DECRETO Nº 15.439 DE 26 DE ABRIL DE 2006
(Publicação DOM 27/04/2006: p.01)
Revogado pelo
Decreto nº 16.647, de 05/05/2009
Ver
Lei Complementar
nº 48, de 20/12/2013
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 12.471, DE 10 DE JANEIRO DE 2006, QUE "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
-
A concessão dos Incentivos Fiscais,
instituídos pela
Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de 2006, fica regulamentada nos termos
deste Decreto.
CAPÍTULO I
DOS REQUERIMENTOS
Art. 2º
-
O interessado em obter os incentivos
fiscais instituídos deverá formular requerimento dirigido ao Secretário
Municipal de Finanças, acompanhado das seguintes informações e documentos:
I - Da qualificação da empresa:
a)
cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto e última
alteração, registrados no órgão competente;
b)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ;
c)
comprovante de inscrição no Cadastro do Estado de São Paulo
;
d)
comprovante de inscrição mobiliária no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias, quando prestador de serviços do município.
II Da qualificação do signatário:
a)
cópia do RG;
b)
cópia do CPF;
c)
original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de
poderes ao procurador para representar os interesses da empresa junto à
Administração
Pú
blica Municipal de Campinas.
III Da regularidade fiscal junto aos cofres públicos federais, estadual e
municipal:
a)
certidões negativas de débitos referentes à Dívida Ativa da União, do
Estado de São Paulo e do Município de Campinas;
b)
certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS e de outros órgãos
federais;
c)
certidão negativa de débitos imobiliários do imóvel objeto do
requerimento.
IV - Do Projeto de Viabilidade:
a)
descrição do projeto, acompanhada de estudos técnicos, planejamento e
cronograma de implantação ou expansão;
b)
descrição detalhada do investimento e respectivos recursos;
c)
projeção da quantidade de postos de trabalho a serem criados a cada
ano, demonstrando o aumento em relação ao ano-base;
d)
projeção da diferença positiva do valor adicionado anual, quando
contribuinte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a
Pr
estação de Serviços de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicações, a cada ano, demonstrando o aumento em relação
ao ano-base;
e)
projeto de edificação devidamente aprovado pela Prefeitura Municipal
de Campinas e alvará de execução para construção ou ampliação do imóvel onde se
desenvolverá o empreendimento, expedidos pelos órgãos competentes;
f)
descrever e demonstrar a utilização da alta tecnologia, se for o
caso.
Art. 3º
-
O pedido será encaminhado à
Secretaria Municipal de Finanças, onde a Comissão de Análise dos Incentivos
Fiscais, instituída pelo
Artigo 14
da Lei 12.471/2006, procederá a sua
conferência e preparo nos termos da Lei.
CAPÍTULO II
DOS IMPOSTOS
SEÇÃO I
Do IPTU
Art. 4º
-
Para requerer os incentivos
referentes ao IPTU, o interessado deverá apresentar, além da documentação
solicitada no Capítulo I, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto
da isenção:
I
- demonstrativo de lançamento constante do último carnê de IPTU;
II -
comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do
imóvel, registrado no Cartório de Imóveis ou contrato de locação que comprove a
transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida.
§1º
Exceto para o exercício de 2006, as solicitações de incentivo para o
IPTU deverão ser protocolizadas até 30 de setembro do exercício anterior à
ocorrência do fato gerador do imposto, de acordo com a
Lei nº
11.111/2001
,
alterada pela
Lei nº 12.445/2005
.
§2º
Na hipótese de ocorrência da situação prevista no art. 16 e, não
havendo o pagamento do imposto pelo beneficiário da isenção, o tributo será
devido integralmente pelo contribuinte.
Art. 5º
-
A isenção de incentivo que trata a
Lei nº
12.471/2006
, refere-se
somente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU,
sendo devidas as taxas imobiliárias de lixo e sinistro.
SEÇÃO II
Do ISSQN
Art. 6º
-
Para requerer os incentivos
referentes ao ISSQN, o interessado deverá apresentar, além da documentação
solicitada no Capítulo I, a previsão de aumento da receita anual de prestação
de serviços tributáveis em Campinas, com demonstração a cada ano em relação ao
ano base.
Parágrafo único
.
A solicitação da concessão dos incentivos referentes ao
ISSQN poderá ser protocolada a qualquer tempo e o deferimento do incentivo
surtirá efeitos a partir da data da protocolização do pedido, salvo indicação
de data posterior na decisão
.
Art. 7º
-
A isenção do ISSQN de que trata o
Art. 6º
-
da Lei nº
12.471/2006 será concedida ao profissional autônomo de nível superior que atue
sob a forma de trabalho pessoal, com habilitação profissional obtida no máximo
há 01 (um) ano e que vier a se inscrever no Cadastro Municipal de Receitas
Mobiliárias nesse período.
§ 1º
A isenção prevista no
caput
deste artigo independe de
requerimento do interessado, e será concedida juntamente com a abertura da
inscrição no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias.
§ 2º
Os três anos da isenção prevista no
caput
deste artigo serão
contados da data de início da atividade.
§ 3º
A isenção prevista no
caput
deste artigo não se aplica aos
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em
nome da sociedade de profissionais.
SEÇÃO III
Do ITBI
Art. 8º
-
Para requerer os incentivos
referentes ao ITBI, o interessado deverá apresentar, além da documentação
solicitada no Capítulo I, os seguintes documentos referentes ao imóvel objeto
da isenção:
I -
instrumento de transmissão ou de constituição de direitos reais;
II -
documentação que comprove o enquadramento mínimo à
Tabela
V do Anexo Único
da
Lei nº 12.471/2006;
III
comprovante de lançamento constante do último carnê do IPTU.
CAPÍTULO III
DA PONTUAÇÃO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º
-
As
Tabelas I a IV
, anexas à Lei nº 12.471/2006,
reproduzidas no Anexo I deste Decreto, estabelecem a pontuação que pode ser
atribuída às atividades da empresa, e a Tabela V estabelece as faixas de pontos
de concessão do incentivo que a empresa terá direito.
(Ver
Lei nº 12.802
, de 27/12/2006 (nova tabela))
Parágrafo único
.
Ano-base é o exercício fiscal imediatamente anterior à instalação
ou à ampliação da empresa.
Art. 10
-
Para efeito de pontuação nos
cálculos de enquadramento não serão considerados os postos de trabalho
indiretos.
Art. 11
-
A média aritmética simples
mencionada no
art. 10
da Lei nº 12.471/2006, será obtida pela divisão da
somatória total de todos os pontos obtidos nas tabelas de I a IV pelo número de
exercícios previstos no Projeto de Viabilidade.
Art. 12
-
O alcance da isenção será indicada pela
faixa de pontos onde a média aritmética se localizar na Tabela V.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ANÁLISE DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 13
-
Os procedimentos de instrução e
preparo dos processos, a cargo da Comissão de Análises dos Incentivos Fiscais
criada pelo
art. 14
da Lei nº 12.471/2006 compreendem:
I
examinar a admissibilidade do pedido e o preenchimento dos
requisitos previstos para conhecimento do requerimento;
II -
notificar a empresa a apresentar documentos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias quando constatada, a qualquer tempo, a ausência de algum
documento ou a necessidade de apresentação de documentação complementar;
III
encaminhar o processo
,
nos casos de não apresentação da
documentação no prazo previsto no inciso I deste artigo, à decisão do
Secretário Municipal de Finanças, propondo, de forma fundamentada, o não
conhecimento do pedido e seu arquivamento;
IV
analisar o mérito dos processos admissíveis e encaminhá-los ao
Secretário Municipal de Finanças com proposta de decisão, justificada e
fundamentada;
V
gerar relatórios estatísticos para acompanhamento do Secretário
Municipal de Finanças;
VI -
verificar a continuidade no cumprimento das condições que
habilitaram a empresa ao recebimento dos incentivos, e propor ao Secretário de
Finanças o reenquadramento ou desenquadramento, conforme o resultado de suas
análises.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14
-
Decorrido o prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, fixado pelo
art. 12
da Lei nº 12.471/2006, o requerente
terá 60 (sessenta) dias para apresentar à Prefeitura Municipal de Campinas, a
prestação de contas referente a este período.
Parágrafo único
.
A data de início da concessão, a que se refere o
art.
12
da Lei nº
12.471/2006 será a data da primeira fruição dos incentivos concedidos.
Art. 15
-
A prestação de contas abrangerá
todos os incentivos concedidos e deverá conter, além dos documentos específicos
de cada atividade:
I -
relatório comparativo entre as metas estabelecidas no projeto e o
efetivamente realizado, consolidado a cada exercício, devidamente comprovado;
II
declaração emitida pela empresa assumindo a responsabilidade pelas
informações constantes da Prestação de Contas;
III -
cópia do Livro Registro de Empregados;
IV
cópia da Relação Anual de Informações Sociais RAIS;
V
cópia do Livro Registro de Notas Fiscais, Recebimento e Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, utilizado pelo contribuinte do
ISSQN;
VI
cópia das Guias de Informação e Apuração GIAS;
VII
cópia do Balanço Patrimonial com apresentação individualizada da
receita da empresa requerente ou Livro Caixa, quando for o caso;
VIII
comprovação de regularidade da construção, reforma ou ampliação
da edificação prevista do Projeto de Viabilidade, mediante apresentação de
cópia do Certificado de Conclusão da Obra CCO ou do Alvará de Uso.
Parágrafo único
.
Os documentos apresentados na prestação de contas devem
ser referentes ao ano-base
e aos 24 (vinte e quatro) meses posteriores ao início da concessão do
incentivo.
Art. 16
-
Decidido pelo reenquadramento em
faixa de pontos de concessão do incentivo menor do que a classificação preliminar
ou pelo cancelamento dos incentivos, deverá a empresa recolher, sem incidência
de multa e juros, a diferença de valor entre o imposto que deveria ter sido
pago e o que foi efetivamente recolhido, em 30 dias contados a partir da
notificação da decisão ou do lançamento, se for o caso.
Parágrafo único
.
Findo este prazo, será constituído em nome do
requerente, ou tratando-se de IPTU em nome do contribuinte, crédito tributário
relativo a todo o período, atualizado monetariamente e acrescido de multa e
juros.
Art. 17
-
Deixando de apresentar a prestação
de contas no prazo fixado em lei, a Comissão poderá notificar a empresa para
apresentá-la em novo prazo, não superior a 30 dias, com justificativa pelo não
cumprimento dessa obrigação a tempo.
CAPÍTULO VI
DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE CONCESSÃO
Art. 18
-
Decorridos 60 (sessenta) meses,
contados a partir do início da concessão de incentivos, a empresa poderá
solicitar a ampliação do prazo de fruição do incentivo, até 90 (noventa) dias
antes do seu encerramento.
§ 1º
A solicitação da ampliação do prazo do incentivo poderá abranger
todos os demais tributos previstos na
Lei nº 12.471
, de 10 de janeiro de 2006, ainda
que com vencimentos distintos.
§ 2º
A solicitação deverá conter relatórios mensais, consolidados a cada
exercício, bem como os documentos mencionados no art. 2º deste decreto,
relativos aos três exercícios posteriores à última prestação de contas, que
comprovem o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos
incentivos.
§ 3º
O pedido será encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, onde
a Comissão procederá a sua análise, nos termos deste Decreto.
Art. 19
-
A não solicitação de prorrogação da
concessão de incentivos dentro do prazo determinado implicará em reconhecimento
da obrigação de recolhimento dos tributos a partir do final do período de
concessão dos incentivos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20
-
A Comissão deverá manter os
documentos e demonstrativos à disposição da fiscalização.
Art. 21
-
Quando necessário, os protocolados
deverão ser encaminhados aos Departamentos competentes para conhecimento,
registro e providências pertinentes.
Art. 22
-
Os pedidos de reconsideração da
decisão deverão ser apresentados ao Secretário Municipal de Finanças em um
prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação e terão efeito devolutivo.
Art. 23
-
Deferida a solicitação de concessão
do incentivo ou no caso de decisão por reenquadramento em faixa de pontos de
concessão do incentivo maior do que a faixa de classificação preliminar, os
valores indevidamente recolhidos a título de impostos ou taxas serão
regularmente compensados ou restituídos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
.
A solicitação da restituição deverá conter, além dos
documentos necessários à qualificação do requerente, outros previstos na
legislação aplicável, cópia da publicação do deferimento da concessão dos
incentivos e dos comprovantes dos recolhimentos a serem restituídos.
Art. 24
-
Comprovada, a qualquer tempo, a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o incentivo será cancelado, ficando a
empresa sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal,
sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 25
-
Todos os requerimentos formulados,
referentes à concessão do incentivo fiscal instituído pela
Lei nº
12.471/2006
,
deverão ser apresentados à Secretaria Municipal de Finanças, via Protocolo
Geral.
Art. 26
-
O Secretário Municipal de Finanças
nomeará os representantes da Secretaria de Finanças para a Comissão de Análises
de Incentivos Fiscais, nos termos do
art. 14
da Lei nº 12.471/06, os quais
poderão convocar funcionários de outras áreas para consulta ou para compor o
grupo quando necessário.
Art. 27
-
Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 28
-
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 26 de abril de 2006
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de
Assuntos Jurídicos
FRANCISCO ARSÊNIO DE MELLO ESQUEF
Secretário
Municipal de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA
SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2006/10/9958, DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FINANÇAS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO
PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de
Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral
ANEXO I
TABELA I
QUANTIDADE MÉDIA DE POSTOS DE TRABALHO POR ANO........................................ PONTUAÇÃO
DE 200 A 300 ................................................................................................................... 5 PONTOS
DE 301 A 400 ................................................................................................................... 6 PONTOS
DE 401 A 500 ................................................................................................................... 7 PONTOS
DE 501 A 700 ................................................................................................................... 9 PONTOS
DE 701 A 1000 ................................................................................................................. 11 PONTOS
DE 1001 A 1500 ............................................................................................................... 13 PONTOS
ACIMA DE 1500 ............................................................................................................... 15 PONTOS
TABELA II
RECEITA ANUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS EM CAMPINAS *(EM UFIC)........... PONTUAÇÃO
DE 1.000.000 A 1.200.000 .................................................................................................................... 5 PONTOS
DE 1.200.001 A 1.500.000 .................................................................................................................... 7 PONTOS
DE 1.500.001 A 1.900.000 .................................................................................................................... 9 PONTOS
DE 1.900.001 A 2.400.000 .................................................................................................................. 11 PONTOS
DE 2.400.001 A 3.000.000 .................................................................................................................. 13 PONTOS
DE 3.000.001 A 4.000.000 .................................................................................................................. 16 PONTOS
ACIMA DE 4.000.000 ......................................................................................................................... 20 PONTOS
* PARA AS EMPRESAS JÁ INSTALADAS, A TABELA II REFERE-SE AO AUMENTO DA RECEITADECORRENTE DA EXPANSÃO EFETUADA.
TABELA III
DIFERENÇA POSITIVA DO VALOR ADICIONADO (ANO II - ANO I)* (EM UFIC)............ PONTUAÇÃO
DE 3.000.000 A 10.000.000 ............................................................................................. 5 PONTOS
DE 10.000.001 A 20.000.000 ............................................................................................ 8 PONTOS
DE 20.000.001 A 40.000.000 ........................................................................................... 12 PONTOS
DE 40.000.001 A 80.000.000 ........................................................................................... 15 PONTOS
DE 80.000.001 A 160.000.000 .......................................................................................... 20 PONTOS
DE 160.000.001 A 350.000.000 ........................................................................................ 25 PONTOS
ACIMA DE 350.000.000 .................................................................................................. 30 PONTOS
VALOR ADICIONADO FISCAL É O DEFINIDO NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 63/90.
TABELA IV
RAMO DE ALTA TECNOLOGIA ..................................................................................... PONTUAÇÃO
- ...................................................................................................................................... 4
TABELA V
FAIXA DE PONTOS.............. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA - ISSQN ............. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO
IMPOSTO APURADO IPTU
5 PONTOS .............................. 0,5 ................................................................. 50%
DE 6 A 10 PONTOS ................ 1,0 .................................................................. 50%
DE 11 A 20 PONTOS .............. 1,5 ................................................................... 75%
DE 21 A 30 PONTOS .............. 2,0 ................................................................... 75%
DE 31 A 40 PONTOS .............. 2,5 .................................................................. 100%
ACIMA DE 40 PONTOS .......... 3,0 .................................................................. 100%
(Ver
Lei nº 12.802
, de 27/12/2006 nova tabela)