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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 08 DE JULHO DE 2021

(Publicação DOM 12/07/2021 p.18)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS

Dispõe sobre a valoração de serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono decorrentes de danos e passivos ambientais.
  

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de danos ambientais e demais procedimentos";

CONSIDERANDO que a compensação ambiental deverá ser precedida de valoração ecológica e econômica do dano ambiental, nos termos do art. 16 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparaçãointegral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.
  

RESOLVE:

Art. 1º  Os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono de que trata o inciso VII do art. 9º
 do Decreto Municipal nº 20.003/2018, quando impactados por danos ou passivos ambientais, deverão ter sua perda valorada para fins de composição do montante total da compensação objeto dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).
  

Art. 2º  Os casos em que serão quantificados e valorados os serviços ecossistêmicos de sequestro de carbono incluem supressão de indivíduos arbóreos, supressão de agrupamento de vegetação e queimadas/incêndios.  

CAPÍTULO I
DA SUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS ARBÓREOS
  

Art. 3º  Para fins de quantificação da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono relativo a indivíduos arbóreos, o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e deverá levar em consideração o número de árvores suprimidas e os seguintes parâmetros, para cada indivíduo suprimido:
- a espécie ou família;
- o volume lenhoso;
- a densidade da madeira;
- a classificação da árvore entre nativa, exótica ou ameaçada de extinção.
  

Art. 4º  Como forma de correlacionar os parâmetros acima descritos, a seguinte fórmula de cálculo deverá ser usada:
Emissões = [( V x D x 0,5 x 44/12 ) / 1000] x Fclass
Sendo:
V = volume lenhoso, em m3;
D = densidade da madeira, em kg/m3;
0,5 = fator que representa a estimativa de carbono em relação à biomassa total da madeira;
44/12 = fator de conversão de Carbono (C) para Carbono equivalente (CO2e);
1.000 = fator de conversão do resultado de quilograma para tonelada;
Fclass = classificação entre exótica (1), nativa (2) e ameaçada de extinção (5).
§1º Inexistindo a informação de volume lenhoso, deverá ser apurado o Diâmetro à Altura do Peito (DAP) de cada indivíduo e aplicada uma equação polinomial de grau 2 que estime o volume lenhoso a partir do DAP de uma massa significativa de dados e com coeficiente de determinação (R2) mínimo de 0,8. Na data da publicação desta Resolução, a equação existente, para uma base com 272 árvores e um R2 de 0,9239, é a que segue:
V = 7,3382x2 - 1,5757x + 0,1514
Onde:
V = volume lenhoso, em m3;
x = Diâmetro à Altura do Peito (DAP), em metros.
§2º Nos casos de árvores bifurcadas, deve-se elevar ao quadrado o DAP de cada tronco, somar os resultados parciais e tirar a raiz quadrada dessa soma, de forma a se chegar num valor de diâmetro geral da referida árvore.
§3º Caso a espécie ou família da árvore suprimida não puder ser identificada, esta deverá ser considerada árvore nativa não ameaçada para fins de aplicação do parâmetro Fclass e sua densidade será definida pela densidade média das madeiras catalogadas na base de dados de árvores da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Na data da publicação desta Resolução, essa densidade média era de 673 kg/m3.
  

Art. 5º  A valoração econômica da perda do serviço de sequestro de carbono será calculada através da multiplicação da quantidade de tCO2e emitido (apurado na fase de quantificação) pelo Custo Social do Carbono, uma medida por tonelada de carbono emitido que representa o custo estimado dos prováveis impactos da adição de uma tonelada de carbono na atmosfera.
§1º A referência do Custo Social do Carbono para fins dessa Resolução é de US$ 87,30/tonelada descrita no estudo Revisiting the Social Cost of Carbon elaborado por William D. Nordhaus do Departamento de Economia da Universidade de Yale.
§2º O resultado em dólar da valoração econômica apurada deverá ser convertido em reais pela cotação de venda do dólar oficial de fechamento do dia anterior ao da elaboração do parecer técnico (PTO), obtida do site do próprio Banco Central do Brasil.
  

CAPÍTULO II
DA SUPRESSÃO DE AGRUPAMENTO DE VEGETAÇÃO
  

Art. 6º  Quando não for possível a individualização dos espécimes vegetais suprimidos em razão destes estarem agrupados em forma de fragmentos florestais, maciços vegetais, aglomerados e cercas-vivas, deverá ser aplicado o disposto neste Capítulo.  

Art. 7º  No caso de fragmentos florestais e maciços vegetais, a quantificação da perda do serviço de sequestro de carbono será apurada em razão do tipo de vegetação afetada, da área efetivamente impactada e do estoque de biomassa estimado existente, de forma a se obter o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e (tonelada de dióxido de carbono equivalente):
Emissões = tCO2e/ha x área
Sendo:
tCO2e/ha = estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) por hectare;
área = a área afetada, em hectare;
Parágrafo único. O estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) terá como referência a Terceira Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - Volume III/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Brasília: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, 2016. (p. 293 -297) ou documento oficial que venha a substituí-la.
  

Art. 8º  Uma vez apurada a quantificação, a valoração econômica seguirá o disposto no Art. 5º.  

Art. 9º  Nos casos de aglomerados de árvores (exóticas ou nativas) ou cercas-vivas, deverá ser estimada a quantidade de árvores existente na área afetada a partir da densidade de 1 (uma) árvore a cada 6 m2 e aplicar o disposto no CAPÍTULO I desta Resolução.  

Art. 10.  O disposto nos Capítulos I e II não se aplica a árvores consideradas exóticas invasoras, nem individualmente nem bosqueadas, que não deverão possuir nenhuma necessidade de compensação ambiental.  

CAPÍTULO III
DAS QUEIMADAS E INCÊNDIOS
  

Art. 11.  Para fins de quantificação da perda do serviço ecossistêmico de sequestro de carbono relativo a queimadas e incêndios, o valor das emissões relacionadas à perda de biomassa em tCO2e deverá levar em consideração o tipo de vegetação afetada, a área efetivamente impactada e os parâmetros e valores a seguir:
- constante "c" - uma constante de valor 0,5 que objetiva mostrar o agravante da liberação imediata de carbono na atmosfera em comparação com a perda de biomassa de forma não imediata, como nos casos de supressão;
- parâmetro "e" - se a queimada ou o incêndio ocorreu em período de estiagem, conforme decretado anualmente pela Prefeitura de Campinas: se ocorreu fora do período de estiagem, o parâmetro recebe o valor de 0; se dentro do período de estiagem, o parâmetro recebe o valor de 0,5;
- parâmetro "a" - se juntamente com a pastagem ou cultura queimada queimaram tambémespécimes arbóreos: se não queimaram espécimes arbóreos, o parâmetro recebe o valor de 0; se também queimaram espécimes arbóreos, o parâmetro recebe o valor de 0,3;
- parâmetro "r" - se juntamente com a pastagem ou a cultura queimada queimou também resíduo, como plástico, borracha, etc. e em qual medida:
- se existem apenas vestígios ou identifica-se uma pequena incidência de queimada de resíduos - 0,2;- se há predominância de queimada de resíduos - 0,5;
- se não há evidências de queimada de resíduos - 0.
- parâmetro "p" - se a queimada ocorreu próxima (até 200 m) a rodovias, suas marginais e as estradas municipais assim descritas no Sistema QGIS da Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: se não, valor de 0; se sim, valor de 0,2.
Parágrafo único. O estoque de biomassa existente na área afetada em toneladas de dióxido de carbono equivalente (tCO2e) possuirá a mesma referência que a indicada no parágrafoúnico do artigo 7º.
  

Art. 12.  Como forma de correlacionar a quantificação base das emissões, a constante e os parâmetros acima descritos, a seguinte fórmula de cálculo deverá ser usada:
Emissões = tCO2e x (1+c+e+a+r+p)
  

Art. 13.  Uma vez apurada a quantificação, a valoração econômica seguirá o disposto no Art. 5º.  

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS  

Art. 14.  Sobre o resultado financeiro da aplicação das metodologias mencionadas nos capítulos anteriores poderão ser acrescidas valorações de outros serviços ecossistêmicos, resultando num valor global da perda dos serviços ecossistêmicos.  

Art. 15.  Sobre o resultado global da valoração econômica deverá ser aplicada a Valoração Ecológica conforme disposto na Resolução SVDS nº 04/2019.  

Art. 16.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.  

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Resolução SVDS nº 10/2019 e a Resolução SVDS nº 17/2020.  

Campinas, 08 de julho de 2021  

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 
  


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