coordenarão a reunião extraordinária referida no parágrafo anterior.
  

Artigo 9º - À Presidência do COMDEMA/Campinas compete:
I - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
II - convocar e presidir as reuniões, conduzindo a participação dos conselheiros de modo a garantir o cumprimento da pauta;

III - proclamar o resultado das votações;
IV - encaminhar os casos não previstos neste regimento para deliberação do plenário do Conselho;
V - tratar da publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do Município e em outros meios de comunicação;
VI - assinar as resoluções, indicações e proposições do Conselho, encaminhando-as para os devidos fins;
VII - solicitar ao Executivo Municipal a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho;
VIII - representar o Conselho em atos públicos;
IX - requisitar as diligências solicitadas pelos conselheiros;
X - encaminhar a instalação das comissões técnicas temáticas e especiais, cujos membros serão indicados pelo plenário do Conselho;
§ 1º - Na ausência do Presidente, caberá ao Vice Presidente substituí-lo em suas funções.
§ 2º - A destituição do Presidente do CONDEMA/CAMPINAS ocorrerá mediante decisão de dois terços dos seus membros, caso não estejam sendo cumpridas as suas funções nos termos estabelecidos na Lei e no Regimento Interno, cabendo à Presidência em exercício ou ao Plenário a convocação imediata de reunião extraordinária para eleger uma nova direção do Conselho.
  

Artigo 10 - A Presidência do COMDEMA/Campinas será assessorada pela Secretaria Executiva disponibilizada pelo Executivo Municipal, que terá como atribuição:
I - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;
II - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em livro próprio;
III - providenciar o envio das comunicações e convocações, inclusive relativas ao § único do art. 4º deste Regimento, bem como as atas aos conselheiros presentes na última reunião, sendo que em caso de ausência dos representantes, a documentação será enviada aos conselheiros titulares do Órgão ou Entidade.
IV - comunicar, com antecedência de 15 (quinze) dias, ao Conselheiro que estiver prestes a perder o mandato, nos termos deste Regimento;
V - comunicar o conselheiro suplente, quando da assunção da titularidade;
VI - providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em livro próprio;
VII - organizar o Expediente do Conselho;
VIII - encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;
IX - receber as proposições dos conselheiros.
  

TÍTULO IV - DAS DELIBERAÇÕES DO COMDEMA/CAMPINAS   

Capítulo I - Das Reuniões   

Artigo 11 - As reuniões do COMDEMA/Campinas serão ordinárias ou extraordinárias.
Parágrafo único - As reuniões poderão, havendo necessidade e sendo aprovada pelo Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.
  

Artigo 12 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, tendo uma duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas a critério do Conselho.
§ 1º - As reuniões deverão ser agendadas previamente, através de proposta para o período de um ano apresentada pela Presidência e aprovada pelo Conselho, especificando dia, hora e local de sua realização.                     
§ 2º - A agenda deve ser comunicada por escrito aos conselheiros imediatamente após sua aprovação.
§ 3º - As alterações na agenda devem ser comunicadas aos conselheiros, por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
  

Artigo 13 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, por convocação da Presidência, pela iniciativa deste ou requerimento da maioria absoluta (cinquenta por cento mais um) de conselheiros titulares, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente na convocação.   

Artigo 14 - À hora estipulada, o Presidente do Conselho ou quem o substitua verificará o quórum no livro de presença e, se houver quórum, declarará iniciada a reunião.
§ 1º - O quórum das reuniões se estabelece com a presença de 50 % (cinquenta por cento) mais um dos conselheiros com efetivo mandato de titular;
§ 2º - Caso não haja quórum em primeira chamada, serão aguardados 30 minutos para nova verificação, quando será dado início ou encerramento da reunião.
§ 3º - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas de reuniões, as quais serão assinadas pela Presidência ou seu substituto.
§ 4º - Não havendo a reunião, será anotado em ata a relação dos conselheiros que assinaram o livro de presença e o encerramento da mesma pela Presidência;
  

Artigo 15 - Estando presentes os conselheiros titulares, as reuniões serão facultadas aos respectivos conselheiros suplentes, que terão somente direito a voz e não contarão para o quórum regimental.   

Artigo 16 - Desde que submetida à análise da Presidência do Conselho e incluída na pauta, as reuniões poderão contar com presença de assessores técnicos e consultores, sendo-lhes facultada manifestação para esclarecimento aos conselheiros no tempo estipulado pela Presidência.
Parágrafo único - As reuniões são abertas ao público, sem direito a voto e voz.
  

Capítulo II - Do Expediente   

Artigo 17 - Constarão do expediente das reuniões ordinárias do COMDEMA/Campinas, os seguintes itens:
I - apreciação e aprovação da ata de reunião anterior;
II - comunicações dos Conselheiros, com prazo estipulado pelo plenário;
  

Capítulo III - Das Proposições   

Artigo 18 - Os conselheiros farão as inscrições das proposições, que deverão ser apresentadas e justificadas, por escrito, à Secretaria Executiva.   

Artigo 19 - Os conselheiros poderão fazer uso da palavra para esclarecer suas proposições por até 5 (cinco) minutos, respeitando-se a ordem cronológica de inscrição das mesmas junto à Secretaria Executiva.   

Artigo 20 - Após justificativa, se nenhum conselheiro pedir formação de processo, a proposta será discutida e votada.
§ 1º - Nas discussões de proposições que não tenham processo formado, cada conselheiro disporá de 03 (três) minutos para sua participação no debate, aplicando-se o disposto nos artigos 27 e 28 deste regulamento.
§ 2º - As votações das proposições sem processo formado serão conduzidas conforme os artigos 30 a 32, artigos 35 a 37 e artigo 39 deste regulamento.
  

Artigo 21 - Para proposições em que for solicitada a formação de processo, o pedido será analisado pelo plenário e, se julgado pertinente, será votada sua abertura.
§ 1º - Na formação do processo a Presidência do COMDEMA/Campinas deverá obter dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Campinas a instrução técnica da matéria, contando sempre com o apoio da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º - Na mesma reunião, o plenário indicará Comissão Técnica que analisará o processo e preparará parecer escrito para posterior apreciação do plenário na Ordem do Dia.
  

Capítulo IV - Da Ordem do Dia   

Artigo 22 - Finalizado o expediente e esgotados os prazos para proposições, a Presidência dará início à discussão e votação da Ordem do Dia.
§ 1º - A Ordem do Dia será organizada pela Presidência, ouvidos os Coordenadores das Comissões Técnicas, e encaminhada para conhecimento dos conselheiros, por escrito, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º - A matéria constante da pauta na Ordem do Dia obedecerá a seguinte ordem:
I - exposição das Comissões Técnicas;
II - matérias em regime de urgência;
III - votações e discussões adiadas;
IV - demais matérias segundo a antiguidade.
§ 3º - Todo e qualquer assunto constante da Ordem do Dia deverá ter um relator, que apresentará parecer sobre o assunto.
  

Artigo 23 - O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação plenário.   

Artigo 24 - A Ordem do Dia poderá ser alterada, mediante aprovação do plenário, nos casos de:
I - inclusão de matéria relevante;
II - inversão preferencial;
III - adiamento;
IV - retirada de pauta.
  

Artigo 25 - O adiamento da discussão ou votação será requerido verbalmente, devendo ser aprovado pelo plenário e não podendo exceder o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - O adiamento de votação só poderá ser requerido antes de iniciado o processo de votação.
§ 2º - É vedado o segundo adiamento de qualquer matéria, a requerimento do mesmo conselheiro, não podendo haver mais do que dois adiamentos, em qualquer hipótese.
  

Capítulo V - Da Discussão   

Artigo 26 - Apresentado o assunto em pauta e colocado em discussão pela Presidência, será concedida a palavra primeiramente ao relator e aos demais conselheiros que a solicitarem.   

Artigo 27 - Serão concedidos os seguintes prazos para debates:
I - ao relator, até 15 (quinze) minutos para a leitura de seu relatório e voto;
II - aos demais conselheiros, até 03 (três) minutos para cada inscrito.
  

Artigo 28 - Será facultada a apresentação de emendas ou substitutivos durante a discussão.
§ 1º - As emendas e substitutivos serão apresentados por escrito, referindo-se especificamente ao assunto em discussão.
§ 2º - Poderão ser destacadas emendas para a constituição de nova proposição quando a Presidência ou o Conselho julgarem pertinente, ou mediante solicitação de um conselheiro.
  

Artigo 29 - Não havendo mais oradores, a Presidência do Conselho encerrará discussão da matéria e procederá a votação.   

Capítulo VI - Da Votação   

Artigo 30 - As deliberações do COMDEMA/Campinas serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes.   

Artigo 31 - Os processos de votação serão os seguintes:
I - simbólico, em que a Presidência solicitará que os conselheiros a favor permaneçam como estão e discordantes ou abstenções que se manifestem e, em seguida, proclamará o resultado da votação;
II - nominal, em que conselheiros serão chamados a votar pela Presidência, anotando o Secretário as respostas e passando a lista à Presidência, para a proclamação do resultado.
  

Artigo 32 - Na votação simbólica ou nominal, será lícito ao conselheiro retificar seu voto, antes de proclamado o resultado da votação.   

Artigo 33 - As declarações de votos não poderão ultrapassar o prazo de 01 (um) minuto e deverão ser enviadas à mesa por escrito, até o final da reunião, para efeito de registro.   

Artigo 34 - Poderá o conselheiro pedir a palavra para o encaminhamento da votação pelo prazo de 01 (um) minuto, inadmitidos os apartes.   

Artigo 35 - O substitutivo terá preferência na votação e, em caso de rejeição, será votada a proposição original.   

Artigo 36 - Nenhuma emenda poderá ser apresentada depois de iniciada a votação.   

Artigo 37 - As votações das emendas seguirão a seguinte ordem:
I - emendas supressivas;
II - emendas substitutivas;

III - emendas aditivas.
  

Artigo 38 - Vencido o relator em seu voto, a Presidência designará um revisor, de preferência o autor do substitutivo ou emenda, para redigir o texto aprovado, cuja redação deverá ser submetida ao plenário na reunião seguinte.   

Artigo 39 - As súmulas de todas as decisões do COMDEMA/Campinas deverão constar não apenas das atas das reuniões, mas também dos processos a que se referirem, assinadas pela Presidência e pelo relator.   

TÍTULO V - DA ANÁLISE DE PROJETOS   

Capítulo I - Das Comissões Técnicas e Comissões Especiais   

Artigo 40 - O COMDEMA/Campinas poderá criar Comissões Técnicas e Comissões Especiais para auxiliar no exame dos projetos a ele submetidos.
§ 1º - As Comissões Técnicas terão caráter permanente e serão constituídas mediante deliberação da maioria simples dos conselheiros presentes;
§ 2º - As Comissões Técnicas e Especiais poderão convidar técnicos especializados para oferecer subsídios e assessoria, desde de que aceitos pela maioria de seus membros, devendo este fato ser previamente comunicado à Secretaria Executiva;
§ 3º - No assessoramento a essas Comissões, as Universidades, os Institutos de Pesquisa, os Órgãos Públicos e as Organizações Não Governamentais sem fins lucrativos e de cunho técnico profissional terão preferência às organizações privadas;
§ 4º - As Comissões Técnicas terão prazo definido para realizar o seu trabalho, sendo eleito um Coordenador entre seus membros e designado um relator para cada processo específico;
§ 5º - A tramitação de autorizações ambientais será objeto de capítulo específico deste regulamento, a ser definido por resolução do COMDEMA/Campinas.
  

Capítulo II - Dos Pareceres   

Artigo 41 - Os pareceres do COMDEMA/Campinas constarão de duas partes fundamentais:
I - análise global;
II - parecer conclusivo, propondo aprovação ou rejeição do projeto e quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas.
  

Artigo 42 - Os pareceres serão aprovados pela maioria simples dos conselheiros.   

Artigo 43 - Os substitutivos ou emendas à matéria em pauta só serão objeto de discussão se forem apresentados por escrito pelo conselheiro à Secretaria Executiva.   

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

Artigo 44 - Qualquer cidadão poderá obter informações de interesse público ambiental, mediante requerimento à Secretaria Executiva do COMDEMA/Campinas.   

Artigo 45 - As proposições, resoluções e demais decisões do COMDEMA/Campinas serão divulgadas apenas pela Presidência e na sua ausência, pelo substituto legal ou pela decisão do plenário, através do Diário Oficial do Município de Campinas e, se conveniente, através de outros Órgãos de Comunicação.   

Artigo 46 - Em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o conselheiro poderá suscitar questão de ordem no prazo de 03 (três) minutos, vetados os apartes.
Parágrafo único - Compete à Presidência ou ao Conselho decidir sobre a pertinência da questão de ordem.
  

Artigo 47 - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre os casos omissos, serão registradas em ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.   

Artigo 48 - As propostas de alteração parcial ou total deste Regimento somente serão procedidas se aprovadas por dois terços dos membros titulares do Conselho, que deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
Parágrafo único - As propostas de alteração deverão ser assinadas por, no mínimo, 03 (três) conselheiros e serão encaminhadas como proposição.
  

Artigo 49 - Os Órgãos ou Entidades que perderem o seu mandato não serão considerados para efeito de estabelecimento do quórum regimental.   

Artigo 50 - Nos casos de perda de mandato e não havendo preenchimento da vaga, a Secretaria Executiva enviará uma notificação às Entidades regularmente cadastradas junto à Secretaria Executiva pertencentes ao mesmo segmento da Entidade excluída, fixando um prazo de 30 (trinta) dias para a realização da eleição de um novo representante, que cumprirá o período restante de mandato. A eleição será realizada conforme o § 3º, do art. 6º deste Regimento.   

Artigo 51 - O presente Regimento, aprovado em reunião do COMDEMA/Campinas, em 16 de outubro de 2001, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.  


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