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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 45 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

(Publicação DOM 27/12/2013: p.07)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 126, de 22/12/2015
Ver DECRETO 18.646, de 09/02/2015 ( determina o não cumprimento )
  

  DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, OPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GESTÃO DAS INFRAESTRUTURAS DE MOBILIDADE URBANA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - As infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de trânsito e transportes previstas nesta Lei Complementar terão a implantação, operação, manutenção, conservação, fiscalização, gestão e autorizações relativas à publicidade delegadas à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A.
§ 1º São infraestruturas de mobilidade urbana, para efeitos do caput :
I - as ciclovias, ciclofaixas, ciclorrotas e os instrumentos necessários à sua implantação instalados permanente ou temporariamente ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
II - os bicicletários e motocicletários instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
III - os abrigos, pontos, estações de transferências, terminais de embarque e desembarque de passageiros e cargas instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais, incluindo os instrumentos utilizados para segregação dos corredores exclusivos do sistema de transportes coletivo do Município;
IV - os pontos e abrigos de táxi comum, executivo e fretamento instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
V - a sinalização viária e de trânsito, incluindo a semafórica;
VI - os equipamentos de controle e fiscalização do sistema de trânsito e transportes do Município instalados ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
VII - os equipamentos de divulgação de informações relacionados ao sistema de trânsito e transportes instalados nos veículos pertencentes ao sistema de transportes do Município e ao longo das vias, logradouros e equipamentos públicos municipais;
VIII - estacionamentos rotativos instalados ao longo das vias e logradouros municipais.
§ 2º O uso do solo público para instalação das infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei será autorizado pela EMDEC e a análise prévia dos projetos de instalação pelos demais órgãos com competência especifica, quando cabível, será disciplinada no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 2º - Os projetos de implantação das infraestruturas de mobilidade urbana, quando houver autorização para exploração de publicidade, deverão contemplar as características, dimensões, quantidades, localização e deverão obedecer as normas gerais atinentes à exploração publicitária, conforme previsto no regulamento desta Lei ou nas legislações já existentes.

Art. 3º - A autorização e cobrança de eventual outorga para exploração de publicidade nos equipamentos da infraestrutura de mobilidade urbana ficarão a cargo exclusivo da EMDEC.
Parágrafo único . A licença especial para a publicidade realizada ao longo das vias públicas deverá ser previamente autorizada pela SETEC.

Art. 4º - Fica a EMDEC autorizada, mediante prévio procedimento licitatório, a realizar a outorga de concessão total ou parcial dos serviços públicos relacionados com a implantação, operação, manutenção e conservação das infraestruturas de mobilidade previstas no artigo 1º desta Lei Complementar, com ou sem o uso dos bens públicos sob sua gestão, a empresas ou consórcio de empresas, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 1º Os valores obtidos em decorrência de eventual pagamento do ônus das concessões objeto desta Lei Complementar, com exceção dos preços públicos devidos à SETEC, serão geridos pela EMDEC, devendo ser aplicados, de forma exclusiva, na conservação, manutenção e ampliação do número das infraestruturas de mobilidade urbana.(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 2º A EMDEC receberá um valor mensal, a ser pago pelas empresas concessionárias, a título de remuneração pelos serviços prestados, relativos ao planejamento, implementação, gestão e fiscalização das concessões dos serviços públicos aprovados por esta Lei Complementar.(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)
§ 3º As concessões de que tratam esta Lei Complementar terão prazo máximo de até 30 (trinta) anos, incluídas eventuais prorrogações.(não cumprimento determinado pelo Decreto nº 18.667, de 04/03/2015)

Art. 4º- A - Fica a EMDEC também autorizada a firmar parcerias com a iniciativa privada, em troca de publicidade ao longo do referido sistema, através de norma a ser regulamentada pela própria Empresa Municipal, a fim de se viabilizar o sistema cicloviário do Município, criado pela Lei nº 13.288 /2008 e em consonância como os incisos I e II, do § 1º, do art. 1º, desta Lei Complementar.

Art. 5º - Para a execução do disposto nesta Lei fica a EMDEC autorizada a:
I - utilizar recursos provenientes do ônus das concessões das infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei Complementar, bem como das penalidades aplicadas aos operadores;
II - explorar diretamente, ou através do concessionário, com exclusividade a publicidade nas infraestruturas de mobilidade urbana previstas nesta Lei;
III - explorar diretamente, ou através do concessionário, a locação de espaços ou equipamentos instalados de forma permanente ou temporária no interior das infraestruturas de mobilidade urbana pertencentes ao sistema de transportes do Município sob sua gestão;
IV - utilizar recursos oriundos de convênios, contrapartidas, doações, transferências do Município ou de outros entes da federação, e de organismos de financiamento privados ou públicos;
V - utilizar recursos do Fundo Municipal de Trânsito e Transportes.
Parágrafo único . Quando houver autorização para exploração de publicidade de terceiros deverá a EMDEC informar à autarquia municipal SETEC - Serviços Técnicos Gerais os locais de instalação, para que seja promovida a atualização cadastral das peças de publicidade instaladas em solo público.

Art. 6º - No caso de concessão, as características, dimensões, quantidades e localização das infraestruturas previstas nesta Lei, as normas atinentes à exploração publicitária e as condições de participação na licitação, dentre outras regras, serão definidas no respectivo edital de licitação, observando-se as legislações vigentes.
§ 1º A implantação, supressão ou remanejamento das infraestruturas de mobilidade somente serão realizadas por determinação da EMDEC.
§ 2º - Os contratos de concessão deverão conter cláusulas prevendo a inexistência de qualquer pagamento ou indenização do concessionário pelas alterações previstas no § 1º deste artigo.
§ 3º Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta Lei Complementar ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município de Campinas, sem qualquer direito de indenização às concessionárias.

Art. 7º- Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários das infraestruturas de mobilidade urbana sob a gestão da EMDEC:
I - receber serviço adequado;
II - receber da EMDEC e das concessionárias informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas expedidas pelo Município e pela EMDEC;
IV - levar ao conhecimento do Poder Público e das concessionárias as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas ou preços.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

Art. 8º- Fica acrescido o § 3º ao artigo 6º da Lei nº 11.459 de 06 de janeiro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º..............................
§ 3º Excetuam-se do previsto neste artigo os tipos do mobiliário urbano, quando for exclusivamente relativo ao sistema de trânsito e transporte, que terão sua implantação delegada à Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC S/A.,conforme previsto em legislação especifica.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentará esta Lei Complementar por decreto, naquilo que for necessário.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do artigo 2º da Lei n 11.883 de 09 de janeiro de 2004, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.993 , de 28 de dezembro de 2010. 

Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal 

AUTORIA: Executivo Municipal   

PROTOCOLADO: 13/10/37318   


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