Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 21.356, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
(Publicação DOM 01/03/2021 p.02)
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso
XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 65.502, de 05 de fevereiro de 2021, que estende a medida de quarentena até 7 de março de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando que o Município de Campinas foi realocado na categoria laranja no 23º Balanço de Plano São Paulo, do dia 26 de fevereiro de 2021,
DECRETA:
"Art. 3º Durante a fase 2 (dois), denominada laranja, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
................................
II - shopping centers;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
..............................
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local;
...........................
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado.
............................
§ 9º As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00." (NR)
"Art. 3ºB..............................
............................................
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00." (NR)
"Art. 3º C...............................
.............................................
VI - horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia." (NR)
"Art. 3º C....................................
...................................................
§4º Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia." (NR)
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 26 de fevereiro de 2021
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo
Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito
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