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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.905, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

(Publicação DOM 17/01/2022 p.03)

Regulamenta a Lei nº 16.163, de 09 de dezembro de 2021 que dispõe sobre o Fundo de Assistência ao Desporto Amador.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO FUNDO ASSISTÊNCIA AO DESPORTO AMADOR

Art. 1º  O Fundo de Assistência ao Desporto Amador - FADA, criado pela Lei 4.334de 29 de outubro de 1973 e alterado pela Lei nº 16.163, DE 09 de dezembro de 2021, será regido por este Decreto e demais atos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Campinas.

Art. 2º  O Fundo de Assistência ao Desporto Amador - FADA, de natureza contábil e gestão financeira especial, destina-se a apoiar a prática e o desenvolvimento do esporte amador no município de Campinas.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º  As solicitações de recurso ao Fundo de Assistência ao Desporto Amador - FADA deverão ser encaminhadas por ofício, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ao Presidente do Conselho Diretor do FADA, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência à sua utilização.

Art. 4º  Os recursos do FADA poderão ser utilizados para as finalidades previstas no art. 3º da Lei nº 16.163, de 2021.

Art. 5º  Os recursos do FADA poderão ser liberados através de adiantamento a servidor público ou aplicando-se os processos de aquisição de materiais e serviços praticados pelo Município, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único.  Nos casos de liberação de recurso por adiantamento, o Presidente do Conselho Diretor do FADA designará um servidor público para gerenciamento do recurso, em ato a ser publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 6º  Nos casos dos incisos VI, X, XI, XII, XIII, XIV do art. 3º da Lei nº 16.163, de 2021, os recursos poderão ser utilizados para o custeio das seguintes despesas:
I - alimentação;
II - transporte;
III - taxas de inscrição e de arbitragem;
IV - medicação;
V - montagem de alojamento;
VI - hospedagem;
Parágrafo único.  Outras despesas extraordinárias e urgentes, não elencadas nos incisos deste artigo, deverão ser devidamente justificadas e aprovadas pelo Presidente do Conselho Diretor do FADA.

CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 7º  A prestação de contas dos recursos disponibilizados pelo FADA por adiantamento deverá ser realizada em até 15 (quinze) dias úteis após a sua utilização.
Parágrafo único.  Nos casos de licenças ou férias, o prazo poderá ser estendido em até 10 (dez) dias úteis, contados do retorno do servidor responsável pelo recurso.

Art. 8º  A prestação de contas será analisada pela Secretaria do FADA, que emitirá parecer para aprovação do Presidente.

Art. 9º  A prestação de contas deverá conter:
I - demonstrativo de receitas e despesas fornecido pelo FADA;

II - pesquisa de preço realizada pelo servidor responsável pelo adiantamento;
III - comprovantes das despesas realizadas;
IV - relatório físico contendo a descrição das atividades realizadas e resultados alcançados, quando for o caso.

Art. 10.  Serão aceitos os seguintes comprovantes de despesa para compor a prestação de contas:
I - notas fiscais, sempre que o fornecedor for pessoa jurídica;
II - recibos comuns de pagamento de taxas de inscrição e taxas de arbitragem ou nos casos em que o prestador do serviço for legalmente isento de emissão de nota fiscal;
III - recibos de pagamento de autônomo;
IV - guias de recolhimento de impostos;
V - recibos de compras de passagem aérea e bilhetes de embarque.

Art. 11.  As notas de despesa são aquelas emitidas consoante a legislação tributária vigente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, sem emendas ou rasuras:
I - data de emissão;
I - descrição dos serviços contratados ou dos produtos adquiridos, com a especificação da quantidade, valor unitário e valor total;
III - qualificação do fornecedor;
IV - chancela, carimbo ou autenticação mecânica no corpo do documento, se for o caso
§ 1º  Em se tratando de nota fiscal simplificada, recibo ou outro documento no qual não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
§ 2º  O recibo de pagamento de autônomo deverá conter o nome do prestador, endereço, RG, CPF e os valores bruto e líquido, bem como a retenção de impostos.
§ 3º  Exceto no caso de emissão de bilhetes ou de passagens aéreas, os comprovantes de despesas serão emitidos em nome da Prefeitura Municipal de Campinas, com o respectivo CNPJ.

Art. 12.  Não serão considerados para a prestação de contas os comprovantes de despesas que:
I - apresentarem rasuras, emendas ou alterações que prejudiquem a clareza e exatidão das informações;

II - estiverem em desacordo com o art. 10 deste Decreto;
III - não estiverem dentro do prazo determinado para utilização do adiantamento.

Art. 13.  A apresentação de documentos inidôneos acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal do servidor responsável por adiantamento.

Art. 14.  O responsável que deixar de prestar contas de adiantamento ou de recolher o saldo não utilizado dentro do prazo determinado, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados, e aquele cujas contas forem julgadas total ou parcialmente irregulares, inclusive pela aplicação diversa à sua finalidade, será considerado em alcance e ficará sujeito ao desconto em folha de pagamento do valor a ser ressarcido, atualizado monetariamente, mediante autorização prévia.
§ 1º  A autorização para desconto em folha prevista no art. 14 será preenchida e autorizada em formulário especifico, no ato da liberação do adiantamento.
§ 2º  O desconto mensal observará o limite estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 15.  Cessará o alcance no momento da aprovação da prestação de contas pelo presidente do FADA.

Art. 16.  Os saldos remanescentes de adiantamentos deverão ser devolvidos mediante depósito ou transferência na conta bancária do FADA.

Art. 17.  No mês de dezembro, os saldos dos adiantamentos deverão ser recolhidos até o dia determinado no decreto de encerramento do exercício, ainda que a data de aplicação do recurso não tenha expirado.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.  Os casos omissos que advirem da execução das normas previstas neste decreto serão dirimidos pelo Conselho Diretor do FADA.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20.  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de janeiro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

RAFAEL SAIDEMBERG OTTAVIANO
Secretário Municipal de Justiça em exercício

FERNANDO LOURENÇO VANIN
Secretário Municipal de Esportes e Lazer

Redigido nos termos do processo SEI PMC.2022.00001028-41.

DERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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