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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO CME 04/2008

(Publicação DOM 15/11/2008 p. 08)

REVOGADA pela Resolução nº 02 , de 09/12/2010 - CME

Fixa normas para o ato de criação, o ato de autorização de funcionamento e a supervisão educacional de instituições públicas e privadas de Educação Infantil no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas.

O Conselho Municipal de Educação de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional;   
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 07/04/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;
CONSIDERANDO o Parecer CNE/CEB nº 04, de 16/02/00, que estabelece as Diretrizes Operacionais para a Educação Infantil;   
CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 53, de 19/12/06, que dá nova redação aos artigos 7º, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e ao artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;   
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências;   
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 8.741 , de 15/01/96, que dispõe sobre a autorização de funcionamento e supervisão de instituições particulares de Educação Infantil no Município de Campinas;
CONSIDERANDO Portaria SME Nº 14, publicada em 16/04/96 no Diário Oficial do Município, que dispõe sobre a competência e procedimentos para dar cumprimento às normas instituídas pela Lei Municipal nº 8.741;
CONSIDERANDO as diretrizes e as normatizações para o planejamento, a elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico das Unidades de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, elaboradas e publicadas pela Secretaria Municipal de Educação,     

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º  O ato de criação, o ato de autorização de funcionamento e a supervisão de instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público, e por instituições privadas do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, serão regulados pela presente Resolução. 

Art. 2º  As instituições de Educação Infantil classificam-se nas seguintes categorias administrativas:   
I - públicas, aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;   
II - privadas, aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. 

Art. 3º  As instituições privadas de Educação Infantil enquadram-se, conforme artigo 20, da Lei Federal Nº 9.394/96, nas seguintes categorias:   
I - particulares, são aquelas instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentam as características dos incisos descritos a seguir;   
II - comunitárias, são aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade;   
III - confessionais, são aquelas instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;   
IV - filantrópicas, na forma da lei. 

Art. 4º  A Educação Infantil será oferecida para crianças com até 5 (cinco) anos de idade:   
I - em creches, para crianças de até 3 (três) anos de idade;   
II - em pré-escolas, para crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade.
  

CAPÍTULO II
DO ATO DE CRIAÇÃO, DO ATO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E DA SUPERVISÃO EDUCACIONAL
  

Art. 5º  O ato de criação da instituição de Educação Infantil Pública se efetiva por meio de Decreto Municipal. 

Art. 6º  O ato de autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil Pública é de competência do titular da Secretaria Municipal de Educação -SME e se efetiva por meio de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município DOM. 

Art. 7º  O ato de autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil privada é de competência do titular da SME e se efetiva por meio de publicação de Portaria em Diário Oficial do Município.   
§ 1º A instituição de Educação Infantil privada só poderá iniciar suas atividades, após a publicação da Portaria a que se refere o caput do artigo.   
§ 2º A publicação da Portaria de autorização de funcionamento está condicionada à análise e à aprovação dos documentos indicados por esta Resolução.   
§ 3º A análise dos documentos será efetuada pela Equipe Educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada NAED, ao qual a instituição privada de Educação Infantil estará subordinada. 

CAPÍTULO III   
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 

Art. 8º  O representante legal da entidade mantenedora da instituição privada de Educação Infantil deverá solicitar, perante a Secretaria Municipal de Urbanismo, o Alvará de Uso de Edificação expedido pela Prefeitura Municipal de Campinas. 

Art. 9º  Após a obtenção do alvará de uso de edificação, o pedido de autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada deverá ser protocolado no Setor de Protocolo Geral, com antecedência de 120 (cento e vinte) dias da data prevista para o início das atividades educacionais. 

Art. 10.  O protocolado a que se refere o artigo 9º deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos, apresentados em duas vias: 
I - requerimento solicitando autorização de funcionamento dirigido ao titular da SME, subscrito pelo representante legal da instituição de Educação Infantil privada; 
II - Projeto Pedagógico, conforme o disposto no artigo 17 desta Resolução;   
III - Regimento Escolar, conforme disposto no artigo 18 desta Resolução;   
IV - relatório, contendo:   
a) alvará de uso de edificação expedido pela Prefeitura Municipal;   
b) cópia do ato constitutivo e eventuais alterações, indicando finalidade de desenvolvimento de ações educacionais;   
c) cópia da Ata de Assembléia de nomeação do representante legal da entidade e dos documentos pessoais de seus representantes legais;   
d) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ devidamente atualizado (validade de 30 dias a partir da data de emissão);   
e) Termo de responsabilidade devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo representante legal da instituição, referente às condições educacionais de segurança, recreativas, de higiene e definição do uso da instituição de Educação Infantil para os fins propostos;   
f) prova da categoria administrativa da instituição: Filantrópica ou Comunitária ou Confessional, quando for o caso. 

Art. 11.  Atendidas as exigências previstas nos artigos 8º, 9º e 10 da presente Resolução, o titular da Secretaria Municipal de Educação encaminhará o protocolado ao titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica CEB para as seguintes providências:   
I - arquivar uma cópia do requerimento que solicita a autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada;   
II - encaminhar o processo do pedido de autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada ao NAED ao qual estará vinculada a instituição;   
III - indicar formalmente ao representante legal da entidade mantenedora da instituição de Educação Infantil privada o NAED ao qual estará vinculada a instituição. 

Art. 12.  Caberá ao Representante Regional da SME, após o recebimento do processo de pedido de autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada, designar Comissão, constituída de, no mínimo, um Supervisor Educacional e um Coordenador Pedagógico para análise do processo. 

Art. 13.  Caberá à Comissão, designada pelo Representante Regional da SME, e a qual se refere o artigo 12 da presente Resolução, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:   
I - a análise da documentação constante no processo de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil privada;   
II - solicitar, quando entender necessário, relatório à Coordenadoria Setorial de Arquitetura Escolar CAE, da SME, relativo à adequação dos espaços internos e externos para o devido atendimento às diferentes funções da instituição de Educação Infantil, às faixas etárias das crianças e às necessidades dos profissionais da Educação.   
III - o estabelecimento de novos prazos para a instituição adequar-se às normas estabelecidas, quando constatado o não cumprimento do disposto pela presente Resolução.   
IV - o encaminhamento do processo do pedido de autorização ao Representante Regional da SME, com parecer conclusivo, após o atendimento ao previsto nos incisos anteriores. 

Art. 14.  Caberá ao Representante Regional da SME, após o recebimento do processo de solicitação de autorização de funcionamento de instituição de educação infantil privada, já instruído com o parecer conclusivo, elaborado pela Comissão por ele designada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias:   
I - a homologação do Projeto Pedagógico e do Regimento Escolar da instituição de educação infantil privada;   
II - o encaminhamento de ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação, solicitando a publicação da Portaria de autorização de funcionamento da instituição de educação infantil privada, no caso de deferimento do processo;   
III - o arquivamento, no NAED, de uma cópia do processo. 

Art. 15.  No caso de indeferimento do pedido de autorização de funcionamento pelo titular da Secretaria Municipal de Educação caberá recurso dirigido ao Conselho Municipal de Educação. 

Art. 16.  É de responsabilidade da SME a supervisão educacional das instituições de educação infantil, públicas e privadas.   
Parágrafo único . A supervisão ordinária das Instituições de Educação Infantil privadas será realizada em dupla de supervisores. 

CAPÍTULO IV
DO PROJETO PEDAGÓGICO E DO REGIMENTO ESCOLAR  

Art. 17.  A elaboração e a avaliação do Projeto Pedagógico da instituição de educação infantil, pública e privada deverão atender ao disposto em Resolução específica da SME.   
Parágrafo único.  No caso de instituição de educação infantil privada, o Projeto Pedagógico deverá conter cópia do Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos pelo representante legal da instituição, referente às condições educacionais de segurança, recreativas, de higiene e definição do uso da instituição de Educação Infantil para os fins propostos, atualizado anualmente. 

Art. 18  A elaboração do Regimento Escolar, documento normativo da instituição de educação infantil privada, deverá orientar-se pelo seguinte roteiro:(revogado pela Resolução nº 01 , de 11/06/2010 CME)   
I - identificação da instituição de Educação Infantil e da mantenedora:   
a) denominação;   
b) tipo: creche e/ou pré-escola;   
c) endereço completo da escola, endereço eletrônico, fone, fax;   
d) entidade mantenedora.   
II - fins e objetivos da Instituição;   
III - organização da Educação Infantil:   
a) nomenclatura e critérios para a organização das turmas;   
b) número de crianças e de educadores por turma.   
IV - organização da ação educativa:   
a) concepção de currículo;   
b) organização do planejamento didático-pedagógico;   
V - organização administrativa:   
a) explicitar os diversos setores e equipes que compõem a estrutura administrativa e deliberativa da instituição;   
b) forma de organização, composição, atribuições dos setores e da equipe e qualificação profissional;   
c) calendário escolar;   
d) horário de funcionamento;   
e) período de férias;   
f) matrícula;   
g) direitos e deveres dos alunos e dos profissionais da Unidade Educacional;   
h) espaço físico.   
VI - avaliação do processo educacional. 

CAPÍTULO V
DO ESPAÇO, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
  

Art. 19.  O prédio, onde funcionará a instituição de Educação Infantil, pública ou privada, deverá adequar-se ao fim a que se destina e atender, no que couber, às normas e às especificações técnicas da legislação pertinente e apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene. 

Art. 20.  Os espaços, internos e externos das instituições de Educação Infantil, públicas e privadas, deverão contemplar:   
I - salas para atividades com as crianças com espaço físico, ventilação, temperatura, iluminação e nível de ruído adequados;   
II - instalações e equipamentos para o preparo de alimentos que atendam às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de refeição;   
III - instalações sanitárias suficientes e próprias para uso exclusivo das crianças;   
IV - local para repouso, área livre para movimentação das crianças, local para higienização e espaço para tomar sol e brincadeiras ao ar livre;   
V - brinquedos e materiais pedagógicos dispostos de modo a garantir a segurança e a autonomia da criança;
VI - espaço para recepção;
  
VII - salas para professores e para serviços administrativo, pedagógico, de apoio e espaço adequado para acolhimento das famílias. 

Art. 21.  Caberá ao titular da Coordenadoria Setorial de Arquitetura Escolar CAE da SME a elaboração de Texto Orientador, baseando-se nos Parâmetros Nacionais de infra-estrutura de Educação Infantil, volumes I e II, com o objetivo de esclarecer os interessados em solicitar autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil privada, sobre o disposto nos artigos 19 e 20 da presente Resolução.   
Parágrafo único.  O Texto Orientador deverá estar publicado na página eletrônica da SME no prazo máximo de 30 dias a contar da data de publicação desta Resolução. 

CAPÍTULO VI
DOS PROFISSIONAIS  

Art. 22.  A direção da instituição de Educação Infantil, pública e privada, deverá ser exercida por profissional formado em curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia OU em nível de pós-graduação em Educação OU Normal Superior. 

Art. 23.  O docente, para atuar na Educação Infantil privada, deverá ter formação específica em curso de graduação em Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, admitindo-se como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal, conforme artigo 62, da Lei Federal Nº 9.394/96. 

CAPÍTULO VII  
DAS PENALIDADES E DAS IRREGULARIDADES  

Art. 24.  O não atendimento à legislação vigente ou a ocorrência de irregularidades observadas por meio da atuação ordinária da Equipe Educativa do NAED, em instituição de Educação Infantil autorizada, pública ou privada, será objeto de relatório, encaminhado pelo (s) Supervisor (es) Educacional (ais) ao Representante Regional do respectivo NAED.   
Parágrafo único . Após análise do relatório disposto no caput , caberá ao Representante Regional da SME propor o saneamento da irregularidade, quando do âmbito de suas competências, ou comunicar a Assessoria Jurídica da SME, que definirá as providências cabíveis. 

Art. 25.  Compete ao Representante Regional da SME encaminhar à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação as denúncias de funcionamento de instituição de Educação Infantil privada sem autorização de funcionamento, para as providências cabíveis. 

Art. 26.  A cassação da autorização de funcionamento da instituição de Educação Infantil privada dependerá de comprovação de irregularidades por meio de processo administrativo.   
§ 1º O processo administrativo de que trata o caput do artigo será realizado por Comissão designada pelo titular da SME.   
§ 2º O ato de cassação cabe ao titular da SME, por publicação da decisão em Diário Oficial do Município. 

CAPÍTULO VIII
DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO E DA TRANSFERÊNCIA DA ENTIDADE MANTENEDORA 

Art. 27.  O pedido de encerramento de atividades da instituição de Educação Infantil privada deverá ser dirigido ao Representante Regional da SME/NAED ao qual a instituição está vinculada.
Parágrafo único. O Representante Regional encaminhará ofício ao titular da Secretaria Municipal de Educação - SME solicitando a publicação de Portaria de ato concessório de encerramento das atividades da instituição de Educação Infantil. 

Art. 28.  Seguirão os mesmos procedimentos dispostos por esta Resolução o pedido de autorização de funcionamento de instituição de Educação Infantil privada, devido à:   
I - criação de novas unidades da mesma entidade mantenedora da instituição de Educação Infantil em locais diferentes da sede autorizada;   
II - mudança de endereço da instituição, sem alteração da entidade mantenedora;   
III - transferência de entidade mantenedora da instituição de Educação Infantil. 

Art. 29.  As alterações ocorridas de acordo com o disposto nos artigos 27 e 28 desta Resolução deverão ser comunicadas aos responsáveis legais pelas crianças atendidas pela instituição de Educação Infantil privada, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

Art. 30.  O encerramento das atividades e/ou a mudança de endereço da instituição de Educação Infantil pública deverão ser formalmente justificados por meio de relatório circunstanciado, subscrito pelo Representante Regional da SME e dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Educação - SME, que decidirá sobre a publicação da Portaria do ato concessório de encerramento das atividades ou da mudança de endereço da Unidade Educacional.   
Parágrafo único. As alterações previstas no caput deverão ser comunicadas aos responsáveis legais pelas crianças atendidas pela instituição de Educação Infantil pública, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 

CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES 

Art. 31.  São de responsabilidade do titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica - CEB:
I - as providências centrais decorrentes da criação e da autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil públicas;   
II - o arquivamento central da publicação dos atos legais de criação, de denominação, de autorização de funcionamento, de mudança de endereço e de encerramento de atividades das instituições de Educação Infantil públicas, previstos na presente Resolução;   
III - o arquivamento central da publicação dos atos legais de autorização de funcionamento, de mudança de endereço, de encerramento das atividades e de cassação da autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas, previstos na presente Resolução. 

Art. 32.  São de responsabilidade do Representante Regional da SME:   
I - as providências descentralizadas decorrentes da criação, da denominação, da autorização de funcionamento, da mudança de endereço e do encerramento de atividades das instituições de Educação Infantil públicas, previstos na presente Resolução;   
II - o arquivamento descentralizado da publicação dos atos legais de autorização de funcionamento, de mudança de endereço, de encerramento das atividades e de cassação da autorização de funcionamento das instituições de Educação Infantil privadas, previstos na presente Resolução. 

Art. 33.  É de responsabilidade do Representante Legal da instituição de Educação Infantil privada a manutenção atualizada dos documentos previstos nesta Resolução. 

Art. 34.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, após ouvido o Plenário. 

Art. 35.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Campinas, 14 de novembro de 2008   

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO   
Presidente do Conselho Municipal de Educação   


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