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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.523, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 1º/12/2022 p.1)

Regulamenta a Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022, que "dispõe sobre a criação de programa de regularização de empresas instaladas no município de Campinas - PRO-REGEM II"

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2021, que "Dispõe sobre o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas - PRO-REGEM II".

Art. 2º  O programa tem por objetivo regularizar as atividades das empresas que a ele aderirem, com a finalidade de obtenção do respectivo Alvará de Uso, desde que atendam as seguintes condições:
I - estar em atividade antes da data de 03 de janeiro de 2019;
II - apresentar o Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação, conforme modelo do Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente.
III - não apresentar irregularidades ambientais em qualquer uma das esferas administrativas, conforme declaração contida em requerimento padrão constante do Anexo III deste Decreto e conforme legislação em vigor;
IV - estar instalada em edificação que atenda à Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018, e suas alterações e legislação edilícia e, para a edificação, tenha sido emitido Certificado de Conclusão de Obras - CCO;
V - preencher e firmar o requerimento padrão do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas - PRO-REGEM II, conforme Anexo III deste Decreto;
§ 1º  Entende-se como legislações acessórias o conjunto de leis, decretos, normativas, procedimentos, normas técnicas e afins, nas esfera municipal, estadual e federal, que regem a análise da concessão e renovação de Alvará de Uso, e que estão parcialmente relacionadas no Anexo IV deste Decreto.
§ 2º  Para a atividade instalada em edificação sem Certificado de Conclusão de Obra, para a qual conste Alvará de Execução, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 3º  Para a atividade instalada em edificação com Certificado de Conclusão de Obra, que foi objeto de ampliação de área de construção sem Certificado de Conclusão de Obra, poderá ser emitido Alvará de Uso nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de Novembro de 2003, e suas alterações.
§ 4º  Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, e nas demais hipóteses da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003 e suas alterações, será emitido Alvará de Uso Provisório nos termos do art. 2º da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.

Art. 3º  As empresas que não tenham registrada no cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE correspondente à sua atividade poderão solicitar a inclusão da respectiva CNAE, desde que:
I - se enquadrem nas condições descritas no art. 2º deste Decreto; e
II - apresentem documentação comprobatória do exercício da atividade que declaram realizar.

Art. 4º  Não será concedido Alvará de Uso, nos termos da Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022, para as atividades consideradas incômodas.
Parágrafo único.  Consideram-se como usos incômodos as atividades comerciais, de prestação de serviços, institucionais e industriais capazes de produzir conflitos com a vizinhança pelo tipo de impacto negativo que geram, tais como os decorrentes de ruídos, trepidações, explosões, gases, poeiras, fumaças, odores, conturbações no tráfego, resíduos nocivos ou perigosos e outros similares.

CAPÍTULO II
DO ESTUDO DE IMPACTO

Art. 5º  Poderá ser emitido o Alvará de Uso para empresas estabelecidas antes de 03 de janeiro de 2019 que aderirem ao PRO-REGEM II e que não atendam à Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, desde que seja firmado o Termo de Ajuste e de Compromisso pelo proprietário da razão social ou equivalente, de acordo com o modelo contido no Anexo II deste Decreto.
§ 1º  A concessão do Alvará de Uso prevista no caput deste artigo fica condicionada à emissão de parecer positivo de viabilidade, em estudo de impacto a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB e, quando aplicável, em conjunto com pareceres emitidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.
§ 2º  O estudo mencionado deverá levar em consideração, entre outros pontos cabíveis, caso a caso, os aspectos da irreversibilidade do local/atividade, da geração do tráfego, da incomodidade sonora, da produção de gases e resíduos em geral, que deverá ser elaborado nos seguintes termos:
I - a apresentação de requerimento padrão nos termos do Anexo III deste Decreto;
II - a informação, por parte da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB ou órgão municipal equivalente, de que o local se encontra ou não em loteamento, bairro ou afim já devidamente consolidado, pertencente ao município de Campinas ou que se encontra em loteamento, bairro ou afim em processo de regularização, a cargo do Município, onde a situação esteja consolidada e irreversível;
III - a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB ou órgão municipal equivalente também informará se, para o local, constam ou não limitações tais como:
a) área non aedificandi;
b) área de preservação ambiental;
c) área de preservação permanente;
d) diretriz viária e afins;
e) invasões em logradouros públicos ou em terrenos públicos, ressalvadas as áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e/ou locação social e afins;
f) outros tipos de limitações, inclusive ambientais.
IV - apresentação de Termo de Concordância para Permanência da Atividade, nos termos do Anexo V deste Decreto, emitido pelos vizinhos imediatos conforme os croquisindicados no anexo VI deste Decreto, em conjunto com documentos desses vizinhos, tais como: cópia de conta de luz ou de água, cópia de contrato de locação ou qualquer outro documento equivalente, observando-se que:
a) quando se tratar de lote/gleba que não esteja localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os vizinhos, conforme croqui "A" do Anexo VI, deste Decreto.
b) quando se tratar de lote/gleba localizado em esquina de quarteirão/quadra, deverão ser consultados os vizinhos, conforme croqui "B" do Anexo VI, deste Decreto.
c) não será concedido Alvará de Uso se houver manifestação contrária ou ausência de manifestação acima de 1/3 (um terço) do total de vizinhos envolvidos cuja relação, termos de concordância e croqui deverão ser apresentados pelo interessado nos termos deste Decreto;
d) poderá ou não computar os lotes sem construção, de acordo com o beneficiário do programa, desde que substitua por outro lote com construção mais próximo deste.
V - se houver limitações ambientais, caberá à Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS a respectiva análise, salvo se houver licença ambiental para o local;
VI - se houver necessidade de projeto específico definido em lei, deverá ser apresentada cópia do projeto, e, caso haja necessidade, deverá ser encaminhado à Coordenadoria Departamental de Aprovação de Projetos - Departamento de Planejamento, Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB para manifestação quanto ao atendimento de tal projeto em relação à legislação edilícia cabível.
§ 3º  Se houver impedimentos de qualquer ordem, não será concedido o Alvará de Uso enquanto não for sanada a irregularidade, inclusive mediante, entre outros pontos, a apresentação, por parte do requerente, do devido laudo técnico emitido por profissional responsável previsto em lei ou por órgão público competente.
§ 4º  Aplicam-se nestes casos as demais exigências previstas na Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022 e neste Decreto.

CAPÍTULO III
DO PRAZO E ALVARÁ DE USO DIGITAL

Art. 6º  O Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas - PRO-REGEM II terá duração de 3 (três) anos, contados a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022.

Art. 7º  Durante o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas - PRO-REGEM II será promovida sua ampla divulgação em todos os meios de comunicação existentes, alertando-se sobre os benefícios e sobre as sanções cabíveis caso não haja a adesão da empresa em tempo hábil para a emissão do Alvará de Uso.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO FISCALIZATÓRIO

Art. 8º  Cabe, prioritariamente, à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, através dos órgãos competentes, coibir a abertura de empresas, bem como a mudança de endereço destas e/ou inclusão de novas atividades, em situações que sejam incompatíveis com o estabelecido na Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo - Lei complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018.
Parágrafo único.  Quando necessário, serão firmados convênios com os Governos Estaduais e/ou Federal objetivando o atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art.9º  Findo o prazo estabelecido na Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022 e neste Decreto, será realizada, a cargo prioritariamente, da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, através dos órgãos competentes, ampla ação fiscalizatória, para que a razão social ou equivalente que não se regularizar por este Programa seja intimada para encerrar suas atividades, nos termos da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º  Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a razão social ou equivalente que continuar a funcionar sem o devido Alvará de Uso ficará sujeita à lacração e penalidades, em conformidade com a Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 2º  O Alvará de Uso fica automaticamente cancelado nos casos em que a razão social ou equivalente deixar de observar, além das disposições da Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022 e deste Decreto, as demais disposições previstas em Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  O Alvará de Uso, nos termos da Lei Complementar nº 376, de 29 de novembro de 2022 e deste Decreto, também pode ser emitido mediante a apresentação de autorização para o exercício da atividade, expedida em Ata de Assembleia devidamente registrada ou autorização assinada pelo responsável da edificação, acompanhada de Ata de Assembleia que o elegeu, observadas a Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, para condomínios e incorporações e a Lei Municipal nº 8.736, de 9 de janeiro de 1996, para loteamentos fechados, para as atividades localizadas em edificações destinadas:
I - ao uso habitacional multifamiliar em geral;
II - na parte habitacional em edificações de uso misto (comercial e habitacional);
III - em condomínios;
IV - em loteamentos fechados.
§ 1º  O disposto no caput aplica-se no caso de atividade configurada como "ENDEREÇO DE REFERÊNCIA COMERCIAL E/OU FISCAL" na própria residência do interessado, nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
§ 2º  Para qualquer um dos casos previstos neste artigo, fica proibido qualquer tipo de publicidade no local.
§ 3º  O previsto no presente artigo se aplica quando de concessão ou renovação de Alvará de Uso nos termos deste Decreto.

Art. 11.  A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, através dos órgãos competentes, dependendo da atividade a ser regularizada pelo Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II), das condições da edificação e da localização do imóvel, poderá exigir a apresentação de documentação complementar, bem como manifestação de outros órgãos públicos.

Art. 12.  A validade do Alvará de Uso concedido através deste Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II) obedecerá o indicado na legislação cabível, em especial na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003.

Art. 13.  Para emissão ou renovação do Alvará de Uso nos termos do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II), deverá ser apresentado o comprovante de recolhimento da taxa prevista na Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, e suas alterações.
§ 1º  Fica estabelecida a seguinte documentação mínima para obtenção de Alvará de Uso, nos termos do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II):
I - requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível em: https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1110E.pdf
II - requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II), conforme Anexo III deste Decreto;
III - Termo de Compromisso de Atendimento da Legislação Acessória, nos termos do Anexo I deste Decreto, acompanhado, caso seja identificada previamente a necessidade de Estudo de Impacto, de:
a) Termo de Ajuste e de Compromisso assinado pelo proprietário da razão social ou equivalente de acordo nos termos do Anexo II deste Decreto;
b) Termo de Concordância para Permanência da Atividade nos termos do Anexo V deste Decreto, para cada vizinho envolvido e especificado em croqui a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos envolvidos;
c) croqui de localização dos vizinhos envolvidos, nos termos do indicado no Capítulo II deste Decreto, a ser apresentado pela razão social ou equivalente junto com a relação dos vizinhos;
IV - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa jurídica, ou RG e CPF, no caso de pessoa física/profissional liberal;
V - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
VI - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VII - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I, se for o caso;
VIII - cópia da planta aprovada completa, exceto para shopping, hipermercado ou em imóveis com mais de 03 (três) andares, desde que, neste último, a atividade não ocupe o térreo e/ou subsolo, ou cópia de planta de quarteirão emitida pela Prefeitura Municipal de Campinas - SP para casos de Alvará de Uso Provisório;
IX - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros) ou CLCB (Certificado de Licença do Corpo de Bombeiro) dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipos shopping centers, galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividades localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
X - para atividade localizada em shopping centers, galerias, hipermercados, Ceasa, rodoviárias, aeroportos ou similares: apresentar Certificado de Conclusão de Obra (C.C.O.) - quando aplicável: contrato de locação/concessão ou declaração;
XI - para atividades de diversão pública, clubes associativos e recreativos sem fins lucrativos, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O.) ou no caso de funcionamento após 22:00 horas: Laudo Técnico de Estabilidade e Segurança da Edificação, inclusive das instalações elétricas e hidráulicas com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica R.R.T. do profissional habilitado, conforme modelo disponível em:
https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1113E.pdf
XII - para atividades de jogos eletrônicos, pebolim, snooker e similares: planta de Referência Cartográfica (PRC) que deverá ser solicitada junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB e onde deverá conter a indicação destacada do lote e de um raio de 150 m (cento e cinquenta) metros desse lote;
XIII - para atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, boates, casas de shows e eventos, casas noturnas, igrejas, salões de festas e bufês: Laudo de Capacidade de Público - critério 1 (uma) pessoa por metro quadrado, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica R.R.T.;
XIV - para as atividades que necessitem de Licenciamento Ambiental: Licença de Operação emitida pelo órgão competente dentro da validade;
XV - para atividades com música: apresentar Laudo de Acústica com medições que atestem que os níveis de ruídos emitidos estão abaixo do estabelecido pela NBR 10151, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T., certificado de calibração do equipamento utilizado para medição e projeto com memorial descritivo dos materiais empregados na reforma acústica, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T. ou Registro de Responsabilidade Técnica - R.R.T. do profissional habilitado;
XVI - para equipamentos removíveis, apresentar a documentação prevista no Decreto nº 9.575, de 1º de agosto de 1988;
XVII - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 14 de janeiro de 2013, exceto para os casos previstos em Lei;
XVIII - outros documentos, se necessário, solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto;
§ 2º  Fica estabelecida a documentação mínima para renovação de Alvará de Uso concedido nos termos do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II):
I - requerimento padrão para Alvará de Uso, conforme modelo disponível no endereço: https://www.campinas.sp.gov.br/sa/impressos/adm/FO1307E.pdf
II - requerimento padrão para o Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas -PRO-REGEM II, conforme Anexo III deste Decreto;
III - cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e Contrato Social, no caso de pessoa física, ou RG, CPF;
IV - cópia do espelho do IPTU (3ª folha contando com a capa);
V - comprovante de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;
VI - comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual - M.E.I., se for o caso;
VII - cópia do Alvará de Uso anterior;
VIII - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB ou Certificado de Licença do Corpo de Bombeiro - CLCB, dentro da validade, quando se tratar de atividade localizada em imóvel tipos shopping centers , galerias, hipermercados, Ceasa, Rodoviárias, aeroportos ou similares, atividades que necessitem de licenciamento ambiental, atividades que comercializem produtos perigosos tais como pneus, lubrificantes, tintas e vernizes, combustíveis e similares, atividades de diversão pública, atividades tipo clubes associativos e recreativos com ou sem fins lucrativos, atividades que funcionem após as 22:00 horas, atividades localizadas em imóvel sem Certificado de Conclusão de Obras (C.C.O. - Habite-se) ou atividades localizadas em imóvel com Certificado de Conclusão de Obras (Habite-se) tipo residencial ou misto (este último quando a atividade for localizada na parte residencial), exceto quando se tratar de Alvará de Uso para profissional liberal com atividade exercida na própria residência ou de endereço de referência fiscal na própria residência do interessado;
IX - comprovante de recolhimento da taxa prevista no art. 20 da Lei nº 11.749, de 13 de novembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº 39, de 14 de janeiro de 2013, exceto para os casos previstos em Lei;
X - outros documentos, se necessário, solicitados conforme a atividade e o local, nos termos deste Decreto.

Art. 14.  A aplicação do Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II) aos pedidos de Alvará de Uso em análise dar-se-á mediante expressa manifestação do interessado.

Art. 15.  Os pedidos de Alvarás de Uso solicitados pelo Programa de Regularização de Empresas instaladas no Município de Campinas (PRO-REGEM II) e alvarás emitidos por tal programa deverão conter identificação especial própria.
§ 1º  Em se tratando de emissão de Alvará de Uso provisório deverá ser aberto, em separado, processo fiscalizatório, a cargo da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, através de seus órgãos competentes, que vise a regularização da edificação nos termos previstos em Lei.
§ 2º  O ato de deferimento do Alvará deve ser publicado no Diário Oficial do Município - D.O.M.

Art. 16.  Este Decreto aplica-se aos protocolados em análise.

Art. 17.  Ficam revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 19.036, de 1º de março de 2016.

Art. 18.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.






Campinas, 30 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido conforme elementos do protocolo administrativo SEI PMC.2020.00062408-63.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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