DECRETO Nº 14.094 DE 03 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM 04/10/2002 p.05)
REGULAMENTA A
LEI Nº 11.124
, DE 8 DE JANEIRO DE 2002, QUE CRIA O CONSELHO LOCAL DE SAÚDE NO CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º - O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses será composto por representantes da administração municipal, dos trabalhadores de saúde e das associações de proteção aos animais, da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes da administração, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II - 04 (quatro) representantes, 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, dos servidores públicos municipais do Centro de Controle de Zoonoses, eleitos pelos respectivos pares;
III - 08 (oito) representantes, 04 (quatro) titulares) e 04 (quatro) suplentes, das associações de proteção aos animais, eleitos em assembléia convocada através de publicação no Diário Oficial do Município e amplamente divulgada.
Art. 1º - O Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses do Município de Campinas terá a seguinte composição: (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
I 2 (dois) representantes da Administração; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
II 2 (dois) representantes dos trabalhadores da saúde; (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
III 4 (quatro) representantes dos usuários, sendo 02 (dois) representantes da comunidade e 02 (dois) representantes das associações de proteção aos animais. (nova redação de acordo com o Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
§ 1 º Cada representante terá um suplente. (acrescido pelo Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
§ 2º Os membros representantes dos usuários mencionados no inciso III deste artigo serão eleitos em assembléia amplamente divulgada e convocada por edital publicado no Diário Oficial do Município. (acrescido pelo Decreto nº 15.004, de 30/11/2004)
Art. 2º
- Para a escolha dos membros do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses serão observados os seguintes critérios:
I
- para os representantes dos trabalhadores de saúde:
a)
ocupar cargo de provimento efetivo no Centro de Controle de Zoonoses;
b)
não ter vínculo empregatício com qualquer instituição privada de saúde;
II
- para os representantes das associações de proteção aos animais:
a)
ser membro de associação de proteção aos animais que esteja regularizada perante os órgãos oficiais;
b)
residir no município de Campinas há, no mínimo, 01 (um) ano;
c)
não ser servidor público municipal, lotado na Secretaria Municipal de Saúde;
d)
não manter vínculo jurídico com prestador de serviços de saúde, público ou privado, no município de Campinas;
e)
não ocupar cargo em comissão na administração pública direta ou indireta do Município.
§ 1º
A cada associação de proteção aos animais corresponderá apenas um representante titular e respectivo suplente.
§ 2º
O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, facultada a reeleição.
§ 3º
A ausência, do titular e dos suplentes, a 03 (três) reuniões consecutivas, acarretará a perda do mandato e a realização de nova eleição ou nova indicação dos respectivos representantes.
Art. 3º
- O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses terá uma mesa coordenadora, composta por um conselheiro coordenador e um conselheiro secretário, que serão eleitos pelos conselheiros efetivos, na primeira reunião após a eleição e constituição do Conselho.
Art. 4º
- Ao coordenador do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses compete:
I
- abrir e encerrar as reuniões do conselho;
II
- apresentar e fazer votar as pautas das reuniões;
III
- ordenar os pronunciamentos e os encaminhamentos;
IV
- o voto nominal e de qualidade.
Art. 5º
- Ao secretário do Conselho Local de Saúde do Centro de Controle de Zoonoses compete:
I
- lavrar as atas das reuniões em livro próprio;
II
- substituir o coordenador em sua ausência, indicando outro conselheiro para substituí-lo na secretaria.
Art. 6º
- As reuniões ordinárias do Conselho serão mensais, em dia e horário marcados na primeira reunião anual.
§ 1º
A pauta das reuniões de que trata o caput deste artigo deve ser informada aos conselheiros com 08 (oito) dias de antecedência, por carta ou meio eletrônico (e-mail);
§ 2º
As deliberações tomadas pelo Conselho deverão constar de ata lavrada em livro próprio.
§ 3º
As atas deverão ser divulgadas e ter cópias afixadas em local visível no Centro de Controle de Zoonoses.
§ 4º
Cada conselheiro tem direito a voto individual
Art. 7º
- O Conselho poderá se reúnir, em caráter extraordinário, mediante a convocação:
I
- do conselheiro coordenador;
II
- de 1/3 (um terço) dos conselheiros efetivos;
III
- do Conselho Municipal de Saúde;
IV
- da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º
A convocação de que trata este artigo deverá ser feita individualmente aos conselheiros efetivos e aos suplentes com, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas de antecedência.
§ 2º
A reunião extraordinária do Conselho será restrita à pauta para a qual foi convocada.
§ 3º
As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas para o mesmo horário estabelecido para as reuniões ordinárias.
Art. 8º
- As deliberações do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses, que ultrapassem o âmbito local de decisão, deverão ser encaminhadas à respectiva Coordenadoria Regional de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, observado o disposto no
Art. 6º da Lei nº 11.124, de 08 de janeiro de 2002, para as providências pertinentes.
Parágrafo único
. O Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses poderá submeter quaisquer de suas decisões à apreciação do Conselho Municipal de Saúde, encaminhando-as à Secretaria Executiva daquele órgão.
Art. 9º
- As reuniões, ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos conselheiros ou, em segunda convocação, quinze minutos após o horário fixado para a primeira, com os conselheiros presentes.
Art. 10
- As deliberações do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses serão submetidas a voto, desde que presentes conselheiros dos três segmentos que compõem o Conselho.
§ 1º
Na ausência de conselheiro efetivo, o suplente que estiver presente terá direito a voto.
§ 2º
Será adotada a proposta submetida à deliberação do Conselho que obtiver a aprovação da maioria dos conselheiros presentes.
§ 3º
Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 11
- Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão participar das reuniões do Conselho Local de Saúde no Centro de Controle de Zoonoses, com direito a voz.
Art. 12
- A atividade de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não será remunerada e nem garantirá privilégios de qualquer ordem.
Art. 13
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 03 de outubro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
GASTÃO WAGNER DE SOUSA CAMPOS
Secretário de Saúde
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, e publicado na Coordenação de Gabinete da Secretaria de Gabinete e Governo, na data supra.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
Dcr0286