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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SVDS Nº 07, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 25/11/2022 p.21)

REVOGADA pela Resolução nº 01, de 18/03/2024-SVDS (SECLIMA)

Dispõe sobre as metodologias e procedimentos de valoração de danos e passivos ambientais no município de Campinas
  

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que a compensação ambiental deverá ser precedida de valoração ecológica e econômica do dano ambiental, nos termos dos art. 1617 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.

RESOLVE:
  

TÍTULO I
DA VALORAÇÃO DE SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS DE SEQUESTRO DE CARBONO
  

Art. 1º  Os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono de que trata o inciso VII do art. 9º do Decreto Municipal nº 20.003/2018, quando impactados por danos ou passivos ambientais, deverão ter sua perda valorada para fins de composição do montante total da compensação objeto dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art. 2º  Os casos em que serão quantificados e valorados os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono incluem supressão de indivíduos arbóreos, supressão de agrupamento de vegetação e queimadas/incêndios.
  

CAPÍTULO I
DA VALORAÇÃO ECONÔMICA

Seção I
Da supressão de indivíduos arbóreos
  

Art. 3º  Para fins de quantificação da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono relativo a indivíduos arbóreos, o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e deverá levar em consideração o número de árvores suprimidas e os seguintes parâmetros, para cada indivíduo suprimido:
- a espécie;
- o volume lenhoso;
- a densidade da madeira;
- a classificação da árvore entre nativa, exótica ou ameaçada de extinção.

Art. 4º  Como forma de correlacionar os parâmetros acima descritos, a seguinte fórmula de cálculo deverá ser usada:
Emissões = [( V x D x 0,5 x 44/12 ) / 1000] x Fclass
Sendo:
V = volume lenhoso, em m3;
D = densidade da madeira, em kg/m3;
0,5 = fator que representa a estimativa de carbono em relação à biomassa total da madeira;
44/12 = fator de conversão de Carbono (C) para Carbono equivalente (CO2e);
1.000 = fator de conversão do resultado de quilograma para tonelada;
Fclass = classificação entre exótica (1), nativa (2) e ameaçada de extinção (5).
§1º  Inexistindo a informação de volume lenhoso, deverá ser apurado o Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de cada indivíduo e aplicada uma equação polinomial de grau 2 que estime o volume lenhoso a partir do DAP de uma massa significativa de dados e com coeficiente de determinação (R2) mínimo de 0,8. Na data da publicação desta Resolução, a equação existente, para uma base com 272 árvores e um R2 de 0,9239, é a que segue:
V = 7,3382x2 - 1,5757x + 0,1514
Onde:
V = volume lenhoso, em m3;
x = Diâmetro à Altura do Peito (DAP), em metros.
§2º  Nos casos de árvores bifurcadas, deve-se elevar ao quadrado o DAP de cada tronco, somar os resultados parciais e tirar a raiz quadrada dessa soma, de forma a se chegar num valor de diâmetro geral da referida árvore.
§3º  Caso a espécie da árvore suprimida não puder ser identificada, esta deverá ser considerada árvore nativa não ameaçada para fins de aplicação do parâmetro Fclass e sua densidade será definida pela densidade média das madeiras catalogadas na base de dados de árvores da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Na data da publicação desta Resolução, essa densidade média era de 673 kg/m3.
§4º  Caso a espécie da árvore suprimida não constar na base de dados de árvores da Secretaria do Verde, sua densidade será definida pela densidade média das madeiras catalogadas nessa mesma base de dados, mantendo a própria classificação da árvore (entre exótica, nativa e ameaçada) para fins de aplicação do parâmetro Fclass.

Art. 5º  A valoração econômica da perda do serviço de sequestro de carbono será calculada através da multiplicação da quantidade de tCO2e emitido (apurado na fase de quantificação) pelo Custo Social do Carbono, uma medida por tonelada de carbono emitido que representa o custo estimado dos prováveis impactos da adição de uma tonelada de carbono na atmosfera.
§1º  A referência do Custo Social do Carbono para fins dessa Resolução é de US$ 87,30/tonelada descrita no estudo Revisiting the Social Cost of Carbon elaborado por William D. Nordhaus do Departamento de Economia da Universidade de Yale.
§2º  O resultado em dólar da valoração econômica apurada deverá ser convertido em reais pela cotação de venda do dólar oficial de fechamento do dia anterior ao da elaboração do parecer técnico (PTO), obtida do site do próprio Banco Central do Brasil.

Art. 6º  Para os casos de poda drástica, deverá ser aplicada a fórmula do Art. 4º com um fator atenuante de 50%.
  

Seção II
Da supressão de agrupamento de vegetação
  

Art. 7º  Quando não for possível a individualização dos espécimes vegetais suprimidos em razão destes estarem agrupados em forma de fragmentos florestais, maciços vegetais, aglomerados e cercas-vivas, deverá ser aplicado o disposto nesta Seção.

Art. 8º  No caso de fragmentos florestais e maciços vegetais, a quantificação da perda do serviço de sequestro de carbono será apurada em razão do tipo de vegetação afetada, da área efetivamente impactada e do estoque de biomassa estimado existente, de forma a se obter o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente):
Emissões = tCO2e/ha x área
Sendo:
tCO2e/ha = estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por hectare;
área = a área afetada, em hectare;
Parágrafo único.  O estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) terá como referência a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - Volume III/ Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 2016. (p. 293 -297) ou documento oficial que venha a substituí-la.

Art. 9º  Uma vez apurada a quantificação, a valoração econômica seguirá o disposto no Art. 5º.

Art. 10.  Nos casos de aglomerados de árvores (exóticas ou nativas) ou cercas-vivas, deverá ser estimada a quantidade de árvores existente na área afetada a partir da densidade de 1 (uma) árvore a cada 6 m2 e aplicar o disposto na SEÇÃO I desta Resolução.

Art. 11.  O disposto nas Seções I e II deste Capítulo não se aplica a árvores consideradas exóticas invasoras, nem individualmente nem bosqueadas, que não deverão possuir nenhuma necessidade de compensação ambiental.
  

Seção III
Das queimadas e incêndios

  

Art. 12.  Para fins de quantificação da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono relativo a queimadas e incêndios, o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e deverá levar em consideração o tipo de vegetação afetada, a área efetivamente impactada e os parâmetros e valores a seguir:
- constante "c" - uma constante de valor 0,5 que objetiva mostrar o agravante da liberação imediata de carbono na atmosfera em comparação com a perda de biomassa de forma não imediata, como nos casos de supressão;
- parâmetro "e" - se a queimada ou o incêndio ocorreu em período de estiagem, conforme decretado anualmente pela Prefeitura de Campinas: se ocorreu fora do período de estiagem, o parâmetro recebe o valor de 0; se dentro do período de estiagem, o parâmetro recebe o valor de 0,5;
- parâmetro "a" - se juntamente com a pastagem ou cultura queimada queimaram também espécimes arbóreos: se não queimaram espécimes arbóreos, o parâmetro recebe o valor de 0; se também queimaram espécimes arbóreos, o parâmetro recebe o valor de 0,3;
- parâmetro "r" - se juntamente com a pastagem ou a cultura queimada queimou também resíduo, como plástico, borracha, etc. e em qual medida:
- se existem apenas vestígios ou identifica-se uma pequena incidência de queimada de resíduos - 0,2;
- se há predominância de queimada de resíduos - 0,5;
- se não há evidências de queimada de resíduos - 0.
- parâmetro "p" - se a queimada ocorreu próxima (até 200 m) a rodovias, suas marginais e as estradas municipais assim descritas no Sistema QGIS da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: se não, valor de 0; se sim, valor de 0,2.
Parágrafo único. O estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) possuirá a mesma referência que a indicada no parágrafo único do artigo 8º.

Art. 13.  Como forma de correlacionar a quantificação base das emissões, a constante e os parâmetros acima descritos, a seguinte fórmula de cálculo deverá ser usada:
Emissões = tCO2e x (1+c+e+a+r+p)

Art. 14.  Uma vez apurada a quantificação, a valoração econômica seguirá o disposto no Art. 5º.
  

CAPÍTULO II
DA VALORAÇÃO ECOLÓGICA
  

Art. 15.  A Valoração Ecológica de que trata esta Resolução tem como objetivo estabelecer os critérios de majoração sobre a aplicação dos métodos de valoração econômica de danos e passivos ambientais em razão de questões geográficas e ecológicas não captadas pela valoração puramente econômica.

Art. 16.  A Valoração Ecológica deverá ser aplicada sobre o resultado global da valoração econômica de que trata o Capítulo I desta Resolução.

Art. 17.  A Valoração Ecológica será apurada a partir da aplicação da fórmula definida no Anexo I da presente Resolução.
Parágrafo único. Caso o dano ou passivo ambiental tenha afetado uma área que possa assumir mais de um valor dos parâmetros da fórmula definida no Anexo I, deverá ser selecionado o valor que representa o pior cenário.

Art. 18.  A Valoração Ecológica poderá ter outras aplicações que a JAVA achar pertinente, desde que ouvidos os demais membros da Junta, em especial a Presidência.
  

TÍTULO II
DOS DEMAIS CRITÉRIOS DE VALORAÇÃO DE DANOS E PASSIVOS AM-
BIENTAIS
  

Art. 19.  A valoração de danos ambientais decorrentes de intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP) terá como referência, para fins de compensação, a recuperação de duas vezes a área impactada, sem prejuízo das ações reparatórias necessárias.
§ 1º  Na área passível de intervenção antrópica e/ou regularização, quando não forem indicadas ações reparatórias para a área intervida, a valoração da compensação deverá consistir no dobro da valoração definida no artigo anterior.

Art. 20.  A valoração de danos ambientais decorrentes de movimentações de terra - assim entendidos pela JAVA como passíveis de reparação e/ou compensação ambiental conforme disposto na Resolução SVDS 06/2022 - será regida pela seguinte fórmula:
V (R$) = m x 10- 1 x 96,11
Onde:
m: montante de terra movimentado, em m3;
10: fator de divisão convencionado;
96,11: valor de referência (em R$) de uma muda de árvore nativa plantada e mantida por 2 anos, conforme Resolução SVDS nº 04/2015.
  

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  

Art. 21.  No caso de múltiplas infrações ou danos/passivos, as respectivas valorações deverão ser somadas para se obter um valor consolidado e completo do dano ambiental cometido.

Art. 22.  Caso a valoração calculada final (qualquer que seja a metodologia utilizada) for inferior ao eventual desconto da multa administrativa concedido ao infrator por firmar o TAC, exigir-se-á deste a obrigação de compensar o dano ambiental no valor equivalente ao desconto dado na multa.

Art. 23.  As medidas de compensação decorrentes da valoração dos danos ambientais adotados nesta Resolução dar-se-ão sem prejuízo às medidas reparatórias necessárias para se recuperar ambientalmente uma área impactada, conforme previsto no Decreto nº 20.003/2018.

Art. 24.  Atendido o interesse público, poderá ser autorizada a compensação na forma de doação de mudas nos casos em que o resultado da valoração aponte o plantio inferior a 250 mudas. Nesses casos, a doação deverá ser de 3 vezes a quantidade de mudas que seriam plantadas.

Art. 25.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.

Art. 26.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27.  Revogam-se as disposições contrárias, em especial as Resoluções SVDS 02/2019, 04/2019, 05/2019, 06/2019 e 02/2021.
  

ANEXO I
  

A valoração ecológica de que trata o Capítulo II da presente Resolução será apurada a partir da aplicação da seguinte fórmula:
ValEcol = 1 + ( IAPP + IUC + IPNT + IConect + IDAV + ICondBH + IAERH + IFH )
Onde:
IAPP = Índice relativo às Áreas de Preservação Permanente, podendo assumir os seguintes valores:
Com vegetação = 0,25
Sem vegetação = 0,15
Fora de APP = 0
IUC = Índice relativo às Unidades de Conservação municipais, podendo assumir os seguintes valores:
UC de Proteção Integral = 0,25
UC de Uso Sustentável ou Zona de Amortecimento de UC de Proteção Integral = 0,15
Fora de UC ou de sua zona de amortecimento = 0
IPNT = Índice relativo aos Patrimônios Naturais Tombados pelo Condepacc, podendo assumir os seguintes valores:
No interior do PNT = 0,25
Na envoltória do PNT = 0,15
Fora do PNT ou de sua envoltória = 0
IConect = Índice de Conectividade de Fauna, podendo assumir os seguintes valores:
Corredores ecológicos instituídos = 0,25
Área de influência da linha de conectividade = 0,15
Fora de qualquer conectividade relevante = 0
IDAV = Índice do Déficit de Área Verde de Função Social conforme apurado pelo Plano Municipal do Verde, podendo assumir os seguintes valores:
Classificação 8 e 9 = 0,25
Classificação 5, 6 e 7 = 0,15
Classificação 2, 3 e 4 = 0
ICondBH = Índice de Condição da Microbacia Hidrográfica conforme apurado pelo Plano Municipal do Verde, podendo assumir os seguintes valores:
Muito ruim / ruim = 0,25
Média = 0,15
Boa / muito boa = 0
IAERH = Índice relativo às Áreas Estratégicas conforme apurado pelo Plano Municipal de Recursos Hídricos, podendo assumir os seguintes valores:
Zona de Proteção e Recuperação de Mananciais Superficiais ou Área de Produção de Água = 0,25
Área de Proteção das Cabeceiras do Ribeirão Quilombo ou Área de Proteção de Mananciais de Abastecimento de Indaiatuba = 0,15
Fora de qualquer área estratégica do PMRH = 0
IFHP = Índice de Fragilidade Hídrica apurado pelo Plano Municipal de Recursos Hídricos, podendo assumir os seguintes valores:
Muito alta / alta = 0,25
Média = 0,15
Baixa / muito baixa = 0
  

Campinas, 24 de novembro de 2022

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
SECRETÁRIO DO VERDE, MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

  


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