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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

COMUNICADO 14/2006

(Publicação DOM 18/03/2006 p.03)

O Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, no uso de suas atribuições, faz conhecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura de Campinas.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE CAMPINAS

CAPÍTULO I
Da Natureza E Finalidade

Art. 1º  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e orientador, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer de Campinas, tem suas atribuições, competências, estrutura e funcionamento definidos pela Lei nº 12.354 de 10 de setembro de 2005.

Art. 2º  As competências do Conselho Municipal de Cultura de Campinas estão descritas no Art. 2º - da Lei nº 12.354/05, de 10 de setembro de 2005.

Art. 3º  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas tem por finalidade básica regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município, deliberar sobre projetos culturais que deverão receber investimentos públicos através do FICC.

CAPÍTULO II
Da Composição

Art. 4º  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas compõe-se de 15 (quinze) membros, sendo 06 (seis) representantes da administração municipal e 09 (nove) representantes da sociedade artístico e cultural campineira, com a seguinte composição:
I - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;
II - Diretor de Cultura;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo;
VI - 01 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Comunicação;
VII - 09 (nove) representantes da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas, indicados pelo Fórum Municipal de Cultura de Campinas;
§ 1º  A representação dar-se-á através da nomeação de 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente;
§ 2º  A lista para nomeação dos membros representativos da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas deverá ser entregue pelo Presidente do Fórum Municipal de Cultura ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Campinas, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do término do (s) mandato (s) anterior (es).
§ 3º  Caso a lista não seja entregue no prazo estipulado no parágrafo anterior, o Prefeito poderá nomear livremente os membros titulares e suplentes representativos da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas, dentre pessoas que possuam reconhecida atuação e competência artístico-cultural.

CAPÍTULO III
Da Eleição e Mandato

Art. 5º  O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e os cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio secreto, pela maioria absoluta do colegiado.
Parágrafo único.  O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura será eleito dentre os membros titulares representantes da Sociedade Artístico e Cultural de Campinas, através de votação secreta pela maioria dos conselheiros, assim considerada a metade mais um dos votos válidos em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 6º - O mandato de Conselheiro Municipal de Cultura é de 02 (dois) anos, realizando-se anualmente e alternadamente a renovação, na forma do Art. 05 - da Lei 12.354 de 10 de setembro de 2005.
Parágrafo único - O Conselheiro recém nomeado deverá obter da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, orientação sobre a rotina e ordenamento das reuniões, bem como receber cópia da legislação específica.

Art. 7º  Ocorrendo vaga do titular designado, o suplente do mesmo será convocado para completar o mandato do antecessor.

Art. 8º  Assegurado o direito de ampla defesa, os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Quando faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas no período de 12 meses, sem justificativa;
II - Quando faltarem a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 12 meses, mesmo que tenham sido justificadas;
III - Quando se tornarem incompatíveis com a função, por improbidade ou falta de decoro.
§ 1º  A justificativa será por escrito e apresentada no prazo máximo de 30 dias subsequentes à ausência, após o qual, se não encaminhada, ocorrerá o decurso de prazo e não mais serão aceitos os seus recursos ou defesas;
§ 2º  Após a deliberação do plenário, a perda do mandato será declarada pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura, que comunicará o ocorrido ao órgão competente do Governo Municipal e ao Fórum Municipal de Cultura de Campinas;
§ 3º  Caberá ao titular, no caso de impedimento, convocar o suplente com antecedência mínima de 72 horas;
§ 4º  A substituição do membro que teve seu mandato extinto será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
§ 5º  A nomeação ou destituição do membro do Conselho Municipal de Cultura se dará mediante publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO IV
Dos direitos dos Conselheiros

Art. 9º  São direitos dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Tomar parte nas atividades normais do Conselho, podendo apresentar proposições e intervir nos debates, observando o que dispõe este Regimento;
II - Concorrer à eleição para o cargo de Vice-Presidente do Conselho, observadas as exigências legais e regimentais;
III - Exarar parecer escrito quando solicitado, que será anexada ao respectivo expediente e apresentado ao plenário;
IV - Atuar nos grupos de trabalho para análise dos projetos culturais que deverão receber os recursos do FICC, tanto em sua área cultural específica, como na que escolheu para apreciar;
V - Participar, com a aquiescência dos respectivos Coordenadores e sem direito a voto, dos trabalhos dos grupos a que não pertençam.

CAPÍTULO V
Deveres Dos Conselheiros

Art. 10.  São Deveres dos Conselheiros Municipais de Cultura:
I - Comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - Em caso de pedido de afastamento prolongado, o Conselheiro deverá apresentar justificativa por escrito ao Conselho com cópia ao seu Suplente; em caso de falta eventual à sessão plenária, fica a cargo do conselheiro titular a convocação do suplente;
III - Relatar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias ou no prazo determinado pela Presidência, os expedientes que lhes forem distribuídos pelo Plenário, pelos grupos de trabalho ou pela Presidência;
IV - Colaborar com estudos e sugestões que sirvam para incentivar e desenvolver as atividades do Conselho;
V - Acompanhar e fiscalizar a execução de projetos e programas culturais que tenham recebido investimentos públicos para sua realização;
VI - Representar o Conselho em eventos culturais sempre que designados pelo Plenário e, no caso de ser convidado, comunicar o fato ao Presidente;
VII - Desempenhar com zelo e eficiência as tarefas para as quais tenham sido designados;
VIII - Zelar pelo bom nome e prestígio do Conselho.

CAPÍTULO VI
Da Estrutura Básica E Competências

Art. 11.  A Estrutura do Conselho Municipal de Cultura de Campinas é a seguinte:
I - Plenário
II - Presidência
III - Secretaria Executiva

Art. 12.  O Plenário é o órgão máximo do Conselho Municipal de Cultura, considerar-se-á instalado e apto para discussões e deliberações quando estiverem presentes na mesma sessão metade mais um dos Conselheiros, titulares ou suplentes e poderá reunir-se em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes.
Parágrafo único.  Nas sessões plenárias, caberá a cada Conselheiro Titular 01 (um) voto e na sua ausência o voto caberá ao seu respectivo suplente. O Presidente terá o voto de qualidade, em casos de empate.

Art. 13.  Compete ao Plenário:
I - Regulamentar, acompanhar e orientar a Política Cultural do Município;
II - Contribuir na elaboração do Plano Municipal de Cultura, orientando a sua execução;
III - Propor medidas que visem à melhor adequação sócio-cultural do homem ao meio, e ao estímulo das iniciativas de caráter cultural;
IV- Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, voltados às atividades culturais, de modo a assegurar o conhecimento científico da realidade cultural do Município e um desenvolvimento equilibrado dos programas culturais existentes;
V - Manter intercâmbio cultural com outros países, com outros Municípios do Estado de São Paulo e outros Estados da Federação;
VI - Dar assistência e densidade a todas as manifestações culturais, assegurando-lhes inteira liberdade;
VII - Propor medidas que possibilitem a livre circulação de bens e serviços culturais;
VIII - Deliberar, em última instância, sobre os projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do Fundo de Investimentos Culturais de Campinas - FIC C;
IX - Deliberar sobre consultas formuladas por organismos e gestores da política pública quando a matéria for de relevância cultural;
X - Deliberar sobre a constituição de comissões de fiscalização para apreciação do plenário.

Art. 14 . Ao Presidente, compete, além das outras atribuições previstas neste Regimento ou pertinentes ao cargo:
I - Presidir as reuniões do Conselho Municipal de Cultura;
II - Exercer a direção superior do Conselho, ouvindo o plenário quando necessário e sempre que implicar na responsabilidade geral do colegiado;
III - Aprovar a pauta de cada sessão;
IV - Dirigir os trabalhos em obediência à pauta das sessões, submetendo à discussão e votação os assuntos constantes e anunciando, após, a decisão do plenário;
V - Conceder a palavra aos Conselheiros, sempre que solicitada, durante as sessões do plenário, sendo que, caso o titular e suplente participem da mesma sessão, apenas o titular terá direito a voto;
VI - Ordenar a expedição de correspondência resultante das deliberações do plenário;
VII - Prestar ou solicitar os esclarecimentos julgados necessários à boa ordem e clareza dos debates;
VIII - Representar o Conselho, pessoalmente ou por delegação;
IX - Autorizar a publicação dos atos do Conselho Municipal de Cultura, notas ou informações;
X - Propor ao plenário eventuais modificações neste Regimento;
XI - Fazer cumprir fielmente a legislação que rege as atividades e a vida do Conselho e respeitar este Regimento;
XII - Resolver os casos omissos de natureza administrativa.

Art. 15.  Compete ainda ao Presidente, em se tratando da análise a projetos culturais que pretendam o recebimento de recursos do FICC:
I - Delegar poderes e constituir grupos de trabalho previstos no Capítulo VII deste Regimento, para atividades específicas, designando seus membros;
II - Participar, quando julgar oportuno, dos trabalhos destes grupos.

Art. 16.  Compete ao Vice-Presidente:
I - Substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
II - Assessorar o Presidente na direção do Conselho, sempre que solicitado;
III - Cumprir tarefas e desempenhar encargos por delegação do Presidente, originariamente da competência deste, desde que não exista óbice legal ou regimental.

Art. 17.  Compete à Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Cultura, que será composta por servidores do quadro da SMCEL indicados pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer e Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I - Receber os documentos encaminhados ao Conselho, apresentando-os ao Presidente para despacho;
II - Instruir e preparar convenientemente os processos em tramitação no Conselho;
III - Elaborar, submetendo à aprovação do Presidente, a pauta de cada sessão plenária;
IV - Enviar a todos os demais membros, a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - Tomar as providências necessárias à instalação e funcionamento das sessões;
VI - Secretariar as sessões do Conselho, procedendo a leitura do expediente e de qualquer outra matéria indicada pelo Presidente ou solicitada por algum Conselheiro;
VII - Lavrar as atas das sessões;
VIII - Preparar e expedir a correspondência oficial do Conselho, de ordem da Presidência;
IX - Assessorar o Presidente em assuntos administrativos;
X - Solicitar e distribuir aos Conselheiros os produtos culturais produzidos com recursos do FICC, bem como repassar informações sobre eventos e atividades culturais que estejam sendo desenvolvidas com investimentos públicos;
XI - Manter atualizada pasta com as publicações no Diário Oficial do Município que façam referência ao Conselho, tanto de deliberações, como nomeação de Conselheiros e outras;
XII - Executar outras tarefas, correlatas, que lhe forem determinadas pelo Presidente.

Art. 18.  Compete ao Conselho Municipal de Cultura acompanhar a execução dos projetos culturais que receberam investimentos públicos, anotando os resultados apresentados em relatório específico que será repassado ao Presidente, para apresentação e análise em plenária.

CAPÍTULO VII
Dos Atos Do Conselho E Dos Grupos De Trabalho

Art. 19.  Os atos do Conselho Municipal de Cultura tomarão a forma de Deliberação ou Parecer e serão assinados pelo Presidente.
§ 1º  Deliberação é ato normativo de caráter geral;
§ 2º  Parecer é pronunciamento sobre a matéria submetida ao Conselho e conterá relatório, análise da matéria e conclusão.

Art. 20.  Todos os atos deliberativos do Conselho deverão ser publicados em Diário Oficial do Município.

Art. 21.  As decisões propostas pelos grupos de trabalho devem ser assinadas por todos os Conselheiros que as deferirem ou indeferirem, não tendo força decisória enquanto não submetidas à deliberação do Plenário.

CAPÍTULO VIII
Das Sessões Do Conselho

Art. 22.  O Conselho Municipal de Cultura de Campinas terá sede à Praça Marechal Floriano Peixoto s/nº no Centro de Campinas reunir-se-á mensalmente, em (01) uma sessão ordinária, previamente agendada e confirmada com antecedência mínima de 10 (dez) dias;
Parágrafo único.  Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos da hora marcada para o início das sessões, a fim de aguardar a chegada de todos os membros convocados; a sessão só terá validade com quorum constituído na forma prevista no Art. 12 supra;

Art. 23.  O Presidente poderá convocar reunião extraordinária, sempre que houver matéria relevante e justificada e desde que todos os Conselheiros sejam convocados com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência;
Parágrafo único.  Nas sessões extraordinárias serão discutidos e votados apenas os assuntos que determinaram sua convocação;

Art. 24.  As sessões solenes destinam-se a homenagear relevantes figuras e instituições que reconhecidamente contribuíram com a cultura do Município.

Art. 25.  À exceção das sessões solenes, as demais sessões do Conselho Municipal de Cultura são exclusivas para os membros do Conselho, salvo determinação expressa do Presidente; Neste caso, a presença de convidados será meramente consultiva.

Art. 26.  As sessões ordinárias constam de informes, expediente e pauta;
I - Os informes serão iniciados pelo Presidente, que após passará a palavra a todos os Conselheiros para a mesma finalidade;
II - O expediente consiste na leitura e assinatura da ata da sessão anterior;
III - A pauta será apresentada pelo Presidente e abrangerá a exposição, discussão e votação da matéria nela incluída.
Parágrafo único.  a pauta poderá ser suspensa ou alterada caso o Conselho receba, após sua elaboração e aprovação, matéria relevante ou pedido que demande urgente julgamento.

Art. 27.  As matérias encaminhadas ao Conselho são incluídas em pauta de acordo com a data de recebimento.

Art. 28.  Caso algum assunto de pauta tenha sido incluído a pedido de Conselheiro, este terá a palavra antes do Presidente, para exposição do assunto, passando em seguida a palavra ao Presidente, para condução dos trabalhos.
Parágrafo único.  Os Conselheiros que desejarem ter uso da palavra pedirão sua inscrição à mesa e terão 3 (três) minutos para a exposição de sua matéria e os apartes não mais de 1 (um) minuto.

Art. 29.  Caso o Presidente entenda que há necessidade de votação, estas serão sempre abertas e nominais, havendo a possibilidade de realizar o voto secreto se o Presidente ou algum Conselheiro solicitar e a plenária assim decidir.

CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais

Art. 30.  A função exercida no Conselho é considerada serviço relevante.

Art. 31.  As dúvidas que surgirem na aplicação deste Regimento serão resolvidas pelo Plenário.

Art. 32.  A apresentação de proposta de alteração deste Regimento deve ser subscrita, no mínimo, por um terço dos Conselheiros.
Parágrafo único.  É necessária a presença de dois terços dos Conselheiros na sessão plenária, que decidir sobre a matéria.

Art. 33.  O Presidente pode, com a provação do plenário, solicitar a colaboração de qualquer autoridade ou pessoa de notório saber para emitir parecer sobre determinada matéria e participar, sem direito a voto, das discussões do Conselho.

Art. 34 - O Conselho terá suas atividades suspensas nos meses de dezembro e janeiro, podendo ser convocado extraordinariamente.

Art. 35.  No período de um ano, este Regimento deverá ser revisto, pelo Conselho Municipal de Cultura, para que, se necessário for, venha a sofrer alterações.

Art. 36.  Os casos omissos ao Regimento Interno serão definidos pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 37.  Este Regimento entrará em vigor após deliberação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Cultura e terá vigência após sua publicação no Diário Oficial do Município de Campinas.

Campinas, 07 de março de 2006

FRANCISCO DE LAGOS VIANA CHAGAS
Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Campinas


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