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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA Nº 12 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

(Publicação DOM de 13/06/1992: 10)

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 40 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA À SEU TEXTO:

O inciso XVIII do artigo 8º da Lei Orgânica do Município de Campinas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º - ............................................................................
XVIII -
Conceder títulos de "Cidadão Campineiro" e de "Cidadão Emérito" a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, desde que seja o decreto legislativo aprovado em escrutínio secreto, pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros;
................................................................................................

Campinas, 12 de junho de 1992.
MARCO ABI CHEDID
Presidente
SALVADOR ZIMBALDI
1º Secretário
FRANCISCO SELLIN
2º Secretário

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


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