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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001/2010, DE 31 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 01/04/2010 p. 08)

REVOGADA pela Instrução Normativa nº 18, de 30/11/2022-SMF

Dispõe sobre o Recibo Provisório de Serviços - Simplificado - RPS-S, sobre o Regime Especial para sua emissão e dá outras providências.  

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DRM/SMF , no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei Municipal nº 10.248 , de 15 de setembro de 1999, nos artigos 37, § 1º , e 66 da Lei Municipal nº 12.392, de 20 de outubro de 2005 e no art. 129 do Decreto Municipal nº 15.356, de 26 de dezembro de 2005 - Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,  

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - SIMPLIFICADO RPS-S
  

Art. 1º  O Recibo Provisório de Serviços - Simplificado RPS-S constitui-se no documento provisório destinado a registrar as prestações de serviços sujeitas à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, para o prestador de serviços que atenda às exigências desta Instrução Normativa.
Parágrafo único.  A utilização do RPS-S deverá ser autorizada pela Administração Tributária sob a forma de Regime Especial.

Art. 2º  A utilização do RPS-S será facultada ao prestador de serviços enquadrado na situação cadastral Ativa no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias, obrigado à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e que atenda cumulativamente às seguintes condições:
I - não disponha de equipamento informatizado e acesso à internet em seu estabelecimento;
II esteja regular em relação à entrega da Declaração Mensal de Serviços - DMS;
III - tenha auferido receita bruta mensal média do somatório de vendas e prestações de serviços no ano imediatamente anterior ao do pedido do Regime Especial de até 5.000,0000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC;
IV desenvolva exclusivamente uma ou mais das atividades de serviço previstas na lista anexa;
V não desenvolva atividade para a qual seja admitida dedução na base de cálculo do ISSQN;
VI não desenvolva atividade para a qual seja admitida a inserção de itens não tributados pelo ISSQN na Nota Fiscal de Serviços - NFS ou na NFS-e;
VII não tenha emitido NFS-e nos termos dos artigos 6º, 7º e da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009;
VIII não possua qualquer incentivo fiscal concedido por esta Administração Tributária.
§ 1º O limite de que trata o inciso III do caput deste artigo será calculado pela divisão do somatório da receita bruta de vendas e prestações de serviços do ano imediatamente anterior ao do pedido do Regime Especial pelo número de meses de atividade no respectivo ano, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.
§ 2º No caso de início de atividades no ano da solicitação do Regime Especial, fica dispensada a verificação requerida no inciso III do caput deste artigo.

Art. 3º  O RPS-S deverá ser gerado previamente na internet, no Sistema da NFS-e, no endereço http://nfse.campinas.sp.gov.br, no formato PDF, para posterior impressão.
§ 1º O RPS-S será gerado em lotes de 50 (cinquenta) unidades.
§ 2º A partir do terceiro lote inclusive, a geração de novo lote de RPS-S somente será autorizada se os RPS-S referentes ao penúltimo lote estiverem integralmente transmitidos com sucesso.

Art. 4º  O RPS-S conterá as seguintes informações:
I - número sequencial;
II - código de verificação de autenticidade;
III - data de emissão;
IV - identificação do prestador de serviços;
V - identificação do tomador de serviços;
VI - código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE do serviço prestado;
VII - valor do serviço prestado.
§ 1º O RPS-S será numerado em ordem crescente sequencial a partir do número 1 (um) para cada prestador de serviços.
§ 2º Será possibilitada a inserção da logomarca do prestador de serviços no RPS-S.
§ 3º São de preenchimento obrigatório as informações sobre data de emissão, CNAE e valor do serviço prestado e a identificação do tomador de serviços pessoa jurídica com nome empresarial, endereço e número no CNPJ.
§ 4º São de preenchimento opcional o endereço eletrônico e-mail do tomador de serviços e a identificação do tomador de serviços pessoa natural.
§ 5º Optando-se pela identificação do tomador de serviços pessoa natural, deverá ser informado o número no CPF.
§ 6º Cada RPS-S deverá identificar apenas 1 (um) CNAE.
§ 7º A Administração Tributária poderá alterar os campos e informações requeridas a qualquer tempo.

Art. 5º  O RPS-S deverá ser preenchido manualmente, em ordem cronológica crescente, no momento da prestação de serviços, em duas vias, destinando-se a primeira via ao tomador do serviço e a segunda via ao prestador do serviço.
Parágrafo único.  A segunda via do RPS-S deverá ser mantida no estabelecimento prestador até sua transmissão nos termos do art. 6º.

Art. 6º  O prazo para registro e transmissão do RPS-S para sua conversão em NFS-e se encerrará no dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços, ainda que essa data não se constitua em dia de expediente normal nos órgãos da Administração Tributária.
§ 1º O registro do RPS-S será realizado em um único banco de dados no programa de computador gerador da DMS, que também será usado para efetuar a sua transmissão à Administração Tributária.
§ 2º Após o prazo estabelecido no caput deste artigo todo RPS-S registrado no programa de computador gerador da DMS será transmitido automaticamente para sua conversão em NFS-e.
§ 3º O RPS-S cancelado ou extraviado deverá ser registrado e transmitido para sua baixa nos termos do § 1º, no prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 7º  A ausência de prestação de serviços no mês de apuração deverá ser registrada no programa de computador gerador da DMS e transmitida à Administração Tributária até o dia 5 do mês subsequente.

Art. 8º  A não conversão do RPS-S em NFS-e ou a sua conversão fora do prazo sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL PARA UTILIZAÇÃO DO RPS-S
  

Art. 9º  O Regime Especial para utilização do RPS-S deverá ser solicitado no credenciamento para obtenção da senha de autorização de acesso ao Sistema da NFS-e, a ser efetuado nos termos do Art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009.
Parágrafo único.  Até a entrega do protocolo de solicitação de credenciamento nos termos do Art. 5º da Instrução Normativa DRM/SMF nº 004/2009, será possibilitada a alteração do regime de entrega da NFS-e.

Art. 10.  Até o dia 20 do mês de janeiro de cada ano, o prestador de serviços deverá informar o valor da receita bruta mensal média do somatório de vendas e prestações de serviços do ano imediatamente anterior, no Sistema ISS Digital Web.
Parágrafo único.  O cálculo deverá ser efetuado nos termos do § 1º do art. 2º.

Art. 11.  Ao prestador de serviços é facultado solicitar a extinção do Regime Especial no Sistema da NFS-e.
Parágrafo único.  A extinção do Regime Especial produzirá seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao processamento da solicitação referida no caput deste artigo.

Art. 12.  O Regime Especial fica sujeito à cassação se constatado o uso irregular do RPS-S nos termos da legislação ou a falta de atendimento das condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único.  A cassação do Regime Especial produzirá seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua notificação.

Art. 13.  Extinto ou cassado o Regime Especial não será autorizado novamente o uso do RPS-S, mesmo que o prestador de serviços venha a atender a todas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 14.  Na hipótese de extinção ou cassação do Regime Especial ou encerramento de inscrição do prestador de serviços no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias os RPS-S deverão:
I - se preenchidos, ser registrados e transmitidos nos termos do art. 6º;
II - se gerados e não preenchidos, ser cancelados no programa gerador da DMS e transmitidos pelo referido programa para sua baixa.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 15.  Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal de Receitas Mobiliárias no período de 02 de fevereiro a 31 de março de 2010 ou que vierem a se inscrever no referido cadastro no período de 1º de abril a 30 de abril de 2010 e que obtiverem o Regime Especial para utilização do RPS-S, ficam obrigados à emissão da NFS-e a partir de 1º de maio de 2010. (Ver Portaria nº 02 , de 29/06/2010 DRM); (Ver Portaria nº 03 , de 01/09/2010 DRM)
Parágrafo único.  Aos prestadores de serviços mencionados no caput deste artigo não se aplicam as disposições dos artigos 2º e 3º da Portaria DRM/SMF nº 001/2010.

Art. 16.  Os prestadores de serviços não podem embaraçar a ação da Administração Tributária e mediante notificação escrita são obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos e eletrônicos armazenados por quaisquer meios, relacionados com o Regime Especial para uso do RPS-S, e a prestar as informações solicitadas relativas ao referido Regime Especial.

Art. 17.  Os prestadores de serviços deverão conservar os documentos que fundamentaram a apuração da receita bruta mensal média do somatório de vendas e prestações de serviços de que trata o inciso III do art. 2º e caput do art. 10 pelos prazos definidos no art. 88 do Decreto Municipal nº 15.356/2005, e apresentá-los à Administração Tributária sempre que solicitado.

Art. 18.  A consulta do RPS-S e da NFS-e poderá ser efetuada na internet, no endereço http://nfse.campinas.sp.gov.br/.

Art. 19.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 31 de março de 2010

JOSÉ ALEXANDRE DA GRAÇA BENTO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias

ANEXO ÚNICO À INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 001/2010  

Atividades da Lista de Serviços anexa à Lei Municipal nº 12.392/05 admitidas na concessão do Regime Especial para utilização do RPS-S
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
16. 01 Serviço de táxi.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço)
  


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