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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.479 DE 12 DE MARÇO DE 2003

(Publicação DOM 13/03/2003 p.19)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso das cores do município quando da pintura dos próprios municipais e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, seu Presidente, Carlos Francisco Signorelli, promulgo, nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei.

Art. 1º  Os imóveis públicos, os particulares utilizados pela Administração Municipal, as obras de engenharia e arquiteturas públicas e os bens móveis de propriedade da municipalidade, obrigatoriamente serão pintados nas cores oficiais do Município, azul e branco, conforme definido no artigo 4º da Lei n. 1727, de 25 de março de 1957, cujas tonalidades deverão ser idênticas às do Brasão do Município.

Art. 2º  A utilização das cores do Município, de que trata esta lei, será obrigatória quando da construção ou reforma dos bens patrimoniais. (revogado pela Lei nº 14.719 , de 22/11/2013)

Art. 3º  Os veículos e demais bens móveis poderão permanecer com suas cores originais de fábrica, devendo ser pintados nas cores do Município, quando se optar pela substituição daquelas.

Art. 4º  Será dispensada a utilização das cores do Município quando:
I - o bem móvel, imóvel, equipamentos e obras que, para sua identificação e/ou visualização, exigir cores especiais definidas em normas técnicas nacionais ou internacionais;
II - se tratar de obras de arte ou bens tombados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc ou Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - Condephaat;
III - se tratar de bens cedidos por órgãos da administração direta ou indireta da União ou do Estado;
IV - Se tratar de reformas ou construções de praças e parques públicos, bens móveis e imóveis neles instalados. (acrescido pela Lei nº 14.719 , de 22/11/2013)
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso IV poderá ser pintado com cores que se componham de forma harmoniosa com o ambiente local. (acrescido pela Lei nº 14.719 , de 22/11/2013)

Art. 5º  A padronização da pintura e o "design" a ser adotado ficará a critério da Administração Municipal, preservando-se os símbolos municipais, estaduais e federais e o disposto na Lei nº 6.772 , de 21 de novembro de 1991.

Art. 6º  A autoridade municipal ou servidor público, sob cuja responsabilidade se deu o cumprimento do disposto nesta lei, arcará com as despesas relativas à nova pintura do bem patrimonial.

Art. 7º  A obrigatoriedade de utilização das cores do Município poderá se estender aos prestadores de serviços públicos, permissionários ou concessionários, a critério da Administração Municipal.

Art. 8º  As autarquias, fundações, empresas de economia mista e demais órgãos da administração indireta do Município que já possuem ou utilizam cores próprias, poderão permanecer utilizando-as, devendo, contudo, usar as oficiais quando associadas aos símbolos da cidade.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2003

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

Autoria: Vereador Roberto Frati
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 12 DE MARÇO DE 2003.

APARECIDO DONIZETI DONAIRE
Secretário Geral


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