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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 05, DE 11 DE MARÇO DE 2019

(Publicação DOM 12/03/2019 p.20)

REVOGADA pela Resolução nº 07, de 24/11/2022-SVDS

Dispõe sobre a valoração de serviços ecossistêmicos culturais decorrentes de danos e passivos ambientais.  

O Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas - SVDS, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 20.003, de 30 de agosto de 2018, que "Institui a Junta Administrativa de Valoração Ambiental - JAVA e dispõe sobre os critérios de avaliação e estipulação de medidas de recuperação e compensação ambiental de dano ambientais e demais procedimentos";
CONSIDERANDO que a compensação ambiental deverá ser precedida de valoração ecológica e econômica do dano ambiental, nos termos do art. 16 do referido Decreto;
CONSIDERANDO a necessidade de isonomia e objetividade na aplicação da reparação integral do dano de qualquer que seja o agente causador; e
CONSIDERANDO a premissa de boa gestão ambiental eficiente e eficaz, bem como a transparência e controle social dos procedimentos de reparação do dano ambiental.

RESOLVE:

Art. 1º  Os serviços ecossistêmicos culturais de que trata o inciso VII do art. 9º do Decreto Municipal 20.003/2018, quando impactados por danos ou passivos ambientais, deverão ter sua perda valorada para fins de composição do montante total da compensação objeto dos Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).

Art.  2º  Os serviços ecossistêmicos culturais, para fins de aplicação da metodologia objeto desta Resolução, deverão ser agrupados em quatro categorias:
I - Identidade e Patrimônio Cultural;
II - Identidade Espiritual;
III - Beleza Cênica e Inspiração Cultural e
IV - Recreação e Turismo.

Art. 3º  Cada um dos quatro agrupamentos de categorias deverá ser avaliado entre 0 (zero), 1 (um), 2 (dois) e 3 (três):
I - em termos da relevância da categoria para a população beneficiária desses serviços;
II - em termos do grau de impacto que aquela categoria de serviços ecossistêmicos culturais sofreu.
§ 1º Quando avaliados em termos de relevância da categoria, os agrupamentos de categorias deverão assumir um dos seguintes parâmetros: 0 (zero) se irrelevante, 1 (um) se pouco relevante, 2 (dois) se de relevância moderada e 3 (três) se muito relevante.
§ 2º Quando avaliados em termos do grau de impacto sofrido, os agrupamentos de categorias deverão assumir um dos seguintes parâmetros: 0 (zero) quando não houve impacto, 1 (um) de impacto leve, 2 (dois) de impacto moderado e 3 (três) de impacto grave.
§ 3º Os parâmetros acima mencionados serão aplicados mediante avaliação da equipe técnica responsável, com justifi cativa e decisão consolidadas em parecer técnico encaminhado à presidência da JAVA.

Art. 4º  A aplicação dos critérios acima definidos resultará num fator de ponderação e deverá seguir a seguinte fórmula de cálculo:
  

F = S n1 x y1 + n2 x y2 + n3 x y3 + n4 x y4
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Onde:
n = relevância da categoria, que pode assumir valores de 0 a 3;
y = grau de impacto, que pode assumir valores de 0 a 3.

Art. 5º  O fator de ponderação resultante da aplicação da fórmula acima deverá ser multiplicado pelo resultado financeiro da valoração de outros serviços ecossistêmicos valorados diretamente através de metodologias de valoração econômica do meio ambiente, resultando no valor da perda do serviço ecossistêmico em questão.

Art. 6º  O valor da perda do serviço ecossistêmico afetado deverá respeitar os seguintes valores mínimos e máximos:
I - Nunca poderá ser inferior a 10.000 vezes o fator de ponderação obtido pela aplicação da fórmula do art. 4º (em UFIC);
II - Nunca poderá ser superior a 100.000 vezes o fator de ponderação obtido pela aplicação da fórmula do art. 4º (em UFIC).
Parágrafo único. Caso o valor calculado extrapole o inciso I ou o inciso II acima, o valor final deverá assumir, respectivamente, esses valores mínimos e máximos estipulados.

Art. 7º  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Resolução serão solucionados pela Presidência da JAVA.

Art. 8º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de março de 2019

ROGÉRIO MENEZES
Secretário Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
  


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