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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.635 DE 17 DE ABRIL DE 2009

(Publicação DOM 18/04/2009 p.04)

Ver ADIn nº 994.09.228680-2 (antigo 181.131.0/0 - origem nº 16635/2009)

Regulamenta a Lei 13.380, de 18/07/2008, que Dispõe sobre a proibição do ato de fumar nas dependências dos restaurantes existentes no Município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica proibido o ato de fumar nas dependências dos restaurantes instalados no Município de Campinas.
§ 1º  Não será permitida, em nenhuma condição ou situação, a destinação de área ou local exclusivo para tal prática.
§ 2º  Considera-se restaurante para os fins da Lei nº 13.380, de 18 de julho de 2008, os estabelecimentos enquadrados na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE elaborada pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 2º  Ficam os estabelecimentos de que trata este Decreto obrigados a afixar cartaz, em local de fácil visão, contendo os seguintes dizeres:
PROIBIDO FUMAR EM QUALQUER LOCAL DESTE ESTABELECIMENTO - LEI MUNICIPAL Nº 13.380, DE 18 DE JULHO DE 2008.

Art. 3º  Qualquer usuário poderá denunciar o descumprimento ao disposto neste Decreto, através do sistema 156 ou via Internet pelo Portal da Secretaria Municipal de Saúde (www.campinas.sp.gov.br/saude).
Parágrafo único.  Cabe à equipe distrital responsável pela Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde a apuração da denúncia mencionada no caput deste artigo.

Art. 4º  O descumprimento de qualquer dispositivo deste Decreto implica na aplicação das seguintes penalidades :
I - advertência por escrito;
II - multa de 300 UFICs na primeira infração;
III - multa de 600 UFICs na segunda infração;
IV - a suspensão das atividades por até 90 (noventa) dias;
V - a cassação da licença de funcionamento e do alvará de uso.

Art. 5º  A fiscalização e aplicação de penalidades ficarão a cargo da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º  As penalidades previstas no artigo 4º deste Decreto serão aplicadas de acordo com o processo administrativo da Vigilância em Saúde, observados o rito e os prazos estabelecidos na legislação sanitária vigente, assegurando ao estabelecimento infrator o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo.
§ 2º  Os valores das eventuais multas aplicadas serão revertidos para o Fundo Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº 6.759, de 11 de novembro de 1991.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de abril de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário de Saúde

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 08/08/5462, EM NOME DA CMC VEREADOR LUIZ FRANCO, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo


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