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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.925 DE 10 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 11/06/1994: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 12.803, de 27/12/2006

MODIFICA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982, ALTERADO PELAS LEIS Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991 E Nº 7.439, DE 15 DE JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Art. 4º - da Lei Nº 5.214 , de 19 de fevereiro de 1982, alterado pelas Leis nº 6.629 , de 23 de setembro de 1991 e nº 7.439 , de 15 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - O adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente comprovado.
Parágrafo Único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas "

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

PAÇO MUNICIPAL, 10 de junho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal


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