LEI Nº 16.368, DE 6 DE ABRIL DE 2023
(Publicação DOM 10/04/2023 p.01)
Estabelece mecanismos de transparência para a utilização dos veículos do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos automotores do Poder Legislativo municipal deverão ser identificados com faixa adesiva afixada em suas portas.
Art. 1º A Câmara Municipal deverá, por meio de Ato da Mesa Diretora, disciplinar o modo como os veículos automotores a serviço do Poder Legislativo deverão ser identificados.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá, necessariamente, disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial a identificação do agente político responsável pela utilização de cada veículo, como medida de transparência e publicidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)
Art. 2º A identificação de que trata o art. 1º desta Lei deverá ser feita por meio de faixa de 25 (vinte e cinco) centímetros de largura, com as cores e com o brasão do município, observando-se que:(revogado pela Lei nº 16.598, de 04/07/2024)
I - a identificação deverá ser aplicada nas laterais do veículo, com o brasão afixado nas suas portas laterais dianteiras;
II - o material aderente deverá ser não removível, de forma que, ao ser retirado, fique inutilizado;
III - a faixa colorida, as inscrições e o brasão deverão ser confeccionados de acordo com a diagramação e a identidade visual estabelecidas nos termos do art. 5º da Lei nº 11.479, de 12 de março de 2003.
§ 1º A colocação dos adesivos não poderá prejudicar as áreas de visualização indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme normas do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º Além da identificação prevista no caput deste artigo, poderá constar no veículo a identificação de seu doador ou do programa oficial que o disponibilizou ao Município.
§ 3º Fica vedado o acréscimo de qualquer espécie de material publicitário aos adesivos dos veículos de que trata esta Lei.
Art. 3º Não se aplica o disposto no art. 1º desta Lei aos veículos de representação destinados aos vereadores, que deverão ser identificados na forma prevista no § 3º do art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro, devendo a Câmara Municipal disponibilizar em seu sítio eletrônico a identificação do agente político responsável pela utilização de cada veículo.
Art. 3º O veículo de representação destinado ao presidente da Câmara Municipal deverá ser identificado na forma prevista no § 3º do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)
Art. 4º A utilização dos veículos de que trata esta Lei para fins não institucionais será punida nos termos de regulamento.
Art. 4º A utilização dos veículos da Câmara Municipal para fins não institucionais será punida nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais reparações. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)
Art. 5º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.637, de 17 de julho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos automotores de propriedade ou alocados à disposição do Poder Executivo deverão ser identificados com faixa adesiva, afixada nas portas dos veículos." (NR)
Art. 6º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 612, de 13 de dezembro de 1951, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os veículos adquiridos pelo Poder Executivo municipal destinam-se, com caráter de exclusividade, ao serviço do Governo Municipal." (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Campinas, 06 de abril de 2023
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Higor Diego
Protocolado nº 2023/08/4.123