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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.368, DE 6 DE ABRIL DE 2023

(Publicação DOM 10/04/2023 p.01)

Estabelece mecanismos de transparência para a utilização dos veículos do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Os veículos automotores do Poder Legislativo municipal deverão ser identificados com faixa adesiva afixada em suas portas.

Art. 2º  A identificação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser feita por meio de faixa de 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, com as cores e com o brasão do município, observando-se que:
I - a identificação deverá ser aplicada nas laterais do veículo, com o brasão afixado nas suas portas laterais dianteiras;
II - o material aderente deverá ser não removível, de forma que, ao ser retirado, fique inutilizado;
III - a faixa colorida, as inscrições e o brasão deverão ser confeccionados de acordo com a diagramação e a identidade visual estabelecidas nos termos do art. 5º da Lei nº 11.479, de 12 de março de 2003.
§ 1º  A colocação dos adesivos não poderá prejudicar as áreas de visualização indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º  Além da identificação prevista no caput deste artigo, poderá constar no veículo a identificação de seu doador ou do programa oficial que o disponibilizou ao Município.
§ 3º  Fica vedado o acréscimo de qualquer espécie de material publicitário aos adesivos dos veículos de que trata esta Lei.

Art. 3º  Não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei aos veículos de representação destinados aos vereadores, que deverão ser identificados na forma prevista no § 3º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a Câmara Municipal disponibilizar em seu sítio eletrônico a identificação do agente político responsável pela utilização de cada veículo.

Art. 4º  A utilização dos veículos de que trata esta Lei para fins não institucionais será punida nos termos de regulamento.

Art. 5º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.637, de 17 de julho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Os veículos automotores de propriedade ou alocados à disposição do Poder Executivo deverão ser identificados com faixa adesiva, afixada nas portas dos veículos." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 612, de 13 de dezembro de 1951, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Os veículos adquiridos pelo Poder Executivo municipal destinam-se, com caráter de exclusividade, ao serviço do Governo Municipal." (NR)

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de abril de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Higor Diego
Protocolado nº 2023/08/4.123


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