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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.109, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 14/09/2021 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 21.676, de 16/09/2021
Ver  Lei nº 16.474, de 08/11/2023 (Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2023) 

Dispõe sobre o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2021, que oferece condições especiais por tempo determinado para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal de Campinas - Refis Campinas 2021, que oferece, por tempo determinado, condições especiais para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos tributários e não tributários constituídos, vencidos e não pagos, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, em cobrança amigável ou judicial, devidamente registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM, nos termos desta Lei.
§ 1º  Os créditos tributários e não tributários que tenham sido parcelados por mais de uma vez nos termos de leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal poderão ser pagos à vista ou ser parcelados em até 36 (trinta e seis) parcelas, nas condições especiais previstas nesta Lei.
§ 2º  Os parcelamentos em andamento efetuados por meio de leis de parcelamentos anteriores, independentemente da situação em que se encontrem, poderão ser antecipadamente rescindidos e calculados nos termos das respectivas leis para aplicação das condições especiais previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º  Caso o agrupamento previsto no art. 10 desta Lei provoque, no mesmo acordo, o parcelamento de créditos enquadrados e não enquadrados na situação prevista no § 1º deste artigo, o parcelamento não poderá exceder a 36 (trinta e seis) parcelas.
§ 4º  Não se aplicam as condições especiais previstas no caput deste artigo aos créditos não tributários constituídos após a data da publicação desta Lei.

Art. 2º  Não são alcançados pelo programa Refis Campinas 2021 os seguintes créditos:
I - tributários:
a) relativos a lançamento por homologação em que a lei atribua, de modo expresso, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária a terceira pessoa, ficando esta obrigada à retenção e ao pagamento integral do imposto;
b) de lançamento parcelado com parcela vincenda;
II - não tributários:
a) de natureza contratual;
b) referentes a indenizações devidas ao Município de Campinas por dano causado ao seu patrimônio;
c) preços públicos;
d) Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso I deste artigo quando se tratar de pagamento à vista de parcelas vencidas ou cujas parcelas vincendas tiveram o vencimento antecipado, nos termos do § 2º do art. 26 da Lei nº 11.111, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º  Os créditos tributários oriundos de obrigação principal constituídos até 31 de dezembro de 2019 poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
II - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nas multas e nos juros moratórios;
III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) nas multas e nos juros moratórios;
IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano;
V - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10.
Parágrafo único.  Quando se tratar de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM oriundo de obrigação principal, os descontos previstos neste artigo serão aplicados para os créditos constituídos até a data de publicação desta Lei.

Art. 4º  Os créditos tributários oriundos de obrigação principal constituídos após 31 de dezembro de 2019, exceto os relativos a AIIM oriundo de obrigação principal, poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:
I - à vista: desconto de 100% (cem por cento) nas multas e nos juros moratórios;
II - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nas multas e nos juros moratórios;
III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: desconto de 90% (noventa por cento) nas multas e nos juros moratórios;
IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano;
V - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e nos juros moratórios, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10.

Art. 5º  Os créditos não tributários e créditos tributários oriundos de obrigação acessória poderão ser pagos à vista ou em parcelas nas seguintes condições:
I - à vista: 20% (vinte por cento) de desconto;
II - de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas: 16% (dezesseis por cento) de desconto;
III - de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas: 14% (quatorze por cento) de desconto;
IV - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas: 12% (doze por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano;
V - de 61 (sessenta e uma) a 96 (noventa e seis) parcelas: 10% (dez por cento) de desconto, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano, quando se tratar de parcelamento de valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), calculados após a aplicação dos descontos previstos nesta Lei, nos termos do disposto nos arts. 9º e 10.

Art. 6º  Com a formalização do parcelamento nos termos do art. 13 desta Lei, é facultado o débito automático das parcelas em conta-corrente mantida pelo devedor em instituição credenciada pelo Município.

Art. 7º  Os descontos previstos nos arts. 3º, 4º, 5º, 8º e 9º desta Lei serão aplicados exclusivamente para extinção do crédito pela modalidade de pagamento à vista ou parcelado e pela conversão em renda do depósito judicial.
Parágrafo único.  As reduções e os descontos não serão aplicados aos créditos já extintos até a data da publicação desta Lei.

Art. 8º  Os créditos tributários ou não tributários discutidos em requerimentos de transação de que trata a Lei nº 12.920, de 4 de maio de 2007, que não tiveram o Termo de Transação assinado até a data da publicação desta Lei poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com os descontos previstos nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, quando o crédito objeto da transação for reduzido em função da decisão do pedido.
§ 1º  O interessado deverá protocolizar requerimento solicitando o benefício de que trata o caput deste artigo ao secretário municipal de Justiça, de acordo com as disposições do art. 23 desta Lei.
§ 2º  Deferido o benefício de que trata o caput deste artigo, sua aplicação se dará quando da conclusão do pedido de transação, independentemente da data em que esta ocorra.

Art. 9º  Os créditos que se enquadram nas situações abaixo previstas poderão ser pagos com valores reduzidos, à vista ou em parcelas:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e taxas imobiliárias, quando no processo judicial houver laudo técnico de avaliação do imóvel elaborado por um perito nomeado pelo juízo e por este homologado que importe redução de seu valor venal, calculado em Unidades Fiscais de Campinas - UFICs;
II - IPTU lançado até o exercício de 2001;
III - AIIM oriundo do descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005;
IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN por responsabilidade tributária ou solidária incidente sobre serviços de construção civil para lançamentos ocorridos até o dia 21 de outubro de 2008;
V - ISSQN com regime de pagamento por estimativa para lançamentos ocorridos até 31 de dezembro de 2005.
§ 1º  Na hipótese do inciso I deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado, considerando-se como valor venal:
I - o valor apontado no laudo judicial, quando a redução de seu valor venal, apurada no laudo, for de até 40% (quarenta por cento);
II - o valor venal do lançamento original reduzido a 60% (sessenta por cento), quando a redução de seu valor venal, apurada no laudo, for superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º  Na hipótese do inciso II deste artigo, o valor principal do crédito será recalculado considerando-se a redução equivalente à exclusão da incidência do fator da progressividade do IPTU.
§ 3º  Na hipótese do inciso III deste artigo, o valor do crédito tributário decorrente da inobservância de obrigação acessória será de 40% (quarenta por cento) do valor do ISSQN devido atualizado monetariamente, devendo ser considerado que:
I - quando houver pelo menos 1 (um) AIIM Principal de Serviços Próprios lavrado na mesma ação fiscal, contra a mesma pessoa jurídica, o valor do ISSQN devido a ser utilizado em cada AIIM Acessório será definido pela fórmula ISSQN Devido = Si/Qtx Qo, onde:
a) Si: soma dos valores do ISSQN devido dos AIIMs Principais de Serviços Próprios lavrados na mesma ação fiscal, definidos na data de suas respectivas lavraturas, atualizados monetariamente;
b) Qt: soma das quantidades de ocorrências capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, de todos os AIIMs Acessórios da mesma ação fi scal;
c) Qo: quantidade de ocorrências capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, do AIIM Acessório objeto de pagamento;
II - na hipótese de haver outras infrações no mesmo AIIM Acessório além da capitulada no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, deverá ser integralmente pago o respectivo AIIM Acessório para que sejam aproveitadas as condições previstas nesta Lei;
III - se a hipótese prevista no inciso I deste parágrafo resultar em valor superior ao original, aplicar-se-á o disposto no art. 5º desta Lei;
IV - o disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos créditos tributários que foram objeto de parcelamento de que tratam a Lei Complementar nº 42, de 12 de dezembro de 2013, ou outras leis anteriores.
§ 4º  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - haverá redução de 50% (cinquenta por cento) do valor principal original lançado, desde que não tenha sido contemplado com outra dedução legal;
II - para os casos que já tenham sido contemplados com dedução legal inferior a 50% (cinquenta por cento), a redução do valor principal original lançado será o resultado da diferença, em pontos percentuais, entre o percentual da dedução originalmente concedida e o limite máximo de 50% (cinquenta por cento).
§ 5º  Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, o valor principal atualizado dos créditos tributários decorrentes de ISSQN sobre regime de pagamento por estimativa será reduzido a até 40% (quarenta por cento) do valor estimado atualizado, em função de declaração pelo contribuinte contendo o valor dos serviços prestados e o valor do ISSQN devido no mês declarado.
§ 6º  Se o valor do crédito reduzido após a aplicação do disposto neste artigo for menor do que o valor das quitações parciais do crédito ou de suas parcelas até a data da publicação desta Lei, o crédito fica extinto, não dando lugar, em nenhuma hipótese, à repetição de indébito.
§ 7º  A extinção de que trata o § 6º deste artigo poderá ser efetuada de ofício ou a pedido do interessado.
§ 8º  Não se aplicam as reduções de que trata o caput deste artigo ao crédito que já tenha sido parcelado nos termos das leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal e que teve o referido parcelamento rescindido.
§ 9º  Nos casos previstos nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, aplicam-se os descontos previstos no art. 3º ou no art. 4º desta Lei, após as reduções previstas nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º deste artigo.
§ 10.  No caso previsto no inciso III do caput deste artigo, os créditos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, acrescidos de juros compensatórios de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvado o disposto no § 11 deste artigo, não se aplicando o disposto no art. 5º desta Lei de forma cumulativa.
§ 11.  Na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo, o cálculo do valor das infrações não capituladas no inciso I do art. 56 da Lei nº 12.392, de 2005, será efetuado nas condições previstas no art. 5º desta Lei, devendo o eventual parcelamento seguir a quantidade de parcelas e os juros compensatórios previstos nesse artigo.
§ 12.  Os cálculos de que tratam os §§ 1º a 5º deste artigo considerarão os valores originais dos lançamentos.

Art. 10.  Poderão ser agrupados para pagamento à vista ou em um mesmo parcelamento os créditos que se encontrem cumulativamente nas seguintes situações:
I - relativos a um mesmo tributo ou que tenham sido lançados conjuntamente;
II - no mesmo estágio de cobrança, ou seja, dívida corrente, dívida ativa amigável ou dívida ativa judicial;
III - vinculados ao mesmo código cartográfico, ou à mesma inscrição mobiliária ou ao mesmo código do devedor, quando for o caso.
§ 1º  A critério da Administração municipal, os créditos agrupados em parcelamentos anteriores poderão ser reagrupados com outros créditos.
§ 2º  Os créditos a que se referem os arts. 8º, 9º e 16 desta Lei não poderão ser agrupados com outros créditos para fins de pagamento à vista ou de parcelamento.

Art. 11.  O valor do crédito a ser pago à vista ou em parcelas, nos termos desta Lei, será obtido pela somatória do valor principal do crédito atualizado monetariamente, da multa, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, na data de vencimento da primeira parcela ou da guia para o pagamento à vista, já abatidas eventuais quitações parciais do crédito ou de suas parcelas.
§ 1º  Os valores dos créditos de que trata o caput deste artigo serão calculados nos termos da legislação de regência de cada tipo de crédito, aplicando-se em seguida as deduções e os descontos previstos nesta Lei.
§ 2º  A conversão em renda de depósitos judiciais, em função da desistência dos processos correspondentes, nos termos do inciso II do art. 14 desta Lei, será utilizada para a quitação total ou parcial da guia de pagamento à vista ou das parcelas do parcelamento, que será efetuada após a aplicação das condições especiais previstas nesta Lei.
§ 3º  Para a quitação prevista no § 2º deste artigo, será considerado o valor do depósito em UFICs na data em que este foi levantado pela Municipalidade.
§ 4º  No caso de depósito judicial, eventual valor apurado em favor do interessado resultante do procedimento de conversão previsto no § 2º deste artigo será depositado na conta de origem.

Art. 12.  O atendimento relativo ao Refis Campinas 2021 será efetuado nos prazos previstos no art. 23 desta Lei, ressalvado o disposto em seus §§ 4º, 5º, 6º e 7º, nos postos de atendimento do Porta Aberta da Secretaria Municipal de Finanças, mediante agendamento prévio, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13.  O parcelamento efetuado nos termos desta Lei será formalizado mediante assinatura do termo de parcelamento pelo devedor, por representante legal ou por pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito objeto do parcelamento.
§ 1º  A assinatura de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada eletronicamente, em ferramenta ou sistema web disponibilizado pela Administração municipal, ou de próprio punho, diretamente no termo de parcelamento impresso.
§ 2º  A critério da Administração municipal, poderá ser exigido o credenciamento de pessoa natural ou de pessoa jurídica para formalização do parcelamento de que trata esta Lei, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 3º  A critério da Administração municipal, a formalização do parcelamento nos termos desta Lei poderá ser realizada exclusivamente por meio da internet, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 4º  A critério da Administração municipal, obedecendo-se os prazos do art. 23, poderá ser permitida, para o mesmo crédito, nova formalização de parcelamento ou emissão de guia à vista, nos termos desta Lei, exceto para os casos previstos no art. 9º, que serão permitidos por uma única vez, durante a vigência desta Lei.
§ 5º  Fica dispensada a assinatura de que trata o caput deste artigo para emissão de guia à vista com os descontos previstos nesta Lei.

Art. 14.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta Lei implicam:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - renúncia a qualquer defesa administrativa ou ação judicial, bem como a desistência das já interpostas em que não tenha ocorrido o trânsito em julgado na data de publicação desta Lei, independentemente do estágio em que se encontre o processo;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único.  A formalização do parcelamento nos termos desta Lei implica a interrupção da prescrição.

Art. 15.  O pagamento à vista ou a formalização do parcelamento nos termos desta Lei não acarretam:
I - homologação, pela Administração municipal, dos valores declarados pelo sujeito passivo;
II - renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, nem afastam a exigência de eventuais diferenças;
III - declaração de propriedade ou outra relação com o fato gerador;
IV - novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
V - dispensa do cumprimento das obrigações acessórias ou de outras obrigações legais ou contratuais;
VI - qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 16.  Deverá ser protocolizado pedido específico, para fins de pagamento à vista ou de parcelamento, dentro do prazo previsto no art. 23 desta Lei quando se tratar de:
I - desistência do pedido formulado, referente à totalidade do crédito ou à parte cujo pagamento se deseja efetuar, cujo crédito esteja com a exigibilidade suspensa;
II - trânsito em julgado de processos administrativos ou judiciais cujo crédito ainda não tenha sido ajustado no SIM;
III - crédito tributário ou não tributário discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo passivo da ação;
IV - depósito judicial nos casos previstos no § 2º do art. 11 desta Lei;
V - impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito previsto no art. 11 desta Lei;
VI - impossibilidade de efetuar o cálculo do valor do crédito na forma do inciso I do § 3º do art. 9º desta Lei;
VII - pedido de parcelamento realizado por pessoa natural que, em termo próprio e de forma voluntária, se declare responsável solidária pelo pagamento do crédito objeto do parcelamento.
§ 1º  Nos casos previstos no inciso I deste artigo, a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei, serão disponibilizados quando a suspensão da exigibilidade do crédito for retirada do SIM, independentemente da data em que isso ocorra.
§ 2º  A desistência prevista no inciso I deste artigo implica renúncia de todas as instâncias administrativas, retornando a totalidade do crédito ou a parte cujo pagamento se deseja efetuar ao seu valor original, mesmo na hipótese de já ter havido decisão anterior não transitada em julgado na esfera administrativa, respeitando-se os §§ 11 e 12 deste artigo.
§ 3º  Nos casos previstos no inciso II deste artigo, cópia da decisão correspondente deverá ser juntada ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º, 4º ou 5º desta Lei, serão disponibilizados quando o valor do crédito for ajustado no SIM, independentemente da data em que isso ocorra.
§ 4º  Nos casos previstos no inciso III deste artigo, cópia do protocolo de desistência da ação judicial, que deverá conter expressa renúncia ao direito em que se funda a ação e cláusula de assunção exclusiva da responsabilidade pelo sujeito passivo relativamente ao pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, deverá ser juntada ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º, 4º ou 5º desta Lei, serão disponibilizados após a verificação da regularidade da documentação apresentada, independentemente da data em que esta ocorra.
§ 5º  O procedimento previsto no § 4º deste artigo deve ser aplicado aos processos coletivos, relativos à tutela de interesses difusos coletivos stricto sensu como a tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 6º  Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, cópias dos depósitos efetuados deverão ser juntadas ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei, serão disponibilizados após a conversão dos depósitos em renda.
§ 7º  Nos casos previstos no inciso V deste artigo, o comprovante da impossibilidade de efetuar o cálculo deverá ser juntado ao protocolo de que trata o caput deste artigo, e a guia para o pagamento à vista ou o parcelamento, nos termos dos arts. 3º, 4º ou 5º desta Lei, serão disponibilizados após o saneamento da situação que gerou a impossibilidade de efetuar o cálculo.
§ 8º  Nos casos previstos no inciso VI deste artigo, poderá ser protocolizado pedido para disponibilização da guia para o pagamento à vista ou o parcelamento mediante apresentação de documentos que comprovem o valor do ISSQN devido no período da ação fiscal, sujeito à anuência da autoridade administrativa, ou poderá ser aplicada a condição disposta no art. 5º desta Lei, o que for menor.
§ 9º  Nos casos previstos no inciso VII deste artigo, deverá ser protocolizado pedido de parcelamento no Setor de Atendimento do Porta Aberta dentro do prazo previsto no art. 23 desta Lei, utilizando-se formulário específico a ser disponibilizado pela Administração municipal, sendo que a solicitação será encaminhada à Procuradoria Fiscal para instrução.
§ 10.  Quanto ao disposto no § 9º deste artigo, aplica-se, no que couber, a Instrução Normativa Conjunta SMF/SMAJ nº 6, de 15 de outubro de 2020.
§ 11.  Para a emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento, nos termos dos §§ 1º a 9º deste artigo, o devedor será convocado a comparecer a um posto de atendimento, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, no prazo previsto no art. 23 ou em até 20 (vinte) dias úteis da convocação, garantindo-se o direito às condições especiais previstas nesta Lei até a data mencionada na convocação.
§ 12.  O não comparecimento do devedor no prazo determinado no § 11 deste artigo acarretará a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei e o arquivamento do respectivo protocolo.
§ 13.  Os pedidos de que trata este artigo deverão estar instruídos com a documentação comprobatória de legitimidade, qualificação e representatividade nos termos da Instrução Normativa SMF nº 5, de 7 de dezembro de 2017, sob pena de o pedido não ser conhecido, o que acarretará a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei e o arquivamento do respectivo protocolo.
§ 14.  Caso seja instituída a obrigatoriedade de credenciamento de pessoa natural ou de pessoa jurídica para formalização de parcelamento ou emissão de guia à vista, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 13 desta Lei, esse credenciamento deverá ocorrer até o momento da operacionalização dos procedimentos de que trata o § 11 deste artigo, acarretando a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei caso não realizado, nos termos de normas regulamentadoras.
§ 15.  Caso o cumprimento da decisão de processos administrativos ou judiciais de que trata o inciso II do caput deste artigo seja realizado por meio da reemissão do lançamento tributário sem a incidência de juros e multa, o pedido para fins de pagamento à vista ou de parcelamento será arquivado por perda do objeto.
§ 16.  Ocorrendo, para o mesmo crédito, mais de uma das situações previstas nos incisos de I a VI do caput deste artigo, deverá ser protocolizado apenas um requerimento.
§ 17.  Caso seja protocolizado pedido específico em desacordo com este artigo, o pedido não será conhecido, acarretando a perda do direito às condições especiais previstas nesta Lei e o arquivamento do respectivo protocolo, salvo se houver recurso, que será endereçado ao Procurador-Geral do Município, quando se tratar de créditos em dívida ativa ou objeto de ação judicial, e ao Secretário Municipal de Finanças, nos demais casos.
§ 18.  O pedido específico de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado por meio do formulário Requerimento DCCA/SMF, nos moldes da Instrução Normativa nº 1/2011-DCCA-SMF, de 8 de junho de 2011, a ser protocolizado exclusivamente no Setor de Atendimento do Porta Aberta do Paço Municipal, sob pena de seu não conhecimento, exceto para os casos previstos no § 9º deste artigo.

Art. 17.  As parcelas serão fixadas em UFICs e deverão ser pagas até as datas estipuladas no valor correspondente à conversão em moeda corrente no dia do pagamento.
§ 1º  O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao equivalente a 10 (dez) UFICs quando se tratar de pessoa natural e a 20 (vinte) UFICs quando se tratar de pessoa jurídica.
§ 2º  As parcelas serão mensais, sucessivas, de igual valor e calculadas pelo método da Tabela Price, com os juros compensatórios previstos nos arts. 3º, 4º, 5º e 9º desta Lei, quando aplicáveis.

Art. 18.  A data de vencimento da guia de pagamento à vista ou da primeira parcela será fi xada pelo devedor no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis da emissão da guia de pagamento à vista ou da formalização do parcelamento.
§ 1º  As demais parcelas do parcelamento vencerão sempre no mesmo dia nos meses subsequentes ou no próximo dia útil.
§ 2º  Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, não será permitida a fixação de data no mês subsequente que, em virtude das características do crédito, impossibilite o seu cálculo, nos termos do art. 11 desta Lei.
§ 3º  O atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades.
§ 4º  No caso de antecipação do pagamento de parcelas, haverá dedução proporcional dos encargos financeiros, calculada pelo mesmo método com que esses foram imputados.

Art. 19.  A celebração do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão após o processamento do pagamento da primeira parcela devidamente registrada no SIM da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  Celebrado o parcelamento, o crédito permanecerá com a exigibilidade suspensa, desde que não haja parcelas vencidas e não pagas integralmente.

Art. 20.  Quando se tratar de crédito em execução fiscal ou discutido em processo judicial em que a Municipalidade conste no polo passivo da ação, sobre o valor do crédito calculado nos termos do art. 11 desta Lei, pago à vista ou em parcelas, haverá a incidência de custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º  Excepcionalmente, em decorrência da calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19, o valor dos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito, aplicando-se no caso o benefício do § 1º do art. 827 do Código de Processo Civil ao devedor que pagar sua dívida à vista ou parcelado, calculado nos termos do art. 11 desta Lei, e deverão ser pagos na mesma quantidade de parcelas do crédito objeto do pagamento à vista ou do parcelamento.
§ 2º  Na existência de mais de uma ação judicial sobre o mesmo crédito, os honorários advocatícios incidirão apenas uma vez, calculados na forma do § 1º deste artigo.
§ 3º  Os processos de execução fiscal de que trata o caput deste artigo somente serão extintos após a confirmação do pagamento total do crédito, das custas processuais, dos emolumentos e dos honorários advocatícios.
§ 4º  Atendidas as condições previstas no § 3º deste artigo, o devedor deverá enviar ao Setor de Atendimento do Porta Aberta os comprovantes de pagamento das custas processuais, podendo realizar esse envio inclusive por meio do Serviço de Atendimento ao Contribuinte - SAC.
§ 5º  Norma regulamentadora poderá defi nir a emissão dos honorários advocatícios e emolumentos no mesmo documento de arrecadação referente ao crédito tributário ou não tributário objeto do pagamento à vista ou do parcelamento.

Art. 21.  O parcelamento de débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação prévia ao devedor, nas seguintes hipóteses:
I - inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II - inadimplemento de 1 (uma) parcela por mais de 120 (cento e vinte) dias da data do vencimento;
III - quando, após 60 (sessenta) dias do vencimento da última parcela, ainda houver parcelas inadimplidas;
IV - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei e nas normas regulamentadoras;
V - mediante pedido formal do devedor.
§ 1º  Para efeitos deste artigo, a parcela não quitada integralmente será considerada inadimplida, ainda que tenha sido efetuado pagamento parcial.
§ 2º  No caso de pagamento após o vencimento, considera-se a quitação integral de parcela de que trata o § 1º deste artigo o pagamento do principal mais os acréscimos legais devidos, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º  Eventual pagamento de parcela em duplicidade poderá ser aproveitado para quitação ou redução de parcela subsequente ou antecedente do mesmo parcelamento.
§ 4º O aproveitamento de que trata o § 3º deste artigo poderá acarretar a não ocorrência das hipóteses previstas neste artigo, desde que o pagamento em duplicidade tenha ocorrido até a eventual rescisão do parcelamento.
§ 5º  A obtenção de guias de parcelas vencidas ou vincendas, por meio dos canais específicos disponibilizados pela administração tributária, para fins de pagamento em tempo hábil, é de responsabilidade do devedor, sendo que eventual indisponibilidade técnica ou operacional do atendimento eletrônico ou presencial para emissão de guias na data-limite de pagamento não afasta as hipóteses de rescisão previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.
§ 6º  O Poder Executivo municipal fica autorizado a expedir, excepcionalmente, decreto aumentando as quantidades de parcelas ou os dias de atraso definidos nos incisos I a III do caput deste artigo, até o limite máximo de 3 (três) vezes a quantidade inicialmente estabelecida, em casos de decretação ou manutenção de situação de emergência ou de calamidade pública, inclusive as relativas à pandemia de covid-19.

Art. 22.  A rescisão do parcelamento acarretará a perda parcial dos benefícios concedidos por esta Lei, aproveitando-se os descontos concedidos proporcionalmente às parcelas pagas, a imediata exigibilidade dos créditos e o prosseguimento dos procedimentos de cobrança, sendo apurados:
I - o valor residual, aproveitando-se proporcionalmente os valores pagos até a data da rescisão do parcelamento, e o respectivo desconto concedido relativo às parcelas pagas, para abatimento dos créditos que o compuseram, nos casos em que os créditos objeto do parcelamento foram parcelados pela primeira vez ou eram valores residuais anteriormente apurados;
II - o saldo devedor, que será cobrado de forma consolidada, nos casos em que o crédito objeto do parcelamento já era saldo devedor apurado em função de rescisão de parcelamento anterior.
§ 1º  Sobre o valor residual previsto no inciso I deste artigo, relativo a cada um dos créditos que compuseram o parcelamento, haverá a incidência de atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais, nos termos da legislação aplicável a cada crédito, desde o seu vencimento original.
§ 2º  Sobre o saldo devedor previsto no inciso II deste artigo, haverá a incidência de atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração desde sua apuração.
§ 3º  Eventual valor pago em duplicidade ou a mais que o devido até a data de rescisão do parcelamento poderá ser aproveitado, de ofício, no momento da apuração do valor residual ou do saldo devedor pelo agente público que realizar a operação, devidamente registrados no SIM da Prefeitura Municipal de Campinas, desde que não ultrapasse os valores dos créditos parcelados, ressalvado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei.

Art. 23.  O pagamento à vista ou o parcelamento poderá ser efetuado, nos termos desta Lei, atendendo aos seguintes prazos:
I - pagamento à vista: com guia emitida no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data a ser definida no decreto regulamentador;
II - parcelamento: formalizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data a ser definida no decreto regulamentador.
§ 1º  Os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, e poderão ser prorrogados também por decreto. (Prazo prorrogado pelo Decreto nº 21.787, de 19/11/2021)
§ 2º  Caso a data final dos prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo coincida com dia em que não haja expediente normal no setor de atendimento da Secretaria de Finanças, o prazo ficará automaticamente prorrogado para o dia de expediente normal seguinte.
§ 3º  Nos casos previstos nos arts. 8º e 16 desta Lei, as datas finais do prazo de que trata o caput deste artigo serão as neles definidas.
§ 4º  Na eventualidade de, nas datas finais previstas no caput e no § 1º deste artigo e nos dias que as antecederem, não haver capacidade de atendimento presencial de forma a suprir a demanda por emissão de guias de pagamento à vista ou formalização de parcelamento, a critério da Administração municipal, poderão ser liberadas datas futuras para agendamento, que garantirão o atendimento dos devedores que comparecerem nessas datas, em data e hora agendadas a partir do primeiro dia útil seguinte ao final do prazo previsto.
§ 5º  A emissão de senhas e a liberação de data futura de agendamento de que trata o § 4º deste artigo se darão por meio do Sistema de Controle de Painel Eletrônico e Serviços - SCPES, e o agendamento será efetuado com base no CPF do devedor, do representante legal, do procurador ou da pessoa natural prevista no inciso VII do art. 16 desta Lei, devendo-se apresentar o mandato correspondente na data, hora e local agendados.
§ 6º  No caso previsto no § 4º deste artigo, a data final dos prazos de que trata o caput deste artigo será a data constante da senha de agendamento prevista para o correspondente atendimento, incluindo-se os casos previstos no § 1º do art. 8º e no art. 16.
§ 7º  Caso ocorra o fechamento dos postos de atendimento, por qualquer motivo, incluindo-se questões da pandemia de covid-19, na data, hora e local do agendamento realizado nos moldes do § 4º deste artigo, a data final dos prazos de que trata o caput deste artigo será a data do novo agendamento, para todos os fins.
§ 8º  A formalização do parcelamento e a emissão de guia à vista, por meio dos canais eletrônicos específicos disponibilizados pela administração tributária, dentro do prazo estabelecido nos incisos I e II do caput deste artigo é de responsabilidade do devedor, sendo que eventual indisponibilidade técnica na data-limite não prorroga, em nenhuma hipótese, os prazos previstos neste artigo.

Art. 24.  Para aplicação dos dispositivos desta Lei, consideram-se leis anteriores de concessão de benefícios ou programas de regularização fiscal:
I - Transação Tributária por Adesão: Lei nº 13.449, de 23 de outubro de 2008;
II - Transação por Adesão - Programa de Estímulo à Regularização Fiscal - PERF 2009: Lei nº 13.636, de 16 de julho de 2009;
III - Pagamento por Adesão - Programa de Regularização Fiscal - PRF 2011: Lei nº 14.102, de 26 de julho de 2011;
IV - Pagamento por Adesão: Lei nº 14.866, de 29 de agosto de 2014;
V - Pagamento por Adesão - Programa de Incentivos à Transação e Conciliação Judicial referente a Débitos Tributários e não Tributários - Conjud Campinas 2015: Lei nº 15.041, de 16 de julho de 2015;
VI - Pagamento por Adesão - Refis Campinas 2017: Lei nº 15.461, de 11 de julho de 2017;
VII - Reduções previstas no art. 8º do Refis Campinas 2019: Lei nº 15.783, de 11 de julho de 2019.

Art. 25.  Ficam remitidos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data de publicação desta Lei cujo valor total seja igual ou inferior a 100 (cem) UFICs.
§ 1º  Em se tratando de crédito tributário proveniente do lançamento do IPTU incidente sobre boxe de garagem, o valor disposto no caput deste artigo fica limitado a 20 (vinte) UFICs.
§ 2º  Considera-se valor total, para fins do caput deste artigo, a somatória do valor principal corrigido monetariamente e dos demais encargos legais, sem os descontos previstos nesta Lei.
§ 3º  Para aplicação do limite previsto no caput e no § 1º deste artigo, os créditos tributários e não tributários do mesmo sujeito passivo deverão ser agrupados:
I - nos casos dos créditos ajuizados, por execução fiscal;
II - nos casos de créditos tributários relativos ao ISSQN devido pelo regime de pagamento por estimativa, por valor total de cada exercício fiscal, independentemente da quantidade de parcelas estimadas no período;
III - nos casos de créditos tributários relativos ao IPTU incidente sobre boxe de garagem, por código cartográfico;
IV - nos demais casos, por código do sujeito passivo.

Art. 26.  A remissão de que trata o art. 25 desta Lei não acarreta qualquer direito à restituição ou à compensação de importância já paga ou compensada.

Art. 27.  A critério da Administração municipal, o recebimento de pedidos específicos a serem protocolados de que tratam os arts. 8º e 16 desta Lei poderá ser realizado a distância, por meio de e-mail ou outra ferramenta disponibilizada pela internet, nos termos de normas regulamentadoras.

Art. 28.  Os casos omissos, quando se tratar de créditos em dívida ativa ou de ação judicial, serão decididos pelo Procurador-Geral do Município e, nos demais casos, pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 29.  Normas regulamentadoras poderão dispor sobre esta Lei.

Art. 30.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts. 2528 da Lei nº 15.783, de 2019.

Campinas, 13 de setembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito de Campinas

autoria: Prefeito Municipal
protocolado nº 2021/10/8911


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