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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1994

(Publicação DOM 23/05/1995 p.08)

Ver Comunicado S/Nº, de 05/01/1995-Condepacc

Ezequiel Theodoro da Silva, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 9.585 de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE :

Art. 1º  Fica tombado o Jóquei Clube Campineiro, sito à Praça Antônio Pompeo, 39 - Centro - Campinas/SP.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987.
  
Art. 1º  Fica tombado o Jóquei Clube Campineiro, situado no lote 11 do quarteirão 95, nº 39, pela Avenida Thomaz Alves, os nºs 02, 06, 10, 18 e 22 pela Rua Sacramento e os nºs 1399, 1405, 1409 e 1415, pela Rua Dr. Quirino, Centro. (nova redação de acordo com a retificação de 31/08/2010)
§ 1º Deverão ser protegidos os seguintes elementos do respectivo bem tombado:
1) Fachadas, incluindo todos os ornamentos, esquadrias e platibandas.
2) Cobertura, preservando a estrutura do telhado, caimentos e número de águas e telhamento.
3) Elevador.
4) Portas de madeira internas.
5) Alvenarias que compõem a estrutura da edificação.
6) Pisos de madeira.
7) Escadas.
8) Lustres antigos.
§ 2º Qualquer intervenção que se pretenda promover nos elementos elencados no parágrafo acima deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§ 3º O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela 
Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987 e pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta resolução, prevista nos artigos 21,22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada pelo Decreto nº 10.424 de 06 de maio de 1991 do CONDEPACC.

Art. 3º  O bem tombado deverá passar por um processo de recuperação e planejamento visual para que se permita o seu reconhecimento.

Art. 4º  Resoluções posteriores regulamentarão o disposto no Artigo 3º.

Art. 5º   Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no livro tombo competente o imóvel tombado por esta resolução e providenciar junto à Secretaria de Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas e encaminhamento da averbação desta medida no cartório da circunscrição do registro imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 6º  Faz parte desta resolução a planta de identificação do imóvel tombado.

Art. 7º  Esta resolução entre em vigor na data de sua publicação.

EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
Secretário de Cultura, Esporte e Turismo - Presidente do CONDEPACC



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