Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR ESTAREM INCOMPLETAS AS PUBLICAÇÕES DE 28/12/2004 E 07/01/2005
LEI Nº 12.176 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
(Publicação DOM 08/01/2005:01)
Ver
Lei
nº 12.445
, de 21/12/2005
Ver
Decreto nº 16.274
, de 03/07/2008 (Regulamenta a
Lei nº 11.111/2001)
Ver
Lei nº 13.636, de 16/07/2009
(PERF
Programa de Estímulo à Regularização Fiscal)
ALTERA A LEI Nº 9.927, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE "DISPÕE SOBRE O NOVO MAPA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, VALOR DO M² DE CONSTRUÇÃO, TABELAS DE DESCONTOS, TABELAS E CLASSIFICAÇÃO DE IMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E LEI Nº 11.111, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 10.400, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º. ....................................
..................................................
II - Fator Verticalização, incidindo se houver no terreno edifício classificado
como comercial vertical (tipo "D"), residencial vertical (tipo
"B") ou boxe de garagem vertical (tipos "GB" e
"GD"), sendo que o fator verticalização é de 1,15; (NR)
III - Fator Profundidade, calculado de acordo com a tabela II, incidindo apenas
sobre os terrenos que não apresentem nenhuma das frentes voltadas para a
esquina e os que não possuam edificações classificadas nas categorias
residencial vertical (tipo "B"), comercial vertical (tipo
"D") ou boxe de garagem (tipos "GB" e "GD"),
podendo ser neutro ou desvalorizante, mas nunca valorizante;
(NR)
..................................................
V - Fator Zoneamento, aplicado o fator fixo de 0,85, incidindo apenas sobre os
terrenos vagos ou não, localizados nas zonas 5 a 13, desde que não possuam
edificações classificadas nas categorias residencial vertical (tipo
"B"), comercial vertical (tipo "D") ou boxe de garagem
vertical (tipos "GB" e "GD"), observando-se ainda o
seguinte: (NR)
.................................................. "
"Art. 4º .......................................
I - o aposentado ou pensionista, relativamente ao imóvel classificado na
categoria estritamente residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário,
compromissário, ou contratante, onde efetivamente resida; (NR)
II - o ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim definido pela Lei Federal
nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, e da Revolução Constitucionalista de 1932,
que tenha lutado a favor do Estado de São Paulo, e seu respectivo cônjuge
supérstite, relativamente ao imóvel classificado na categoria estritamente
residencial, do qual seja proprietário, usufrutuário, compromissário, ou
contratante, onde efetivamente resida; (NR)
III - o proprietário, compromissário ou contratante de um único imóvel no
Município, no qual efetivamente resida, e desde que: (NR)
.................................................. "
" Art. 4º ....................................
I - não ser proprietário, usufrutuário, compromissário ou contratante de outro
imóvel no Município de Campinas; (NR)
II - perceber renda mensal não superior ao maior valor dos benefícios de
natureza continuada, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, adotando-se por base o
valor vigente no mês imediatamente anterior ao da protocolização do pedido,
respeitado, ainda, o limite anual correspondente a 12 (doze) vezes o referido
valor; (NR)
III - na hipótese de pensionista, gozar o dependente do segurado exclusivamente
da condição de cônjuge, companheiro(a), ou filho(a), de qualquer condição,
menor de 18 (dezoito) anos ou inválido(a). (NR)
.................................................. "
" Art. 4º ....................................
..................................................
.................................................. "
" Art. 15 ...................................
..................................................
IV - a parte da área total do lote que exceder em cinco vezes a área total
ocupada pelas edificações, em lançamentos prediais residenciais horizontais e
verticais, e boxes de garagem residenciais tipos "A", "B",
"GA" e "GB", respectivamente, cujo terreno for superior a
350,00m2 (trezentos e cinquenta metros quadrados); (NR)
V - a parte da área do lote que exceder em sete vezes a área total ocupada
pelas edificações, em lançamentos prediais comerciais horizontais e verticais,
e boxes de garagem comerciais tipos "C", "D",
"GC" e "GD" e barrracões, galpões e telheiros tipo
"F", cujo terreno for superior a 350,00m2 (trezentos e cinquenta
metros quadrados); (NR)
.................................................. "
"Art. 17 Imóvel predial, para os efeitos do imposto, é o terreno com as
respectivas edificações cobertas, permanentemente incorporadas ao solo, ainda
que parcialmente construídas, destinadas à habitação, ao recreio, ao lazer ou
ao exercício de qualquer atividade profissional ou de natureza mercantil, ou,
ainda, à funcionalidade arquitetônica. (NR)
.................................................. ".
"Art. 18. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área
edificada coberta, pelo valor do metro quadrado dos diversos tipos de
construção constantes da tabela de valores, conforme Anexo I desta Lei,
computados os fatores de depreciação do valor da edificação, em razão da idade.
(NR)
"Art. 21 .................................
..................................................
"Art. 26 ...................................
..................................................
"Art. 27.....................................
..................................................
II - pelo não recolhimento total do valor da parcela do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da contribuição de melhoria e
das Taxas Imobiliárias pela contraprestação de serviços urbanos, à época
determinadas pela legislação tributária municipal: multa moratória de 0,10%
(dez centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento,
calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela
lançada e atualizada monetariamente, na forma da legislação vigente, limitados
os resultados, para todos os efeitos, ao máximo de 5% (cinco por cento), sem
prejuízo da cominação de juros moratórios diários de 0,0323% (trezentos e vinte
e três décimos de milésimos percentuais) previstos no inciso I; (NR)
.................................................. "
Campinas, 27 de dezembro de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/10/51948
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
OBS: TABELAS PUBLICADAS NO DOM DE 08/01/2005.