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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.354 DE 10 DE SETEMBRO DE 2005

(Publicação DOM 13/09/2005 p.04)

REVOGADA pela Lei nº 15.999, de 07/10/2020

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura de Campinas e dá outras providências.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos nesta Lei.   

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - regulamentar, acompanhar e orientar a política municipal de cultura;
II - apreciar e aprovar os projetos culturais financiados pelo Fundo de Investimentos Culturais - FICC, respeitadas as disposições legais e regulamentares, as diretrizes da política cultural e o planejamento das aplicações financeiras do Fundo;
III - receber e apreciar os pareceres técnicos e informações apresentadas pela Coordenadoria dos Fundos de Investimentos Culturais e Esportivos e pelos pareceristas;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos aprovados pelo FICC, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
V - deliberar sobre a contratação de consultores e pareceristas, quando submetidos à sua apreciação.
VI - receber e debater as sugestões da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e do Fórum Permanente de Cultura de Campinas;
VII - contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, fiscalizando e orientando a sua execução;
VIII - assistir e apoiar a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
IX - fomentar a criação de Entidades locais de Cultura;
X - propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
XI - propor e incentivar projetos culturais;
XII - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento da realidade do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
XIII - instituir e regulamentar a outorga de títulos honoríficos;
XIV - manter intercâmbio cultural com países, Estados da Federação e outros Municípios;
XV - incentivar o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais da cultura;
XVI - elaborar seu regimento interno; (Ver Comunicado nº 14 , de 07/03/2006 - CMC - Regimento Interno)
XVII - outras atribuições que lhe forem conferidas.
  

Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 15 (quinze) membros, sendo 06 (seis) representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da sociedade artístico e cultural campineira, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
II - Diretor de Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Comunicação;
VII - 09 (nove) representantes da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas, indicados pelo Fórum Permanente de Cultura de Campinas;
Parágrafo único.  A representação dar-se-á através da nomeação de 01(um) membro titular e 01 (um) suplente;
  

Art. 4º  O Conselho Municipal de Cultura será o responsável pela elaboração e aprovação anual dos editais que regularão a forma de financiamento dos projetos culturais a serem apresentados pela sociedade;   

Art. 5º  O Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e o Diretor de Cultura comporão o Conselho durante a vigência de seus cargos, e os demais membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois anos);
§ 1º  A renovação do Conselho far-se-á anual e alternadamente e, no primeiro mandato, 06 (seis) representantes serão nomeados para exercer a representação por 02 (dois) anos e, 02 (dois) representantes da administração municipal e 05 (cinco) representantes da sociedade civil eleitos pelo Fórum Permanente de Cultura de Campinas serão nomeados para exercer a representação por 03 (três) anos;
§ 2º  Ocorrendo vaga no Conselho, será nomeado novo Conselheiro que completará o mandato do antecessor.
  

Art. 6º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do Colegiado.   

Art. 7º  A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante e ao servidor público que a exercer serão concedidos todos os meios para seu desempenho.   

Art. 8º  O Conselho terá sede na Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer e realizará reuniões no período e na forma fixados no respectivo Regimento Interno.   

Art. 9º  O Conselho manifestar-se-á através de normatização, orientação e decisões e seus atos serão publicados no Diário Oficial do Município.   

Art. 10.  A Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer oferecerá suporte técnico e administrativo ao Conselho, para o fiel desempenho de suas atribuições.   

Art. 11.  Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.   

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 9.624, de 07 de janeiro de 1998.   

Campinas, 10 de setembro de 2005   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/10/037881
  


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