Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.356, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

(Publicação DOM 01/03/2021 p.02)

REVOGADO pelo Decreto nº 22.147, de 20/05/2022 

Ver Decreto nº 21.360, de 02/03/3021
  

Altera o Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que dispõe sobre a implantação do Plano São Paulo no Município de Campinas e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19), forma que especifica, altera dispositivo do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Campinas, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).
  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso
XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
Considerando a expedição do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 65.502, de 05 de fevereiro de 2021, que estende a medida de quarentena até 7 de março de 2021;
Considerando o Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, que altera o anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020; e
Considerando que o Município de Campinas foi realocado na categoria laranja no 23º Balanço de Plano São Paulo, do dia 26 de fevereiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam alterados o caput, os incisos II, III, V e VIII e o §9º do art. 3º do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Durante a fase 2 (dois), denominada laranja, do Plano São Paulo, a que se refere o anexo II do Decreto Estadual nº 65.529, de 19 de fevereiro de 2021, estão autorizados a funcionar, além das permitidas no art. 3º do Decreto Municipal nº 20.782, de 21 de março de 2020, as atividades com ênfase no atendimento individual ou de pequeno agrupamento, assim regulamentadas:
................................
II - shopping centers;
III - comércios e serviços, inclusive galerias e estabelecimentos congêneres;
..............................
V - bares, apenas nos serviços de entrega e retirada, proibido o atendimento presencial e consumo no local;
...........................
VIII - restaurantes e similares, com atendimento presencial e consumo no local, exclusivamente para atendimento sentado.
............................
§ 9º As atividades previstas neste artigo deverão obedecer o horário de funcionamento reduzido de 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o § 3º do art. 3ºB do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3ºB..............................
............................................ 
§ 3º As atividades elencadas neste artigo atuarão com 40% (quarenta por cento) da capacidade de atendimento, horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 6h00 e 20h00." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o inciso VI do art. 3ºC do Decreto nº 20.901, de 3 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º C...............................
.............................................
VI - horário de funcionamento reduzido de até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o §4º do art.3ºC do Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º C....................................
...................................................
§4º Durante a permanência do Município na Fase Laranja do Plano São Paulo, as atividades deste artigo devem obedecer o horário de funcionamento reduzido até 8 (oito) horas diárias, entre as 06h00 e 20h00 do mesmo dia." (NR)

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de fevereiro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal de Campinas

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMC.2020.00058533-14.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito