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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.925 DE 10 DE JUNHO DE 1994

(Publicação DOM 11/06/1994: p.01)

MODIFICA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DEFEVEREIRO DE 1982,ALTERADO PELAS LEIS Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991 E Nº 7.439, DE 15 DEJANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Art. 4º - da Lei Nº 5.214,de 19 de fevereiro de 1982, alterado pelas Leis nº 6.629, de 23 de setembro de 1991 e nº 7.439, de 15 de janeiro de 1993, quedispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorarcom a seguinte redação:

"Artigo 4º - Oadiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs(Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam àaquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas como Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e comcomissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamentecomprovado.
Parágrafo Único - Oadiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como doGabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos ecinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas"

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data desua publicação

PAÇO MUNICIPAL, 10 de junho de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal


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