LEI Nº 6.678 DE 24 DE OUTUBRO DE 1991
(Publicação DOM 25/10/1991: p.02)
Ver
Lei nº 7.191, de 16/10/1992
REVOGADA pela
Lei nº 14.127, de 27/09/2011
DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS
ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Artigo 1º
-
Fica
obrigatório a adoção no currículo anual de matérias, nas escolas municipais de
primeiro grau, da educação sobre o trânsito, incluindo-se aulas doutrinárias e
práticas.
§ 1º
A
Secretaria de Educação fornecerá o material didático necessário para as aulas
teóricas.
§ 2º
Haverá em cada Regional, local apropriado para a instalação de campo-escola
destinado às aulas práticas.
Artigo 2º
-
A carga
mínima da disciplina ora criada não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas
mensais, inobstante não se revista a matéria de caráter de reprovação e sim
educativo.
Artigo 3º
-
O Executivo
dará cumprimento à presente lei por meios próprios, podendo ainda estabelecer
convênios com órgãos estaduais especializados em trânsito, pelo que fica, desde
já, autorizado.
Artigo 4º
-
As despesas
decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas
no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 5º
-
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto,
a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Paço Municipal, 24 de outubro de 1991
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal