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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.993 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2010


(Publicação DOM 30/12/2010 p.01)


REVOGADA pela Lei nº 15.829, de 07/11/2019

Altera dispositivos da Lei 11.883, de 09 de janeiro de 2004, que  Cria o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Ficam alterados o caput do Art. 1º - e seu §1º , os incisos V, VI, IX e XI do art. 2º, os incisos I e XI do art. 3º acrescido de um parágrafo único, o caput do art. 4º, o inciso II do art. 6º e acrescido o parágrafo único ao art. 7º , todos da Lei n. 11.883 , de 09 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Fica criado o Fundo Municipal de Transportes e Trânsito - FMTT, com o objetivo de garantir condições financeiras para custeio e investimentos em controle, operação, fiscalização e planejamento de transporte público e trânsito no Município de Campinas e de outras despesas e encargos decorrentes dessas atividades,
§ 1º Fica o FMTT vinculado ao orçamento da Secretaria Municipal de Transportes, com gestão autônoma a cargo da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC.
  

Art. 2º  ..........................................
.......................................................
V - recursos pagos a título de outorga onerosa de concessões, permissões ou autorizações para exploração de serviços afetos ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu mobiliário urbano, terminais rodoviários e intermodais de passageiros no Município;    (revogado pela Lei Complementar nº 45 , de 20/12/2013)
VI - receitas originadas em convênios, termos de cooperação ou contratos associados à gestão do transporte público e do trânsito no Município, firmados entre a Prefeitura Municipal de Campinas e outras entidades públicas ou privadas;
.........................................................
IX - recursos repassados pela União ou pelos Governos Estaduais e Municipais e por órgãos a estes vinculados;
.........................................................
XI - multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro inscritas na dívida ativa do Município.
Parágrafo único - A receita arrecadada com as multas de trânsito quitadas através de boleto que ainda não esteja vinculado à conta especial do FMTT será imediatamente transferida para esta conta.
............................................................
  

Art. 3º  ...............................................
I - desenvolvimento das atividades previstas no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro ou outro dispositivo que venha a substituí-lo;
.............................................................
XI - custeio e investimento em outras atividades associadas à circulação, ao transporte público e ao trânsito, inclusive seu gerenciamento e monitoramento.
Parágrafo único - Os recursos do FMTT poderão ser repassados diretamente aos contratados da EMDEC, sob quaisquer regimes jurídicos, para a execução de suas finalidades.
  

Art. 4º  Os recursos do FMTT deverão ser mantidos em contas especiais a ele vinculadas e em instituição financeira oficial.   

Art. 6º  Compete ao Conselho Diretor do FMTT:
..........................................................
II - aprovar operações de financiamento e de repasse de recursos a fundo perdido;
...........................................................
  

Art. 7º .........................................................
Parágrafo único.  A reversão de bens e de direitos do FMTT ao Município poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante deliberação do Conselho Diretor com voto favorável de pelo menos 03 (três) de seus membros.
........................................................."(NR)
  

Art. 2º  Fica a Administração Municipal incumbida de tomar as providências necessárias à eficácia e pleno funcionamento das disposições estabelecidas nesta Lei, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de sua publicação.   

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os incisos III e IV do art. 2º da Lei n. 11.883, de 09 de janeiro de 2004.   

Campinas, 28 de dezembro de 2010   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado Nº 08/10/42641
  


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