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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES
DECRETO  Nº 21.393, DE 17 DE MARÇO DE 2021

(Publicação DOM 19/03/2021 p.05)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022

Altera o Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre a Fase Emergencial do Plano São Paulo no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-19)  

  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);  

Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando que os órgãos técnicos sanitários municipal e estadual também têm como objetivo promover o retorno gradual às atividades laborais e sociais com segurança, utilizando medidas de saúde pública, proporcionais e restritas aos riscos em cada fase da pandemia;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020;  

Considerando o Decreto nº 65.545, de 03 de março de 2021, que estende a medida de quarentena até 9 de abril de 2021;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de março de 2021, que institui medidas emergenciais, de caráter temporário e excepcional, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, e dá providências correlatas";  

Considerando a situação epidemiológica do Município de Campinas apresentada pelo Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria Municipal de Saúde;  

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,  

DECRETA:   

Art. 1º  Ficam acrescidos os arts. 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D ao Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A  A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto fica a cargo, em conjunto ou separadamente, da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Vigilância em Saúde - DEVISA, da Secretaria de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, da Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, por meio da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Justiça, por meio do Departamento e Proteção ao Consumidor - PROCON e da SETEC - Serviços Técnicos Gerais.
§ 1º  O agente público no exercício de poder de polícia administrativa poderá se valer de todos meios adequados a fim de dar fiel cumprimento às restrições previstas neste decreto.
§ 2º  O agente público que estiver atuando na fiscalização, devidamente acompanhado de força da Guarda Municipal ou da Polícia Militar, poderá abordar os munícipes, que deverão comprovar a necessidade de deslocamento.
  

Art. 8º-B  O descumprimento ao disposto neste Decreto, o funcionamento de atividades essenciais em desconformidade com o Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e o funcionamento de atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, acarretará a aplicação de multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o estabelecimento será lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, bem como o responsável, identificado na hora da autuação, será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Parágrafo único.  Os locais autuados e lacrados por descumprimento deste decreto serão identificados com lacre em local visível com os dizeres:
LACRADO - POR RISCO À SAÚDE PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19.
A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
  

Art. 8º-C  O organizador, o locador e o proprietário do imóvel destinados a festas e eventos, que descumprirem este decreto, serão autuados com multa de 1600 (mil e seiscentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e o responsável identificado na hora da autuação será encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
§ 1º  O local da realização da festa será autuado e lacrado até o retorno do Município à Fase Laranja, com adesivo em que conste os dizeres:
LACRADO - POR RISCO À SAÚDE  PÚBLICA NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DE CONTROLE E PREVENÇÃO DA COVID-19.
A VIOLAÇÃO DO LACRE ESTÁ SUJEITA ÀS MEDIDAS CABÍVEIS.
§ 2º  No caso de realização de eventos em imóvel residencial, com mais de 10 (dez) pessoas, o proprietário será autuado com multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e encaminhado à autoridade policial para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência - TCO, conforme previsto no art. 268 do Decreto-Lei Federal nº 1.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
  

Art. 8º-D  Fica determinado o toque de recolher de pessoas e veículos em vias públicas, das 20h01 às 4h59, durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo.
§ 1º  A circulação de pessoas está autorizada apenas para o exercício das atividades essenciais previstas no Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, com exceção do inciso V do art. 3º.
§ 2º  Padarias, supermercados, atacadistas e comércios em geral que vendam gêneros alimentícios e produtos de limpeza, atividades previstas no inciso V do art. 3º do Decreto nº 20.782/2020, devem encerrar o funcionamento às 20h00.
§ 3º  Serviços de retirada (drive thru), de quaisquer estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão encerrar as atividades às 20h00.
§ 4º  Fica proibido o funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis, pousadas e outros meios de hospedagem, devendo o serviço de alimentação ser realizado no quarto.
§ 5º  Bares, lanchonetes, padarias e restaurantes localizados no interior de postos de combustíveis e derivados devem atender exclusivamente mediante serviços de entrega (delivery) e retirada (drive thru), vedado o atendimento do consumidor fora de seu veículo e no interior do estabelecimento e deverão encerrar as atividades às 20h00.
§ 6º  Para cumprimento do disciplinado no "caput" deste artigo serão realizados bloqueios nas vias públicas pela Guarda Municipal, em cooperação pelas Polícias Civil e Militar." (NR)
  

Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 9º do Decreto nº 21.382, de 12 de março de 2021, com a seguinte redação:
"Art. 9º...................................
Parágrafo único.  Durante a permanência do Município na Fase Emergencial ou mais gravosa do Plano São Paulo, devem ser observadas as disposições deste Decreto e do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020 e alterações posteriores."(NR)
  

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 5º do art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020.  

Campinas, 17 de março de 2021  

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
  

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
  

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2021.00016234-20
  


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