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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.124 DE 08 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 09/01/2002 p.01)

Regulamentada pelo Decreto nº 14.094 , de 03/10/2002

Cria o Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado o Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.

Art. 2º  O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas terá composição tripartite com representação da administração, dos trabalhadores de saúde e das associações de proteção aos animais.
I - A composição do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas será de 02 (dois) representantes da administração, 02 (dois) representantes dos trabalhadores de saúde e 04 (quatro) representantes das associações de proteção aos animais;

Art. 2º  O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas terá composição tripartide com representação da administração, dos trabalhadores da saúde da própria unidade e dos usuários, divididos entre a comunidade e as associações de proteção aos animais. (nova redação de acordo com a Lei nº 12.028, de 08/07/2004)
I - A composição do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas será de 02 (dois) representantes da administração, 02 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde e 04 (quatro) representantes dos usuários, estes últimos distribuídos em 02 (dois) representantes da comunidade, 02 (dois) representantes das associações de proteção aos animais; (nova redação de acordo com a Lei nº 12.028, de 08/07/2004)
II - Os membros representantes (titulares e suplentes) dos trabalhadores de saúde serão eleitos pelos respectivos pares através de processo de escolha que garantam a participação ampla e democrática de todos os trabalhadores do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas;
III - Os membros representantes (titulares e suplentes) da administração serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
IV - Os membros representantes (titulares e suplentes) das associações de proteção aos animais serão eleitos em assembléia amplamente divulgada e convocada por edital no Diário Oficial do Município de Campinas;
IV - Os membros representados dos usuários conforme inciso I deste artigo serão eleitos em assembléia amplamente divulgada e convocada por edital no Diário Oficial do Município de Campinas;  (nova redação de acordo com a Lei nº 12.028, de 08/07/2004)
V - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente com direito a voto;

VI - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões juntamente com seu titular, terão assegurado o direito à voz;
VII - A composição do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas deverá ser afixada em um quadro, em local visível na recepção da unidade, no qual deverá constar o endereço, no que diz respeito aos representantes das associações de proteção aos animais;
VIII - Após 03 (três) faltas consecutivas da totalidade de uma das partes, se encaminhará novo processo de eleição para a escolha de novos representantes;
IX - O mandato dos membros representantes será de 02 (dois) anos, facultando o direito à reeleição;
X - A atividade de conselheiro é considerada como de relevante interesse público, não sendo remunerada nem garantindo privilégios de qualquer ordem.

Art. 3º  São atribuições do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas.
I - Acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, com base em parâmetros de qualidades e cumprimento das metas estabelecidas;
II - Possibilitar à população, amplo conhecimento do Centro de Controle de Zoonose do Município de Campinas e de dados e estatísticas relacionadas com funcionamento da unidade;

III - Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal da unidade, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e jornada de trabalho;
IV - Ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento da unidade;
V - Deliberar e regulamentar sobre a doação de animais para instituições de pesquisas, avaliando as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade das instituições, a finalidade das pesquisas e o parecer da Comissão de Ética em Experimentação Animal;
VI - Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas a nível municipal, especialmente no que interferem sobre a área de abrangência e atuação da unidade;
VII - Participar da elaboração da proposta orçamentária anual, através da determinação das necessidades específicas da unidade, bem como se pronunciando sobre as prioridades e metas;
VIII - Promover contatos e intercâmbios com instituições, entidades públicas e privadas, responsáveis por ações ligadas ao controle de zoonoses , para atuação conjunta;
IX - Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 4º  O Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa ou entidade desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Art. 5º  Cabe a direção do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas, respeitadas as previsões orçamentárias.
Parágrafo Único.  No caso de não se verificar o disposto neste artigo, o Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas deverá solicitar a intervenção da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso em última instância, ao Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º  O Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas respeitará em sua atuação as atribuições da coordenação da unidade no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecido nas normas e regulamentos.

Art. 7º  Na regulamentação desta lei, a ser efetuada dentro de 30 (trinta) dias, pelo Poder Executivo deverá constar as formas de desenvolvimento das reuniões, de sua periodicidade, da convocação das reuniões extraordinárias e das demais disposições.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 08 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Angelo Barreto
PROTOCOLO P.M.C. Nº 74.984-01


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