Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.925 DE 10 DE JUNHO DE 1994
(Publicação DOM 11/06/1994: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 12.803, de 27/12/2006
MODIFICA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 5.214, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1982,
ALTERADO PELAS LEIS Nº 6.629, DE 23 DE SETEMBRO DE 1991 E Nº 7.439, DE 15 DE
JANEIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
-
O
Art. 4º
- da Lei Nº 5.214
,
de 19 de fevereiro de 1982, alterado pelas
Leis nº 6.629
, de 23 de setembro de 1991 e
nº 7.439
, de 15 de janeiro de 1993, que
dispõe sobre o regime de adiantamento e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 4º - O
adiantamento de cada espécie de despesa será de até 50 (cinquenta) UFMCs
(Unidades Fiscais do Município de Campinas), com exceção dos que se destinam à
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesas com
o Gabinete do Prefeito, bem como o do Presidente da Câmara Municipal, e com
comissão para fins específicos, que serão no valor necessário, devidamente
comprovado.
Parágrafo Único - O adiantamento de cada espécie de despesa do Gabinete do Prefeito, bem como do Gabinete do Presidente da Câmara Municipal, será de até 250 (duzentos e cinquenta) UFMCs (Unidades Fiscais do Município de Campinas "
Artigo 2º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação
PAÇO MUNICIPAL, 10 de junho de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal