Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.683 DE 28 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 29/10/1991: p.02)

Ver Lei 6.893 , de 24/12/1991
Ver Decreto nº 11.465, de 28/02/1994
REVOGADA pela Lei 9.577 , de 18/12/1997

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, PARA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção total do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza, para os serviços considerados estratégicos para o Sistema Municipal de Saúde, referidos no § 3º do artigo 55 , da Lei n. 5.626, de 29 de novembro de 1985, acrescido pela Lei n. 6.360 , de 26 de dezembro de 1990, os quais serão caracterizados de acordo com os seguintes critérios técnicos:   

I - caracterização de cada um dos serviços prestados pela entidade a ser beneficiada, justificando-se a importância dos mesmos;
II - análise comparativa das necessidades da população dependente dos serviços prestados pelo Sistema Municipal de Saúde, das ofertas dos mesmos e dos acréscimos que lhes possam ser oferecidos pela entidade;
III - caracterização do potencial gerado da entidade, bem como da proporção da oferta de recursos e serviços à população dependente do Sistema Municipal de Saúde, que deverá ser maior que a oferta aos não usuários dos mesmos.
  

Art. 2º - A concessão da isenção fica ainda condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade a ser beneficiada:
I - que participe do Sistema Único de Saúde (S.U.S.) com a maior parte de seus recursos potenciais;
II - que cumpra as normas técnicas emanadas dos órgãos normatizadores, federais, estaduais e municipais, do Sistema Único de Saúde.
  

Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I - verificar se a entidade a ser beneficiada com a isenção atende integralmente aos critérios técnicos e aos requisitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º desta lei;
II - decidir quanto à concessão do beneficio à sua duração e eventuais interrupções, quando os serviços deixarem de caracterizar-se como estratégicos ou a entidade descumprir quaisquer das presentes normas legais.
  

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

Paço Municipal, 28 de Outubro de 1991.  

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...