Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.246, DE 13 DE MARÇO DE 2024

(Publicação DOM 14/03/2024 p.2)

REVOGADO pelo Decreto nº 23.649, de 13/11/2024

Dá interpretação conforme à Constituição Federal a dispositivos da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre a alteração da Estrutura Administrativa e organização da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, e da sua denominação, para Secretaria Municipal de Justiça, institui a Procuradoria-Geral do Município de Campinas e dá outras providências, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.398.041 SP pelo Supremo Tribunal Federal.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e 
Considerando, os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, acerca das atribuições da Procuradoria Geral do Município, ajuizada pela Associação dos Procuradores Municipais de Campinas no Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual recebeu o número 2103427-47.2021.8.26.000;
Considerando, a decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 1.398.041 SP nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade anteriormente citada, a qual não objurgou nenhum dispositivo do ato normativo municipal de inconstitucional, mas conferiu à norma municipal questionada interpretação conforme à Constituição Federal; e 
Considerando a necessidade de definir a correta interpretação à Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a garantir segurança jurídica na aplicação da referida Lei Complementar,
  

DECRETA:  

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre a interpretação conforme à Constituição Federal de dispositivos da Lei complementar nº 255, de 30 de março de 2020, nos termos da decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.398.041 SP.  

Art. 2º  Ao anexo I da Lei nº 10.248, de 15 de setembro de 1999, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 255, de 30 de março de 2020, referente à DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA, é dada a seguinte interpretação: 
"ANEXO I 
I - promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, da Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça;
II - assessorar o Chefe do Poder Executivo e os Secretários Municipais na condução das ações políticas e municipais;
III - definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública;
IV - supervisionar os serviços de proteção ao consumidor, bem como realizar atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor;
V - promover políticas públicas para proteção contra discriminações em matéria afeta à proteção do consumidor;
VI - promover a valorização da dignidade da pessoa humana e desenvolver os valores fundamentais da cidadania em matéria afeta à proteção do consumidor."
  

Art. 3º  Ao inciso III do art. 3º da Lei Complementar nº 255, de 2020, referente às funções institucionais da Procuradoria-Geral do Município, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 3º....................................................
III - propor estudos ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) acerca da orientação jurídica da Administração Municipal, visando fixar a interpretação das leis a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Municipal direta, mediante a edição de súmulas administrativas, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar;" 
  

  

Art. 4º  Ao caput do art. 4º da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 4º A súmula da Procuradoria-Geral do Município, após aprovada pelo Prefeito, tem caráter obrigatório para todos os órgãos municipais da Administração direta."
  

Art. 5º  Ao art. 6º da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação: 
"Art. 6º As informações ou certidões requisitadas pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo Secretário Municipal de Justiça para a instrução dos processos e expedientes administrativos em curso, visando à defesa do interesse público e do Município, em juízo ou fora dele, fundamentadas e justificadas, deverão ser atendidas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, direta ou indireta, no prazo assinalado, sob pena de o servidor público que der causa ao atraso responder administrativamente."
  

Art. 6º  Aos incisos IV e V do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 9º.........................................................
§ 1º.............................................................
IV - encaminhar os controles de frequência dos procuradores e servidores sob sua chefia ao Procurador Geral do Município para serem remetidos à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;
V - resolver os conflitos internos dentro de sua esfera de competência e, se a solução não lhe competir, levar o caso à Corregedoria-Geral do Município ou ao Procurador-Geral do Município, conforme o caso."
  

Art. 7º Aos incisos III, XII e XIV do art.10, da Lei Complementar nº 255, de 2020, referente às competências do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 10..................................................
III - sugerir ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) a edição de súmulas administrativas e o valor mínimo do débito inscrito em dívida ativa a ser objeto de execução fiscal;
.....................
XII - avaliar o desempenho do procurador em estágio probatório e encaminhar o relatório avaliativo à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas para a aquisição ou não de estabilidade no cargo;
...........................
XIV - opinar ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) sobre a aplicação de pena de demissão ou cassação de aposentadoria a procurador do Município;"
  

Art. 8º Aos incisos II, IV, VII, VIII, IX e X, do art. 14, da Lei Complementar nº 255, de 2020, referente às competências do Procurador-Geral do Município, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 14...............................................
II - convocar e presidir o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, bem como garantir suas prerrogativas funcionais e oficiar o Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) a fim de fazer cumprir suas determinações;
....................
IV - adotar as medidas judiciais e administrativas que julgar necessárias;
......................
VII - exercer o poder disciplinar e correicional superior dos procedimentos de apuração de conduta dos integrantes da carreira de Procurador Municipal, exceto nas penas de demissão e cassação de aposentadoria;
VIII - indicar ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) o substituto do Procurador-Geral Adjunto nos seus impedimentos legais e eventuais;
IX - opinar ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) sobre a nomeação ou designação de procurador do Município para ocupar cargo em comissão ou prestar serviços fora das unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X - propor ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) a declaração de nulidade de atos administrativos da Administração direta e das autarquias e fundações de direito público municipais;"
  

Art. 9º  Aos incisos I e III, do art. 16, da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação conforme à Constituição Federal:
"Art. 16....................... 
I - analisar minutas de projetos de lei e de decretos e encaminhá-las ao Procurador-Geral do Município, que irá submetê-las ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367);
.....................................
III - analisar os projetos de lei submetidos à sanção ou veto do Prefeito, elaborando, se for o caso, razões de veto a serem encaminhadas ao Procurador-Geral do Município, que irá submetê-las ao Chefe do Poder Executivo por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367)."
  

Art. 10.  Ao caput do art. 36, da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 36. O acesso aos níveis superiores da carreira dar-se-á mediante pedido expresso do procurador do Município junto ao Procurador-Geral do Município, que emitirá parecer conclusivo, onde comprove o cumprimento dos seguintes requisitos:"
  

Art. 11.  Ao § 1º do art. 37, da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação:
"Art. 37........................................................
§ 1º O cumprimento dos requisitos objetivos será avaliado pelo Procurador-Geral do Município e ato contínuo encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas por intermédio do Secretário Municipal de Justiça (vide Recl. STF nº 69.367) para efetivação da progressão na carreira junto à Administração Municipal."
  

Art. 12.  Ao título do ANEXO I da Lei Complementar nº 255, de 2020, é dada a seguinte interpretação:
"ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA PARA LOTAÇÃO EXCLUSIVA NA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO"
  

Art. 13.  A expressão "por intermédio do Secretário Municipal de Justiça" compreende o trâmite do respectivo Expediente para conhecimento do entendimento técnico-jurídico adotado pela Procuradoria Geral do Município, vedada qualquer revisão de mérito, bem como retenção injustificada da tramitação, a teor do Anexo I constante do art. 1º deste Decreto.  

Art. 14. Em caso de eventual conflito entre o presente Decreto e o Decreto nº 21.199, de 09 de Dezembro de 2020, que regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 2020, prevalecerá a redação deste Decreto.  

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação  

Campinas, 13 de março de 2024  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

ELAINE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão de Pessoas
  

Redigido de acordo com os elementos constantes do SEI PMC.2023.00116538-01.  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
  


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...