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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.678 DE 24 DE OUTUBRO DE 1991

(Publicação DOM 25/10/1991: p.02)

DISPÕE SOBRE A EDUCAÇÃO DE TRÂNSITO NO CURRÍCULO ESCOLAR DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE 1º GRAU

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica obrigatório a adoção no currículo anual de matérias, nas escolas municipais de primeiro grau, da educação sobre o trânsito, incluindo-se aulas doutrinárias e práticas.
§ 1º - A Secretaria de Educação fornecerá o material didático necessário para as aulas teóricas.
§ 2º - Haverá em cada Regional, local apropriado para a instalação de campo-escola destinado às aulas práticas.

Artigo 2º - A carga mínima da disciplina ora criada não poderá ser inferior a 4 (quatro) aulas mensais, inobstante não se revista a matéria de caráter de reprovação e sim educativo.

Artigo 3º - O Executivo dará cumprimento à presente lei por meios próprios, podendo ainda estabelecer convênios com órgãos estaduais especializados em trânsito, pelo que fica, desde já, autorizado.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da presente lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.

Paço Municipal, 24 de outubro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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