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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 002, DE 22 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 23/03/2011 p. 07)

Altera os artigos 10 e 11 da Instrução Normatativa nº 04, de 06/10/2009-DRM e acrescenta o artigo 11-A à referida Instrução, que Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e no Município de Campinas nos termos que especifica.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, o Art. 66 - da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, e o art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005, e com base no disposto no § 1º do art. 37 da Lei Municipal nº 12.392 , de 20 de outubro de 2005, combinado com o art. 73 do Decreto Municipal nº 15.356, 26 de dezembro de 2005, EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  O art. 10 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10  A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão.
§ 1º O cancelamento na NFSe Campinas tributada será admitido desde que efetivado no prazo previsto no caput deste artigo e antes do pagamento do ISSQN correspondente.
§2º Após o prazo previsto no caput e§ 1º deste artigo, a NFSe Campinas somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§3º
No caso do cancelamento da NFSe Campinas ser autorizado nos termos do disposto no § 2º deste artigo, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (NR)
Art. 10.  A NFSe Campinas poderá ser cancelada por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§ 1º O cancelamento da NFSe Campinas tributada somente será admitido para a NFSe Campinas cujo tomador de serviço esteja identificado por CPF ou por CNPJ e desde que seja efetivado: (nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
I - no prazo previsto no caput deste artigo;
II - antes do pagamento do ISSQN correspondente ao da NFSe Campinas a ser cancelada; e
III - com a anuência do tomador dos serviços.
§ 2º O disposto no item III do § 1º deste artigo não se aplica quando o valor da NFSe Campinas a ser cancelada for inferior a R$ 5.000,00.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§ 3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
(nova redação de acordo com a Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)
§ 3º No caso de cancelamento da NFSe Campinas, seja a requerimento do interessado ou de ofício, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas cancelada deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02 , de 23/10/2013-DRM)
§ 4º O eventual pedido de cancelamento de NFSe Campinas protocolado após o prazo previsto no caput deste artigo não será conhecido e arquivado sem análise do mérito. (acrescido pela Instrução Normativa nº 03 , de 13/07/2012 SMR)

Art. 2º  O Art. 11 da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11.  A NFSe Campinas poderá ser substituída por outra por meio do Sistema NFSe Campinas, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao de sua emissão, desde que efetivada antes do pagamento do ISSQN correspondente, quando houver erro nos dados informados em seu preenchimento que afetem as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN.
§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a NFSe Campinas somente poderá ser substituída por outra mediante autorização da Administração Tributária Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do prestador de serviço.
§ 2º No caso da substituição da NFSe Campinas ser autorizada nos termos do disposto no § 1º deste artigo, o eventual aproveitamento do ISSQN recolhido pela NFSe Campinas substituída deverá ser efetuado nos termos da legislação tributária municipal.
§ 3º Poderão ser alteradas as seguintes informações contidas da NFSe Campinas a ser substituída:
I - dados do tomador do serviço, exceto o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil;
II - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE da atividade da prestação de serviço;
III - dados relativos às regras de tributação e de recolhimento do ISSQN referente aos serviços prestados;
IV - dados referentes à dedução do ISSQN, se houver.(NR)

Art. 3º  Fica acrescido o Art. 11-A à Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, de 06 de outubro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11-A A NFSe Campinas poderá ser acrescida de Carta de Correção a qualquer tempo , por meio do Sistema da NFSe Campinas, quando houver erro de preenchimento que não afete as regras de tributação e de recolhimento do ISSQN, para corrigir ou complementar as informações contidas nos seguintes subcampos do campo Discriminação dos Serviços da NFSe Campinas:
I - Descrição do serviço prestado;
II - Item do serviço prestado (AC)

Art. 4º   Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de março de 2011

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias


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