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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.368, DE 6 DE ABRIL DE 2023

(Publicação DOM 10/04/2023 p.01)

Estabelece mecanismos de transparência para a utilização dos veículos do Poder Legislativo municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

  
Art. 1º  A Câmara Municipal deverá, por meio de Ato da Mesa Diretora, disciplinar o modo como os veículos automotores a serviço do Poder Legislativo deverão ser identificados.
Parágrafo único. A Câmara Municipal deverá, necessariamente, disponibilizar em seu sítio eletrônico oficial a identificação do agente político responsável pela utilização de cada veículo, como medida de transparência e publicidade. (nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)

Art. 2º  (revogado pela Lei nº 16.598, de 04/07/2024)
  

  
Art. 3º O veículo de representação destinado ao presidente da Câmara Municipal deverá ser identificado na forma prevista no § 3º do art. 115 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)

  
Art. 4º A utilização dos veículos da Câmara Municipal para fins não institucionais será punida nos termos do Código de Ética da Câmara Municipal, sem prejuízo de eventuais reparações.
(nova redação de acordo com a Lei nº 16.598, de 04/07/2024)

Art. 5º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 13.637, de 17 de julho de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Os veículos automotores de propriedade ou alocados à disposição do Poder Executivo deverão ser identificados com faixa adesiva, afixada nas portas dos veículos." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 612, de 13 de dezembro de 1951, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º  Os veículos adquiridos pelo Poder Executivo municipal destinam-se, com caráter de exclusividade, ao serviço do Governo Municipal." (NR)

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 06 de abril de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Higor Diego
Protocolado nº 2023/08/4.123


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