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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 295, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 04/12/2020 p.02)

Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo nas áreas rurais e urbanas da Área de Proteção Ambiental de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  O parcelamento, a ocupação e o uso do solo no território da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas ficam estabelecidos nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  O parcelamento, a ocupação e o uso do solo no território da APA de Campinas devem atender aos parâmetros de uso e ocupação da terra nas áreas rurais e urbanas estabelecidos no Plano de Manejo da Unidade de Conservação.

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei Complementar serão adotadas as seguintes definições:
I - altura: será medida para cada construção isoladamente e consiste na medida entre o nível mais baixo do pavimento térreo e a parte superior da laje de cobertura do último andar, observando-se que qualquer parte da edificação que possuir altura superior a 10,00m (dez metros) medidos a partir do nível do terreno ficará condicionada a partir desta altura ao afastamento mínimo de 3,00m (três metros) no trecho respectivo;

II - Área Loteável Disponível - ALD: é a porcentagem da área da gleba que poderá ser destinada exclusivamente aos lotes;
III - Área Impermeável Rural - AIR: é a área aplicada na zona rural cuja intervenção antrópica impossibilita a absorção de água no solo, como edificações, pavimentos e demais estruturas que possam compactar o solo, favorecendo o escoamento superficial das águas pluviais;
IV - Área Permeável - AP: é a área com solo natural reservada à absorção de água, preferencialmente coberta por vegetação;
V - Áreas de Proteção Especial - APE: são planícies de inundação excedentes às Áreas de Preservação Permanente - APP e as áreas com declividade natural do solo superior a 30% (trinta por cento), quando localizadas em terrenos que ainda não foram objeto de parcelamento para fins urbanos;
VI - Área Verde - AV: é o espaço de domínio público que desempenha função ecológica e paisagística, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
VII - densidade habitacional mínima no parcelamento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
VIII - densidade habitacional máxima no parcelamento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área total da gleba a ser parcelada;
IX - densidade habitacional mínima no empreendimento: é o número mínimo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
X - densidade habitacional máxima no empreendimento: é o número máximo de unidades habitacionais por hectare, definido pelas zonas urbanas, considerando-se a área do lote ou da gleba no qual o empreendimento será implantado;
XI - Densidade Habitacional Rural Máxima - DHRM: é o número máximo de unidades habitacionais unifamiliares, conforme a Fração Mínima de Parcelamento - FMP, definido pelo zoneamento do Plano de Manejo da APA de Campinas;
XII - Edificação Horizontal - APA - EH-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com 3 (três) pavimentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e no máximo com 2 (dois) pavimentos para as demais tipologias;
XII - Edificação Horizontal - APA - EH-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e com no máximo 3 (três) pavimentos para Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS e no máximo 2 (dois) pavimentos para as demais tipologias, observadas as disposições dos §§ 2º a 5º deste artigo; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)

XIII - Edificação Horizontal Rural - APA - EHR-APA: edifício com altura máxima de 10,00m (dez metros), medida do piso do pavimento mais baixo até a parte superior da laje de cobertura do último pavimento habitável, e no máximo com 2 (dois) pavimentos;
XIV - Fração Mínima de Parcelamento - FMP: menor área em que um imóvel rural situado na APA de Campinas pode ser desmembrado, para fins de transmissão a qualquer título, conforme sua localização no zoneamento aprovado pelo Plano de Manejo;
XV - gabarito: é a medida calculada pela diferença de nível entre o ponto mais alto da edificação e o piso mais baixo;
XVI - imóvel rural: o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada, conforme definição trazida pelo inciso I do art. 4º da Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra, com o tamanho mínimo disposto nesta legislação para cada zoneamento, nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, cumprindo sua função social e ambiental;
XVII - pavimento térreo: é aquele definido pelo projeto para cada edificação isoladamente ou em conjunto, respeitando-se uma diferença não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima ou abaixo do nível do terreno indicado na base de dados cartográfica da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC ou em planta aprovada, na linha de projeção horizontal das fachadas voltadas para a testada do terreno, observando-se que:
a) será permitido o movimento de terra ou a colocação de subsolos necessários para colocar o térreo no nível do logradouro público de acesso à edificação; e
b) quando os blocos das edificações tiverem seus pavimentos térreos em um só plano, com diferença de cota até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), a referência de nível será a linha da fachada do conjunto;
XVIII - Plano de Produtividade Agrícola - PPA: planejamento do uso da terra com alocação das atividades agrossilvopastoris no imóvel rural, comprovando a manutenção das características rurais da propriedade;
XIX - Setorização do Imóvel Rural - SIR: organização da propriedade rural em setores de preservação ambiental, produtivo e habitacional, permitindo a análise prévia da viabilidade da implantação dos empreendimentos admissíveis no território rural da APA de Campinas;
XX - Zoneamento ambiental: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicos, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei Complementar, também deve-se considerar as definições constantes nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV e LVI do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018. (Revogado pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 2º  Para as demais tipologias previstas no inciso XII deste artigo, poderá ser acrescido um terceiro pavimento à edificação por motivo de desnível acentuado do terreno. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 3º  Na hipótese do § 2º deste artigo, o pavimento acrescido deve obrigatoriamente ter no mínimo 1 (uma) de suas faces externas dotadas de ventilação e iluminação natural. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 4º  Na hipótese do § 2º deste artigo, somente serão permitidas escavações necessárias ao aproveitamento do terreno natural. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)
§ 5º  Para a aplicação desta Lei Complementar, também se devem considerar as definições dos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVIII, XXXIX, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV e LVI do art. 2º da Lei Complementar nº 208, de 20 de dezembro de 2018. (acrescido pela Lei Complementar nº 434, de 27/11/2023)

TÍTULO II
DO PARCELAMENTO, DO USO E DA OCUPAÇÃO DA TERRA NAS ÁREAS RURAIS

Art. 3º  O parcelamento, o uso e a ocupação da terra das áreas rurais têm como objetivo promover o desenvolvimento sustentável dessa região, através do regramento da instalação e regularização das Atividades e Empreendimentos Permitidos e Admissíveis, visando ao empreendedorismo rural em consonância com a manutenção das características rurais da propriedade.

CAPÍTULO I
DO DESMEMBRAMENTO, FRACIONAMENTO OU DESDOBRO DO IMÓVEL RURAL

Art. 4º  Ficam estabelecidos como Fração Mínima de Parcelamento - FMP, para as áreas rurais da APA de Campinas, conforme seu zoneamento, 20.000m² (2ha) para a Zona de Manejo Sustentável - ZMS.
Parágrafo único.  Fica proibida a divisão da propriedade rural em áreas inferiores à fração mínima de parcelamento estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º  Qualquer alteração da dominialidade, tais como o desmembramento, fracionamento ou desdobro do imóvel rural localizado na APA de Campinas, deve ser precedida de manifestação prévia do órgão gestor da APA de Campinas, para informações referentes ao zoneamento, observando-se que:
I - o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, equivalente à Fração Mínima de Parcelamento - FMP, inclusive em casos de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, conforme art. 65 da Lei Federal nº 4.504, de 1964 - Estatuto da Terra;
II - o imóvel deve possuir o georreferenciamento da área remanescente e da área desmembrada, seguindo as recomendações técnicas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para o georreferenciamento de imóveis rurais, com indicação de todos os elementos ambientais da gleba, incluindo a Reserva Legal, quando houver.
III - somente poderá ser objeto de parcelamento, desdobramento ou fracionamento o imóvel rural regularizado perante os órgãos ambientais municipal, estadual e federal, sem passivos legais e ambientais, com as áreas de Reserva Legal - RL e Áreas de Preservação Permanente - APP demarcadas, isoladas e protegidas de degradações e integrando os corredores de fauna que couberem.
§ 1º  Na avaliação da alteração da dominialidade, o órgão gestor da APA de Campinas deve analisar as condições de preservação das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, a destinação do esgotamento de efluentes e resíduos gerados e a comprovação da origem da água para abastecimento.
§ 2º  Os adquirentes de áreas de desdobramentos, parcelamentos e desdobros poderão participar na Reserva Legal da área originária como condôminos, de forma proporcional.

CAPÍTULO II
DAS EDIFICAÇÕES EM IMÓVEL RURAL

Art. 6º  Na zona rural da APA de Campinas, independentemente do zoneamento ambiental, as novas edificações para abrigar os diversos fins permitidos deverão respeitar os critérios de Edificações Rurais Horizontais - APA - EHR-APA, definidos no art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º  Fica proibido o uso do subsolo para as edificações tratadas no caput deste artigo.
§ 2º  As construções são passíveis de cercamentos defensivos no seu entorno por questões de segurança e contenção de animais domésticos, desde que não sejam interrompidos os fluxos gênicos e nem haja o cercamento das APPs, Reservas Legais, matas e demais elementos ambientais, conforme disposto na legislação da APA de Campinas.

CAPÍTULO III
DA IMPERMEABILIZAÇÃO DO IMÓVEL RURAL

Art. 7º  Para imóveis rurais com atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados, a porcentagem de impermeabilização permitida na área total deste imóvel será de 5% (cinco por cento).
§ 1º  Será admissível a compensação ambiental para o aumento da área impermeável do imóvel rural, podendo atingir até 10% (dez por cento).
§ 2º  A compensação referida no § 1º deste artigo será objeto de regulamentação específica da Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a implantação de práticas de retenção, infiltração e reúso de águas pluviais na propriedade, visando à recarga dos aquíferos, diminuindo assim os impactos negativos da impermeabilização.

CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PERMITIDOS E INCENTIVADOS NO IMÓVEL RURAL

Art. 8º  Ficam permitidas as atividades e os empreendimentos que poderão ser implementados na APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar, desde que respeitada a legislação em vigor e os procedimentos de aprovação, autorização e licenciamento definidos pela legislação aplicável.
Parágrafo único.  A permissão de uso não desobriga as atividades e os empreendimentos de contemplar os parâmetros e critérios elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação para a atividade e o zoneamento em questão e as interferências com as envoltórias dos remanescentes das matas nativas, incluindo aquelas tombadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas - Condepacc, de acordo com a legislação vigente na APA de Campinas.

Art. 9º  As ações desejáveis e compatíveis com os objetivos da APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar, serão incentivadas, devendo ser criados ou readequados instrumentos específicos de disseminação e fomento, por meio da atuação conjunta entre órgãos públicos e agentes privados.
Parágrafo único.  Os novos viários da Zona Rural da APA de Campinas deverão possuir no máximo duas faixas de rolamento (uma por sentido), conforme disposto na legislação ambiental local, ficando vedada a duplicação de estradas rurais já implantadas.

CAPÍTULO V
DAS ATIVIDADES E DOS EMPREENDIMENTOS PROIBIDOS NO IMÓVEL RURAL

Art. 10.  Fica autorizado o Município, mediante estudo específico, a proceder a desafetação de áreas públicas ociosas, destinadas a Equipamentos Públicos Urbanos (EPUs) e Equipamentos Públicos Comunitários (EPCs), para viabilizar edificações voltadas ao interesse social na APA de Campinas, de modo a atender a demanda habitacional conforme Plano de Manejo.
§ 1º  Para o processo de desafetação, deverão ser consultados os órgãos do poder público que possam ter interesse na área em questão, em especial as secretarias de Saúde e Educação.
§ 2º  Cada área, ou um agrupamento delas, deverá passar pelo devido processo legal de desafetação cujo objetivo final será a destinação à construção, pela Cohab-Campinas, de habitações de interesse social para atendimento ao Programa de Habitação do Plano de Manejo.
§ 3º  Os parâmetros construtivos e regras de uso e ocupação serão os mesmos aplicados às tipologias de edificação voltadas ao interesse social, conforme regramento trazido por esta Lei Complementar, em especial o disposto nos arts. 44, 47, 48, 53, 54, 61, 64, 65 e 66, sendo que o loteador continuará responsável pela manutenção das áreas verdes por mais 5 anos após a emissão do respectivo Termo de Recebimento de Obras emitido pela Municipalidade.
§ 4º  Fica vedado o uso ou ocupação desta área para outras finalidades que não sejam as dispostas neste artigo.
§ 5º  Fica vedada a venda dessas áreas para se viabilizar as edificações, cabendo ao próprio Poder Público a implementação e posterior destinação das unidades, sendo permitida a parceria com cooperativas habitacionais ou empresas privadas de modo a viabilizar financeiramente a construção das unidades acabadas, sendo que, caso se trate de loteamento fechado, essa obrigação permanece junto à Associação de Moradores até eventual abertura da ocupação.

Art. 11.  Ficam proibidas as atividades e os empreendimentos não compatíveis com as características ambientais e os objetivos da APA de Campinas, conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  As atividades e os empreendimentos não abarcados pelo Anexo II desta Lei Complementar serão dirimidos pela Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS, com manifestação do Conselho Gestor da APA de Campinas - Congeapa e do órgão gestor da APA de Campinas.

CAPÍTULO VI
DOS EMPREENDIMENTOS ADMISSÍVEIS NO IMÓVEL RURAL

Art. 12.  Compete ao órgão gestor da APA de Campinas analisar as solicitações de aprovação para atividades e empreendimentos nos imóveis rurais da APA de Campinas enquadrados como admissíveis conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Os procedimentos para emissão das aprovações de que trata o caput deste artigo serão objeto de regulamentação específica, inclusive quanto ao momento da manifestação do Conselho.

Art. 13.  Para análise das atividades e dos empreendimentos nos imóveis rurais da APA de Campinas enquadrados como admissíveis conforme Anexo II desta Lei Complementar, deverá ser emitido Parecer Técnico Conclusivo, abarcando no mínimo o atendimento aos parâmetros e critérios elencados no Plano de Manejo da Unidade de Conservação para a atividade e o zoneamento em questão, devendo inclusive envolver a Setorização do Imóvel Rural e as interferências com as envoltórias dos remanescentes das matas nativas, incluindo aquelas tombadas pelo Condepacc, de acordo com a legislação vigente na APA de Campinas.
§ 1º  A SVDS analisará a propriedade como um todo, podendo solicitar informações e documentos complementares para emissão de Parecer Técnico Conclusivo.
§ 2º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às regularizações dos empreendimentos já existentes na APA de Campinas enquadrados pelo Plano de Manejo como admissíveis.
§ 3º  As atividades enquadradas na subcategoria indústria de alta incomodidade ficam proibidas.
§ 4º  As novas edificações para atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados não poderão ultrapassar 10.000m² (dez mil metros quadrados) da área construída na propriedade ou no imóvel rural.
§ 5º  As novas edificações para fins habitacionais em imóveis rurais com atividades ou empreendimentos admissíveis aprovados ou regularizados, além dos critérios já estabelecidos, deverão atender o conceito de Densidade Habitacional Máxima - DHM, conforme definido no Plano de Manejo da APA de Campinas:
I - a densidade habitacional para propriedades rurais de até 1 (um) módulo, estabelecido pela Fração Mínima de Parcelamento, será de 4 (quatro) unidades habitacionais unifamiliares.
II - para cada módulo excedente da propriedade rural, será permitida a construção de mais 1 (uma) unidade habitacional unifamiliar.

TÍTULO III
DA AMPLIAÇÃO URBANA E DO PARCELAMENTO DO SOLO NAS ÁREAS URBANAS

Art. 14.  É passível de objeto de estudo a ampliação urbana das áreas contíguas ao atual perímetro urbano da APA de Campinas, devendo ser realizados estudos técnicos específicos que indiquem esta possibilidade, respeitado o disposto no art. 42-B do Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e no Plano Diretor Estratégico do município de Campinas - Lei Complementar nº 189, de 8 de janeiro de 2018.
§ 1º  Consideram-se contíguas ao perímetro urbano as áreas com ele conectadas na extensão de pelo menos 100m (cem metros) lineares, contínuos ou não.
§ 2º  Em pelo menos 30% (trinta por cento) das áreas em que for permitida a ampliação urbana, são obrigatórias a previsão e a reserva de áreas para habitação de interesse social.
§ 3º  A Cohab-Campinas poderá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da promulgação desta Lei Complementar, identificar as áreas que atendem à exigência prevista no § 2º deste artigo.
§ 4º  No mesmo prazo do § 3º, os proprietários poderão oferecer à Cohab-Campinas suas áreas para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social.
§ 5º  Terão preferência para implantação de empreendimentos de habitação de interesse social as áreas situadas nos bairros Gargantilha e Carlos Gomes.
§ 6º  A utilização para fins urbanos das novas áreas inseridas no perímetro urbano fica condicionada ao pagamento de outorga onerosa de alteração de uso do solo, observadas as isenções previstas no art. 19 da Lei Complementar nº 207, de 20 de dezembro de 2018.
§ 7º  Os recursos previstos no § 6º serão destinados ao Proamb - Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e aplicados em finalidades ambientais da própria APA.

CAPÍTULO I
DO LOTEAMENTO URBANO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15.  O parcelamento, o uso e a ocupação do solo das áreas urbanas têm como objetivo promover o desenvolvimento sustentável da região, adotando-se os critérios para a construção e ocupação da região a partir do parcelamento do solo e do aproveitamento das áreas já parceladas.
Parágrafo único.  Aplicam-se, para efeitos desta Lei Complementar, as disposições gerais do parcelamento do solo, nos termos dos arts. 3º a 8º da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 16.  O loteamento urbano poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I - Loteamento Residencial e Misto - LRM;

II - Loteamento de Interesse Social - LIS.
§ 1º  O órgão gestor da APA de Campinas deverá se manifestar na Análise Prévia do loteamento para todas as tipologias a serem implantadas na APA de Campinas.
§ 2º  Os loteamentos deverão ser aprovados e executados na totalidade da área, ficando vedadas áreas remanescentes.

Art. 17.  Deverão ser transferidas ao Município áreas institucionais e logradouros públicos em relação à área total da gleba, nos seguintes termos:
I - Equipamento Público Urbano - EPU;
II - Equipamento Público Comunitário - EPC;
III - Sistema Viário - SV;
IV - Espaços Livres de Uso Público - ELUP, assim considerados:
a) Sistema de Lazer - SL;
b) Área Verde - AV;
V - Moradias destinadas a EHIS para suprir demanda habitacional, conforme Programa de Habitação do Plano de Manejo.
§ 1º  As áreas a serem transferidas ao Município serão dimensionadas conforme o adensamento e, desde que comprovada a necessidade pelo agente público competente, poderão ser exigidas áreas acima do mínimo previsto nos arts. 18 a 24 desta Lei Complementar.
§ 2º  Observados os percentuais mínimos estabelecidos nos arts. 18 a 24 desta Lei Complementar, o dimensionamento das áreas a serem transferidas ao Município, nos termos do § 1º deste artigo, terão como base a taxa de adensamento igual a 0,7 por unidade a ser produzida.
§ 3º  No caso de não indicação do tipo de ocupação dos lotes e do número de unidades a serem produzidas, será utilizado o adensamento máximo previsto no zoneamento para o cálculo das áreas públicas a serem transferidas.
§ 4º  Caberá ao Município determinar a localização das áreas a serem transferidas à Municipalidade.
§ 5º  Canteiros centrais, rotatórias e demais dispositivos de trânsito não poderão ser enquadrados como Áreas Verdes de loteamento ou Sistema de Lazer, por serem acessórios do sistema viário.
§ 6º  Todos os equipamentos de infraestrutura de empreendimento limítrofe com a área rural deverão estar dentro da área do empreendimento, sem afetar vias e equipamentos públicos existentes.
§ 7º  A não aplicação do disposto no § 6º deste artigo poderá ocorrer, excepcionalmente, mediante justificativa técnica e com a apresentação de alternativas que busquem minimizar o impacto na zona rural.

Art. 18.  O Equipamento Público Comunitário - EPC deverá ser entregue e possuir as características dispostas no art. 12 da Lei Complementar nº 208, de 2018, e também a disposta no inciso III do parágrafo único do art. 42 desta Lei Complementar.

Art. 19.  O Equipamento Público Urbano - EPU deverá ser entregue e possuir as características dispostas no art. 13 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 20.  O Sistema Viário - SV deverá ser entregue e possuir minimamente as características dispostas no art. 14 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º  O Sistema Viário a ser implantado deverá ser analisado também do ponto de vista das transposições dos cursos hídricos, com a obrigatoriedade de execução de passagem de fauna e da execução de obras de arte.
§ 2º  O Sistema Viário dos novos loteamentos está limitado a duas faixas de rolamento por sentido.
§ 3º  Devem ser incentivadas as ciclovias.
§ 4º  O órgão gestor da APA de Campinas deverá se manifestar quanto aos dispositivos de transposição dos cursos hídricos dispostos no § 1º deste artigo.

Art. 21.  Os Espaços Livres de Uso Público - ELUP são compostos pelo Sistema de Lazer - SL e pelas Áreas Verdes - AV.
§ 1º  Os Espaços Livres de Uso Público - ELUP deverão ocupar, salvo maior exigência de legislação aplicável, no mínimo 35% (trinta e cinco por cento) da gleba objeto do parcelamento.
§ 2º  Da porcentagem disposta no § 1º deste artigo, o Sistema de Lazer deverá ocupar uma área de 10% da área da gleba e o sistema de Áreas Verdes deverá ocupar o restante da área do ELUP.

Art. 22.  O Sistema de Lazer - SL deverá ser entregue e possuir as características dispostas nos incisos I, II, III e IV e §§ 2º e 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º  O SL não deverá ter confrontação com lotes, devendo haver sempre um viário de contorno ao redor do sistema.
§ 2º  Em face de impossibilidade técnica de se observar o disposto no § 1º deste artigo, devidamente certificada pelo agente público competente, o SL pode dispensar o viário em todo o seu entorno e quebrar o comprimento de quadra, hipótese em que o SL deverá ter a dimensão de 30,00m (trinta metros) de testada e a profundidade total da quadra.

Art. 23.  A Área Verde deverá ser apresentada nos termos da legislação aplicável, com as seguintes características:
I - deve ser privilegiada sua localização em bloco único;
II - largura superior a 8,00m (oito metros);
III - área mínima de 1.200,00m² (mil e duzentos metros quadrados).
§ 1º  As Áreas de Preservação Permanente - APP, os fragmentos ou maciços arbóreos de vegetação nativa regional, os brejos, as planícies de inundação, as lâminas d'água, as lagoas e os açudes existentes na gleba deverão ser incluídos para compor o percentual legal de Áreas Permeáveis do parcelamento.
§ 2º  A localização da Área Verde de parcelamento urbano deverá levar em consideração a conectividade com a área verde lindeira, privilegiando-a em detrimento de maciços isolados.
§ 3º  A Área Verde do parcelamento urbano deverá ser recuperada ou recomposta apenas com espécies arbóreas nativas regionais, ficando a cargo do empreendedor tal recuperação e/ou recomposição.
§ 4º  A Área Verde do parcelamento não deverá ter confrontação com lotes, devendo haver sempre um viário de contorno ao redor desta.
§ 5º  Toda a Área Verde do empreendimento deverá ser deixada permeável, salvo as exceções dispostas em legislação específica.

Art. 24.  As quadras deverão ser entregues e possuir as características dispostas nos incisos I, II e III e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 19 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único.  No caso de Loteamento Misto inserido na ZM1-APA, na parte destinada a uso não residencial, as quadras poderão, excepcionalmente, ter dimensões diferenciadas, a fim de contemplar a tipologia CSEI-APA, mediante Estudo de Impacto de Vizinhança - Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV.

Art. 25.  O loteador ficará sujeito, conforme o projeto aprovado, sem qualquer ônus para o Município, à execução das obras e serviços constantes no art. 23 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
§ 1º  Além das obrigações dispostas no caput deste artigo, fica o empreendedor obrigado a realizar a implantação do empreendimento de interesse social a ser doado como contrapartida, com a incorporação completa dos lotes e a construção das edificações conforme estabelecido nesta Lei Complementar.
§ 2º  As obras de infraestrutura serão executadas mediante prazos fixados em cronograma, no período máximo de 4 (quatro) anos.

Seção II
Do Loteamento Residencial e Misto - LRM

Art. 26.  O parcelamento de solo na APA de Campinas terá como Área Loteável Disponível - ALD valores dependentes do tamanho dos lotes pretendidos pelo empreendedor, da seguinte forma:
I - ALD máxima de 40% (quarenta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II - ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados) e menor ou igual a 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
III - ALD máxima de 30% (trinta por cento), para loteamento com lotes de tamanho maior que 300,00m² (trezentos metros quadrados) e menor ou igual a 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados).
§ 1º  Por Área Loteável Disponível - ALD entende-se a porcentagem da área da gleba que poderá ser destinada exclusivamente aos lotes.
§ 2º  O valor da ALD será computado após os descontos das áreas transferidas à Municipalidade, sendo vedado o desconto de qualquer uma dessas áreas sob pretexto de se atingir o máximo disposto nos incisos I a III do caput deste artigo.

Art. 27.  O parcelamento de solo na APA de Campinas terá como número de lotes mínimo e máximo os respectivos valores, conforme a Área Loteável Disponível - ALD:
I - para ALD máxima de 40% (quarenta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 2 lotes/ha (dois lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare);
II - para ALD máxima de 35% (trinta e cinco por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 5 lotes/ha (cinco lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 9 lotes/ha (nove lotes por hectare);
III - para ALD máxima de 30% (trinta por cento): densidade de lotes mínima no parcelamento de 8 lotes/ha (oito lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 10 lotes/ha (dez lotes por hectare).

Art. 28.  O desdobro e a unificação de lotes fica condicionada a que os lotes resultantes respeitem:
I - os valores mínimos e máximos, respectivamente, defi nidos no projeto aprovado do loteamento e para novos loteamentos aprovados após a publicação desta Lei Complementar;
II - os valores mais restritivos desta Lei Complementar para lotes que passaram por processo de regularização, quando implantados em loteamentos originalmente irregulares e que sejam regularizados após a publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Fica proibido o desdobro ou a subdivisão dos lotes já aprovados na APA de Campinas até a aprovação desta Lei Complementar.

Art. 29.  Os novos parcelamentos de solo deverão destinar 4% (quatro por cento) da Área Loteável Disponível - ALD para empreendimento de interesse social, em forma de lotes isolados ou condomínio habitacional multifamiliar.
§ 1º  As parcelas de loteamentos residenciais que serão destinadas ao interesse social deverão seguir os parâmetros de parcelamento descritos na Seção III deste Capítulo (Do Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas - LIS-APA) e deverão ser entregues pelo loteador com toda a infraestrutura pronta, incluindo residências unifamiliares acabadas em padrão a ser definido pela Municipalidade em ato normativo próprio.
§ 2º  Essa doação deverá ser feita em bloco único, não sendo permitida a entrega de residências isoladas ou em blocos fragmentados.
§ 3º  Como opção, o loteador poderá entregar a parcela de interesse social como edificações isoladas no padrão HU ou como um condomínio no padrão HMH ou HMV, conforme parâmetros descritos nesta Lei Complementar, desde que a quantidade de residências seja, no mínimo, equivalente àquela que seria doada em lotes isolados, ou seja,uma residência a cada 180m² (cento e oitenta metros quadrados) de área calculada a ser doada.
§ 4º  A área destinada a EHIS não poderá ser abatida das demais áreas a serem definidas pela Municipalidade.

Art. 30.  Somente para glebas menores que 200.000m² (duzentos mil metros quadrados) de área total, o empreendedor poderá pleitear a transformação dessa contrapartida de residências sociais em outras obrigações de fazer, com o seguinte regramento:
I - a decisão pela contrapartida em residências ou em obrigações de fazer será feita em momento anterior ao início da análise prévia, quando será analisado o entorno do empreendimento;
II - o valor da contrapartida será calculado integralmente a partir do valor das residências que seriam construídas e somado também o custo relativo da infraestrutura necessária;
III - o valor da contrapartida comporá a obrigação de fazer do interessado e deverá constar do decreto de aprovação do parcelamento.
§ 1º  A decisão prevista no inciso I deste artigo será tomada mediante critérios técnicos claros e só será realizada após Parecer Técnico emitido pela SVDS, que levará em conta a localização do empreendimento, o uso e a ocupação do entorno, a malha viária, os serviços públicos já presentes no local e o transporte público, entre outros fatores.
§ 2º  No decreto de aprovação do parcelamento previsto no inciso III deste artigo constarão as obrigações de fazer do interessado, que serão defi nidas pela SVDS e serão de acordo com o proposto pelo órgão gestor da APA de Campinas.
§ 3º  As obrigações previstas no § 2º deste artigo deverão ser feitas na própria APA de Campinas ou beneficiá-la diretamente, sendo que as prioridades para destinação dos recursos serão as previstas nos Programas de Gestão do Plano de Manejo.

Seção III
Do Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas - LIS-APA

Art. 31.  O Loteamento de Interesse Social da APA de Campinas - LIS-APA poderá ser feito nas seguintes modalidades:
I - LIS-APA Unifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações unifamiliares de interesse social;
II - LIS-APA Multifamiliar: aquele que resultar em lotes destinados às habitações multifamiliares de interesse social.
§ 1º  O LIS-APA somente poderá ser planejado e implantado pela Secretaria Municipal de Habitação e pela Companhia de Habitação Popular de Campinas ou por empresas privadas por estas contratadas no âmbito de programa governamental de habitação social.
§ 2º  Todos os lotes resultantes de parcelamento na modalidade LIS-APA deverão ser destinados à faixa 1 de renda, conforme Capítulo IX do Plano Diretor de Campinas - Lei Complementar nº 189, de 2018, e deverão ser de acordo com o Programa de Habitação do Plano de Manejo instituído pela Portaria SVDS nº 01/2019.

Art. 32.  O LIS-APA poderá ser implantado em todas as zonas urbanas desde que permitido o uso residencial, respeitadas quanto à verticalização as características da zona onde localizado.

Art. 33.  As quadras previstas no LIS-APA terão as seguintes características:
I - serão limitadas por vias públicas;

II - o comprimento máximo será de 180,00m (cento e oitenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento);
III - a largura mínima será de 40,00m (quarenta metros), com tolerância de 10% (dez por cento).
§ 1º  A meia quadra com no mínimo 20,00m (vinte metros) de largura poderá ser permitida excepcionalmente nos casos de impossibilidade técnica devidamente fundamentada e se existente viário em todo o seu contorno.
§ 2º  Excepcionalmente e visando à adequação do projeto, poderá ser permitida a constituição de quadra mais extensa que a prevista no inciso II deste artigo, nos termos do art. 24 desta Lei Complementar.

Art. 34.  O parcelamento de solo na APA de Campinas apenas para os Loteamentos de Interesse Social - LIS-APA, defi nidos nesta Seção, terá a Área Loteável Disponível - ALD máxima de 40% (quarenta por cento) para loteamento com lotes de tamanho mínimo de 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) e máximo de 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 35.  O parcelamento de solo na APA de Campinas do tipo LIS-APA terá como densidades habitacionais mínima e máxima os respectivos valores, conforme a Área Loteável Disponível - ALD máxima de 40% (quarenta por cento) com densidade de lotes mínima no parcelamento de 13 lotes/ha (treze lotes por hectare) e densidade de lotes máxima no parcelamento de 22 lotes/ha (vinte e dois lotes por hectare).
Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo só poderá ser usado por empreendedores que passarem pelo rito do EHIS-COHAB.

Art. 36.  Os lotes previstos para o LIS-APA Unifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I - lote mínimo: 180,00m² (cento e oitenta metros quadrados) de área;
II - lote máximo: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área;
III - testada mínima: 9,00m (nove metros).
Parágrafo único.  A testada dos lotes de esquina obedecerá à testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo.

Art. 37.  Os lotes previstos para o LIS-APA Multifamiliar deverão respeitar as seguintes características:
I - lote mínimo: 720,00m² (setecentos e vinte metros quadrados);
II - testada mínima: 18,00m (dezoito metros).
Parágrafo único.  A testada dos lotes de esquina obedecerá à testada mínima acrescida do recuo mínimo lateral obrigatório, que somados podem ultrapassar as medidas estabelecidas nos incisos do caput.

Art. 38.  Os parâmetros desta Seção III também são válidos para as parcelas de loteamentos residenciais e mistos que serão destinadas ao interesse social descritos na Seção I deste Capítulo.

Art. 39.  Aplicam-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 36 a 42 e no art. 45 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES ESPECIAIS

Art. 40.  Serão concedidas permissões especiais para controle de acesso e circulação em vias públicas em duas modalidades:
I - Loteamento de Acesso Controlado - LAC;
II - Cinturão de Segurança - CIS.

Art. 41.  As despesas decorrentes da implantação de LAC e CIS serão de responsabilidade exclusiva do interessado.
§ 1º  No LAC, caberá ao empreendedor arcar com as despesas decorrentes da implantação e manutenção do empreendimento até a constituição de associação de moradores, que passará a ser responsável por tais obrigações.
§ 2º  No caso de CIS, caberá à associação de moradores requerer a sua instituição e arcar com as despesas para sua implantação.
§ 3º  Deverá constar do estatuto da associação de moradores cláusula específica que disponha sobre as permissões especiais e obrigações previstas neste Capítulo.

Seção I
Do Loteamento de Acesso Controlado - LAC

Art. 42.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto no art. 48, nos incisos I a V e no inciso VII do art. 49 e nos arts. 50 a 54 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único.  Além do disposto no caput deste artigo, aplicam-se aos LACs localizados na APA de Campinas os seguintes parâmetros para as áreas públicas:
I - 65% (sessenta e cinco por cento) das áreas do Sistema de Lazer deverão ser externas ao fechamento;
II - 100% (cem por cento) das Áreas Verdes deverão ser externas ao LAC;
III - 100% (cem por cento) das áreas destinadas a Equipamentos Públicos Comunitários deverão ser externas ao fechamento.

Seção II
Do Cinturão de Segurança - CIS

Art. 43.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 55 a 58 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

TÍTULO IV
DO ZONEAMENTO, OCUPAÇÃO E USO DO SOLO NAS ÁREAS 
URBANAS

CAPÍTULO ÚNICO
DO ZONEAMENTO, DA OCUPAÇÃO E DO USO DO SOLO

Seção I
Das Zonas Urbanas

Art. 44.  Ficam instituídas as zonas urbanas para ocupação e uso do solo abaixo relacionadas:
I - Zona Residencial da APA de Campinas - ZR-APA: zona predominantemente residencial de baixa densidade habitacional, admitindo-se usos não residenciais de baixa incomodidade e de referência fiscal, observado que:
a) o CA mínimo - CA min será equivalente a 0,15 (quinze centésimos);
b) o CA máximo - CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA básico - CA bas será equivalente a 0,65 (sessenta e cinco centésimos);
II - Zona Mista 1 da APA de Campinas - ZM1-APA: zona residencial de baixa densidade habitacional, com mescla de usos residencial, misto e não residencial de baixa e média incomodidade compatíveis com o uso residencial e adequados à hierarquização viária, observado que:
a) o CA min será equivalente a 0,25 (vinte e cinco centésimos);
b) o CA max será equivalente a 1,0 (um);
c) o CA bas será equivalente a 0,75 (setenta e cinco centésimos).
Parágrafo único.  O mapa apresentado no Anexo I desta Lei Complementar determina a distribuição geográfica destas zonas.

Art. 45.  Ficam delimitadas as zonas urbanas definidas no Capítulo Único do Título IV conforme mapa presente no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 46.  Para a aplicação do CA min e do CA bas previstos no art. 44 desta Lei Complementar, quando houver dois ou mais zoneamentos incidentes na gleba, prevalecerá aquele com maior incidência sobre a área da gleba.

Seção II
Da Ocupação do Solo

Subseção I
Das Tipologias de Ocupação do Solo

Art. 47.  As edificações classificam-se, quanto à ocupação do solo, em:
I - HU-APA: habitação unifamiliar destinada a uma única habitação por lote e suas construções acessórias;

II - HM-APA: habitação multifamiliar destinada a mais de uma habitação no lote, subdividindo-se em:
a) HMH-APA: habitação multifamiliar horizontal, edifi cações residenciais isoladas ou geminadas;
b) HMV-APA: habitação multifamiliar vertical, edifi cação com no mínimo uma residência sobreposta agrupadas verticalmente, em um ou mais blocos;
III - CSEI-APA: não habitacional, destinada ao comércio, serviço, institucional e/ou industrial;
IV - HCSEI-APA: mista, destinada à habitação, comércio, serviço, institucional e/ou industrial.

Subseção II
Das Permissões de Ocupação

Art. 48.  Ficam definidas as seguintes permissões de ocupação conforme zonas urbanas estabelecidas:
I - para Zona Residencial - ZR-APA:
a) todas as vias: HU-APA, HMH-APA e HMV-APA;
b) vias arteriais e coletoras: CSEI-APA e HCSEI-APA;
II - para Zona Mista 1 - ZM1-APA: HU-APA, HMH-APA, HMV-APA, CSEI-APA e HCSEI-APA para todas as vias.

Art. 49.  Os parâmetros de ocupação do solo referem-se a terrenos na condição de lote e de gleba.

Subseção III
Dos Parâmetros Construtivos e Urbanísticos

Art. 50.  As edificações deverão obedecer aos parâmetros construtivos e urbanísticos correspondentes às tipologias de ocupação e zoneamento.
§ 1º  Nos lotes existentes antes da vigência desta Lei Complementar, independentemente de suas dimensões, poderão ser feitas edificações segundo os tipos de ocupação permitidos na zona em que se situem (conforme novo zoneamento disposto nesta Lei Complementar), sendo obedecidas as disposições construtivas e os parâmetros de ocupação do solo respectivos previstos nesta Lei Complementar.
§ 2º  Fica proibida a construção de pavimento totalmente abaixo do nível do solo.

Art. 51.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 52.  Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-APA poderão ser utilizados os parâmetros de uso e ocupação da ZM1-APA.

Art. 53.  A tipologia HU-APA deverá respeitar os seguintes parâmetros:
I - permitida somente Edificação Horizontal;

II - testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento;
IV - densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento serão respectivamente de:
a) na ZR-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
b) na ZM1-APA: 2 uh/ha (duas unidades habitacionais por hectare) e 33 uh/ha (trinta e três unidades habitacionais por hectare), dependendo da ALD do parcelamento pelo qual o lote foi aprovado;
V - afastamento maior ou igual a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) em relação a todas as divisas do lote quando houver aberturas;
VI - recuos frontal e de fundos maiores ou iguais a 5,00m (cinco metros) e recuo lateral maior ou igual a 2,00m (dois metros);
VII - taxa de permeabilidade mínima do solo de 20% (vinte por cento) da área do lote, podendo ser utilizadas as faixas de recuos frontais e laterais.
Parágrafo único.  Será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos recuos obrigatórios.

Art. 54.  As tipologias HMH-APA e HMV-APA deverão respeitar os seguintes parâmetros:
I - permitida somente Edificação Horizontal - APA - EH-APA, respectivamente;
II - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento, com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - densidades habitacionais mínima e máxima no empreendimento na ZR-APA e ZM1-APA serão respectivamente de:
a) 15 uh/ha (quinze unidades habitacionais por hectare); e
b) 60 uh/ha (sessenta unidades habitacionais por hectare);
IV - afastamentos maiores ou iguais a:
a) para lotes com área menor ou igual a 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e para lotes com área menor ou igual a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1-APA: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas, para todas as divisas do lote, vias particulares de circulação e áreas comuns;
b) para lotes com área maior de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA:
1. 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver aberturas para todas as divisas do lote e áreas comuns;
2. 5,00m (cinco metros) em relação a vias particulares frontais;
3. 2,00m (dois metros) em relação a vias particulares laterais;
c) 6,00m (seis metros) frontalmente e 3,00m (três metros) lateralmente entre agrupamentos de unidades habitacionais ou entre unidades isoladas, sendo estas sobrepostas ou não;
V - para lotes com área maior que 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e na ZM1-APA será permitida a cobertura de vagas em até 50% (cinquenta por cento) dos afastamentos em relação a vias particulares;
VI - vedada a união, utilização e operação das áreas comuns de dois ou mais empreendimentos em lotes distintos de até 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) na ZR-APA e de até 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados) na ZM1-APA.
Parágrafo único.  Aplica-se também, para esta tipologia, o disposto nos incisos VI a XI e no inciso XIII do art. 83 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 55.  As tipologias CSEI-APA e HCSEI-APA deverão respeitar os seguintes parâmetros comuns:
I - permitida somente Edificação Horizontal - APA - EH-APA;
II - áreas mínimas e máximas dos lotes deverão respeitar os critérios de parcelamento, com testada mínima de 10,00m (dez metros);
III - altura máxima será menor ou igual a 10,00m (dez metros) na ZM1-APA;
IV - afastamentos maiores ou iguais a 6,00m (seis metros) entre edificações agrupadas ou isoladas;
V - recuos maiores ou iguais a:
a) frontal e de fundos: 5,00m (cinco metros);
b) lateral: 2,00m (dois metros);
VI - quando houver edificação destinada à portaria do conjunto, esta poderá localizarse nos recuos obrigatórios, desde que sua área seja menor ou igual a 10,00m² (dez metros quadrados);
VII - taxa de ocupação menor ou igual a 0,5;
VIII - O uso residencial do HCSEI-APA deverá atender às densidades habitacionais mínima e máxima da HMH-APA estabelecidas para a ZM1-APA.
Parágrafo único.  Aplica-se também, para esta tipologia, o disposto no inciso II do art. 86 e nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 56.  O CSEI-APA e a área não habitacional do HCSEI-APA classificam-se em função de sua área construída em:
I - pequeno porte: até 500,00m² (quinhentos metros quadrados) de área construída;
II - médio porte: acima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) até 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída;
III - grande porte: acima de 1.500,00m² (mil e quinhentos metros quadrados) de área construída até 5.000m² (cinco mil metros quadrados).

Art. 57.  Estão proibidas edificações acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) em novos empreendimentos ou pelo aumento de área de edificações já existentes cuja finalidade de uso seja nas tipologias CSEI ou HCSEI.
Parágrafo único.  Edificações destinadas aos usos exclusivamente habitacionais (HU, HMH e HMV) e entidades institucionais (EBI e EMI) não se enquadram no limite fixado no caput deste artigo.

Art. 58.  Nos casos de usos mistos, os usos não residenciais poderão ocupar até 75% (setenta e cinco por cento) da área construída total.

Art. 59.  Na edificação de equipamento público comunitário em área pública situada na ZR-APA poderão ser atendidos os parâmetros de uso e ocupação de ZM1-APA.

Subseção IV
Das Edificações sobre Glebas

Art. 60.  As glebas inseridas dentro do perímetro urbano da APA de Campinas poderão ser edificadas respeitando o disposto nos arts. 90 e 91 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Subseção V
Da Permeabilidade do Solo

Art. 61.  Nos imóveis a serem edificados deverá ser observada a Taxa de Permeabilidade - TP mínima de 0,2, na Zona Residencial e na Zona Mista 1, para todas as tipologias e lotes de qualquer dimensão.

Art. 62.  A Taxa de Permeabilidade - TP deverá ser integralmente preenchida por terreno deixado com sua permeabilidade natural, não sendo permitidos pisos semipermeáveis ou outras formas de compensação.

Subseção VI
Dos Condomínio de Lotes, das Edificações em Zonas Especiais de Regularização de Interesse Social - ZEIS-R, dos Parâmetros Específicos para Vagas de Veículos e Acessos, da Permeabilidade Visual e da Fruição Pública

Art. 63.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 88, 89, 92 a 106 e 110 a 116 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Seção III
Dos Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS

Art. 64.  Os Empreendimentos Habitacionais de Interesse Social - EHIS, nos termos dos arts. 58 a 62 do Plano Diretor Estratégico - Lei Complementar nº 189, de 2018, poderão ser produzidos nas tipologias de ocupação habitacional, conforme o zoneamento em que se localizem, devendo respeitar ainda os parâmetros construtivos e urbanísticos previstos no Capítulo II do Título III desta Lei Complementar, respeitados os limites de verticalização do zoneamento e, ainda:
I - a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Horizontal - HMH-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA;
II - a densidade habitacional máxima do empreendimento para Habitação Multifamiliar Vertical - HMV-APA será de 79 uh/ha (setenta e nove unidades habitacionais por hectare), para lotes de qualquer tamanho e para as zonas ZR-APA e ZM1-APA.

Art. 65.  Quando houver uso misto, o uso não residencial deverá ter no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída total.

Art. 66.  Os empreendimentos de interesse social destinados à população de baixa renda, em qualquer das suas modalidades (HU-APA, HMH-APA e HMV-APA), gozarão dos benefícios previstos na Lei nº 13.083, de 21 de setembro de 2007, e na Lei nº 13.580, de 11 de maio de 2009.

Seção IV
Do Uso do Solo

Subseção I
Das Categorias e Subcategorias de Uso do Solo

Art. 67.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 120 a 127 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único.  Ficam proibidas na APA de Campinas as categorias:
I - CAMI: comércio atacadista de média incomodidade;
II - CAII: comércio atacadista de alta incomodidade;
III - IBI: indústria de baixa incomodidade;
IV - IMI: indústria de média incomodidade;
V - IAI: indústria de alta incomodidade.

Art. 68.  Para os imóveis já edificados na ZM1-APA que não possuam vagas de estacionamento, se em um raio de 500,00m (quinhentos metros) não houver estabelecimento de guarda de veículo, poderão ser dispensadas as vagas de estacionamento.

Art. 69.  Atividades de comércio ou serviço que possuam os seguintes processos produtivos ou tenham como atividade-fim os itens abaixo listados estão proibidas em todo o território da APA de Campinas:
I - extração de carvão mineral;
II - extração de petróleo e gás natural;
III - extração de minerais metálicos;
IV - curtimento e outras preparações de couro;
V - fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel;
VI - fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis;
VII - fabricação de produtos químicos;
VIII - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos (exceto farmácia de manipulação com venda direta ao consumidor individual);
IX - fabricação de cimento;
X - fabricação de produtos cerâmicos;
XI - metalurgia;
XII - indústria têxtil (exceto malha);
XIII - tingimento e alvejamento de tecidos;
XIV - gráficas que usam tintas e solventes para impressão;
XV - empresas de descontaminação de resíduos;
XVI - armazenamento de produtos perigosos por conta de terceiros;
XVII - uso de explosivos;
XVIII - eletrodeposição;
XIX - decapagem química;
XX - uso de caldeira;
XXI - manuseio de amônia;
XXII - estamparia mecânica;
XXIII - espumação;
XXIV - cloro;
XXV - pigmentos à base de metais pesados;
XXVI - solventes;
XXVII - tingimento;
XXVIII - pintura sem cabine associada;
XXIX - fabricação de asfalto e seus componentes;
XXX - aterros sanitários e industriais.
Parágrafo único.  Ficam também proibidas as atividades que não apresentem a correta destinação de seus efluentes sólidos, líquidos e gasosos e aquelas que produzam ruídos e vibrações acima do permitido pela legislação vigente.

Subseção II
Das Permissões de Uso

Art. 70.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZRAPA:
I - o uso nas categorias comercial, serviços e institucional localizado dentro de condomínio ou Loteamento de Acesso Controlado, mediante autorização da administração, conforme definido em assembleia ou estatuto da associação de moradores:

a) CVBI;
b) SRF e SBI;
c) EBI;
II - o uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) nas vias coletoras e arteriais:
1. serão permitidas: CVBI, SRF, SBI e EBI;
2. as subcategorias CVBI, SBI e EBI serão permitidas somente para terrenos de até 400,00m² (quatrocentos metros quadrados);
b) nas vias locais: SRF;
III - o uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR (dentre as atividades permitidas pelo Plano de Manejo).

Art. 71.  Serão permitidas as seguintes subcategorias de uso não residencial na ZM1- APA:
I - uso nas categorias comercial, serviços e institucional:
a) em vias locais, coletoras e arteriais:
1. CVBI;
2. SRF e SBI;
3. EBI;
b) em vias arteriais:
1. CVAI;  
1. CVMI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 387, de 22/12/2022)
2. CABI;

3. SMI;
4. EMI;
II - uso na categoria especial em vias locais, coletoras e arteriais: UP e UR (dentre as atividades permitidas pelo Plano de Manejo).

Subseção III
Da Condição de Ocupação e Usos Tolerados

Art. 72.  Enquadram-se como tolerados:
I - a tipologia de ocupação não permitida nas zonas urbanas, com Certificado de Conclusão de Obra - CCO ou Alvarás de Aprovação ou de Execução em vigor emitidos em data anterior à vigência desta Lei Complementar;

II - usos existentes anteriormente ao convênio estabelecido entre o Município e o Governo do Estado de São Paulo em 18 de janeiro de 2015 (Via Rápida Empresa), não enquadrados em categorias permitidas no zoneamento da área, com Alvará de Uso dentro da validade na data de início de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Não será permitida a ampliação das ocupações e dos usos tolerados nas zonas urbanas defi nidas nesta Lei Complementar.

TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS

Art. 73.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 162 a 168, nos incisos IV a XII do caput e nos §§ 1º a 3º do art. 169 e no art. 170 da Lei Complementar nº 208, de 2018.
Parágrafo único.  A elaboração do EIV/RIV é obrigatória para o licenciamento dos empreendimentos e atividades na ZR-APA e na ZM1-APA para obras novas e/ou regularizações das seguintes tipologias:
I - HMH e HMV: independentemente da quantidade de unidades;
II - CSEI e HCSEI: grande porte, conforme o disposto no art. 56 desta Lei Complementar.

Art. 74.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 171 a 179 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 75.  O Poder Executivo poderá outorgar onerosamente o direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico - CA bas, mediante contrapartida financeira dos beneficiários, nos termos dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade, e do art. 173 da Lei Orgânica do Município, quando for admitido o coeficiente máximo acima do coeficiente básico, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único.  Os recursos auferidos com o pagamento da outorga onerosa do direito de construir serão destinados ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb, instituído pela Lei nº 9.811, de 23 de julho de 1998, e aplicados de acordo com as finalidades admitidas no art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, exclusivamente no território da APA de Campinas.

Art. 76.  Aplica-se a esta Lei Complementar o disposto nos arts. 181 a 196 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 77.  As infrações de cunho urbanístico serão apuradas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, conforme legislação específica e com atenção especial ao disposto nos arts. 59 a 64 da Lei Complementar nº 208, de 2018.

Art. 78.  As infrações de cunho ambiental às disposições desta Lei Complementar e a normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da autoridade competente, punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 80 (oitenta) a 80.000 (oitenta mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 18 da Lei Complementar nº 49, de 20 de dezembro de 2013;
III - interdição temporária ou definitiva;
IV - embargo; e
V - demolição.
Parágrafo único.  As penalidades constantes do caput deste artigo poderão ser impostas individual ou cumulativamente, excetuando-se a cumulatividade entre as previstas nos incisos I e II.

Art. 79.  O processo administrativo para aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar seguirá o previsto na Lei Complementar nº 49, de 2013, e sua regulamentação.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 80.  Os empreendimentos, as obras e as atividades que sejam realizados na APA deverão seguir os critérios de mitigação dos impactos ambientais que couberem, conforme disposto em toda a legislação ambiental, em especial nas Resoluções SVDS nº 3 de 2013 a nº 14 de 2013 e nº 14 de 2016.
§ 1º  O disposto no caput deste artigo se aplica independentemente da necessidade de licenciamento ambiental.
§ 2º  Deverão ser observadas as demais legislações municipais, estaduais ou federais incidentes.

Art. 81.  O Poder Público deverá instituir um Grupo de Trabalho para atuar especialmente nas questões fundiárias da APA de Campinas, sobretudo nas ocupações irregulares e clandestinas nas áreas urbanas e rurais.
§ 1º  Este grupo será responsável por atuar, juntamente com os órgãos competentes, na aplicação desta Lei Complementar e de outras que forem pertinentes à temática, de forma a impedir o parcelamento irregular do solo e a criação de núcleos urbanos na área rural da APA de Campinas.
§ 2º  O Grupo de Trabalho instituído conforme o caput deste artigo tem a atribuição de reportar semestralmente ao órgão gestor da APA de Campinas e ao Congeapa as ações realizadas.
§ 3º O Grupo de Trabalho comporá o grupo a ser instituído para as revisões do Plano de Manejo.

Art. 82.  Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares acerca dos dispositivos desta Lei Complementar.

Art. 83.  Serão aplicados os parâmetros construtivos e urbanísticos contidos nesta Lei Complementar para todos os requerimentos protocolizados a partir da data de sua publicação.
§ 1º  Os projetos em trâmite que ainda não obtiveram decisão final serão analisados e aprovados nos termos da legislação em vigor na data de sua protocolização.
§ 2º  Na hipótese do § 1º deste artigo, poderão ser aplicados os parâmetros desta Lei Complementar mediante opção expressa do interessado no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 84.  Os casos de Regularização Fundiária de Interesse Específico - Reurb-E, conforme disposto na Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, de loteamentos implantados antes da data de vigência desta Lei Complementar serão objeto de estudo específico.

Art. 85.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de dezembro de 2020.

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Prefeito Municipal


ANEXO II
NORMATIVAS ESTABELECIDAS PELO PLANO DE MANEJO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL DE CAMPINAS

Ver o Decreto nº 22.494, de 10/11/2022 (que estabelece os procedimentos relativos aos processos de emissão de alvará de uso e de alvará de eventos, em locais inseridos na área rural, da Área de Proteção Ambiental de Campinas - APA de Campinas e dá outras providências)

Para cada uma das categorias de zonas e áreas estratégicas delimitadas na APA de Campinas, foram definidas orientações técnicas para o disciplinamento de atividades e um conjunto de normas gerais e específicas, correspondentes a quatro indicações de uso:

1. Incentivados
Ações desejáveis e compatíveis com os objetivos da APA, que poderão ser desenvolvidas e para as quais serão criados ou readequados instrumentos específicos de disseminação e fomento, por meio da atuação conjunta entre órgãos públicos e agentes privados.

2. Permitidos
Usos que poderão ser implementados desde que respeitada a legislação preexistente e os procedimentos de autorização ou licenciamento definidos pela legislação aplicável.

3. Admissíveis
Deverão ser orientados e anuídos a partir da atuação conjunta do órgão gestor da APA, de seu conselho e de interessados/proponentes da implementação da atividade, por meio dos instrumentos de manejo adaptativo da UC, levando em conta os objetivos da zona e trazendo subsídios à regulamentação da atividade na APA. Normativas admissíveis não indicam o impedimento ou a autorização de uma atividade de forma automática. No caso de supressão de vegetação, por exemplo, indicam que os impactos decorrentes dessa atividade deverão ser mais bem entendidos no momento em que sua autorização estiver em avaliação pelo órgão gestor da APA, condicionada à sua localização, características especiais (fi tofisionomia, estágio sucessional, espécies presentes, importância ecológica, corredores ecológicos, entre outros critérios) e os fins para os quais a atividade é solicitada.

4. Proibidos
Usos não compatíveis com as características ambientais e os objetivos determinados para a zona e com a visão, missão e objetivos da APA.

NORMATIVAS APLICADAS PARA TODA A APA
1.1 - São Atividades Incentivadas em toda APA Manejo da Vegetação e Flora:

- Arborização e paisagismo com utilização de espécies da flora nativa regional.
- Desenvolver e implementar ações de manejo para recuperação e recomposição de fragmentos florestais de vegetação nativa.
- Garantir a proteção dos mananciais hídricos de forma a conservar a qualidade e quantidade da água, com recuperação das nascentes e matas ciliares.
- Controle e erradicação de espécies da flora exóticas invasoras.*
*Palmeira-Rabo-de-Peixe (Caryota urens);
Casuarina (Casuarina equisetifolia);
Baba-de-Boi (Cordia africana);
Lírio-do-Brejo (Hedychium coronarium);
Leucena (Laucaena leucocephala);
Palmeira-de-Leque-da-China (Livistona chinensis);
Santa Bárbara (Melia azedarach);
Cheflera (Schefflera actynophylla);
Espatódea (Spathodea campanulata);
Ipezinho-de-Jardim (Tecoma stans);
Amarelinha (Thumbergia alata);
Girassol-Mexicano (Tithonia diversifolia);
Lambari (Tradescantia zebrina).
A espécie Pinus elliottii não se encontra na Resolução SVDS nº 12 de 2015, mas seu plantio é também proibido na APA de Campinas.
- Implantação de corredores ecológicos de interligação de fragmentos florestais. Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural.
- Preservação e revitalização do patrimônio cultural, material e imaterial.
- Atividade econômica em patrimônio arquitetônico.
- Ciclovias.
- Atividades turísticas de educação e sensibilização ambiental, de contemplação da paisagem.

Recursos Hídricos
- Instrumentos e mecanismos que garantem a capacidade de recarga de aquíferos.

Saneamento
- Sistema alternativo de tratamento de água e esgoto (ex. jardins filtrantes).

Estradas/Sistema Viário
- Instalação de passagem de fauna e sinalização do viário público já existente.

Moradia
- Remoção de ocupações irregulares.

- Remoção de ocupações irregulares em APP e áreas de risco.
- Práticas de bioengenharias e bioconstruções.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Desenvolvimento de agricultura orgânica, agroecologia e permacultura.

- Plantio de espécies nativas para comercialização.
- Desenvolvimento de sistemas agrossilvopastoris com espécies nativas.
- Economia criativa; associativismo, cooperativismo.

Comércio e Serviços
- Unidades de combate a incêndio e queimadas.

- Formação de redes locais de serviços e fomento ao associativismo.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria artesanal com matéria prima proveniente da APA de Campinas.

Agrotóxicos e Afins
- Substituição de agrotóxicos e transgênicos por agricultura orgânica.

- Condicionar e descartar adequadamente embalagens de agrotóxicos, conforme programa estadual.
- Utilização de fertilizantes orgânicos naturais (adubo verde, compostagem, esterco, etc.).

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Utilizar arame farpado nas divisas das propriedades rurais se o primeiro fio, a partir do chão, for de arame liso, e estiver a 70 cm (setenta centímetros) do chão, permitindo uma abertura segura para o fluxo gênico.

- Aceiro em áreas de servidão e propriedades agrícolas.

1.2 - São Atividades Permitidas em toda APA Turismo, Evento e Patrimônio Cultural
- Fabricação e comércio de produtos artesanais e afins.

Caça e Pesca
- Pesca amadora e esportiva nos rios Atibaia e Jaguari, desde que a 100m (cem metros) de distância a montante e a jusante da foz dos principais tributários desses rios.*

*Ribeirão das Cabras, Ribeirão Pires, Córrego Fazenda Santana, Córrego Fazenda das Pedras, Córrego Fazenda Lourenço, Córrego da Fazenda Mato-Dentro, Córrego da Fazenda Recreio, Córrego da Linde, Córrego São Jorge.

Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Desassoreamento de corpos d'água condicionado ao Plano de Monitoramento de Recursos Hídricos e de acordo com Decreto nº 18.705, de 17 de abril de 2015.*

*Para o pedido de Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - CDL relativo às atividades e obras de utilidade pública, em especial na conservação e manutenção da cidade, implantação e reforma de galerias de águas pluviais e emissários de esgotos, travessias sobre cursos d'água e limpeza e desassoreamento de córregos e lagoas, dentre outras, em caráter de urgência, quando de interesse da Defesa Civil, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, o interessado deverá apresentar o Relatório Ambiental Integrado - RAI.

Saneamento
- Fossas sépticas e biodigestoras.*

*Necessidade de atendimento das normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97.

Estradas/Sistema Viário
- Plano de Gerenciamento de riscos para as atuais vias e ferrovias, incluindo trem turístico - Maria Fumaça.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Agricultura, fruticultura.

- Pecuária (ovinocultura, caprinocultura, equinocultura, bovinocultura) com devido manejo de solo, controle de resíduos e efluentes.
- Pomares domésticos com espécies exóticas não invasoras.
- Sistemas Agroflorestais (com planos de manejo com espécies nativas e exóticas não invasoras) com fins de exploração comercial, sem supressão.
- Plantio de espécies exóticas não invasoras para comercialização.
- Abertura de carreadores para manejo de atividades agrossilvopastoris.
- Estabelecimento de viveiros de mudas, exceto das exóticas invasoras de acordo com a Resolução SVDS nº 12 de 2015.
- Criação de animais em propriedade ou posse rural familiar.
- Desenvolvimento de meliponicultura (espécies de abelhas nativas).

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe IV segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

- Utilização de fertilizantes ou corretivos de solo, de acordo com recomendações técnicas.*
*Agrotóxicos só podem ser usados mediante receituário agronômico, conforme legislação federal, e descarte correto das embalagens, conforme legislação. Antes de se aplicar qualquer tipo de fertilizante ou corretivo de solo, deve ser realizada uma análise química do solo e em seguida encaminhá-la a um engenheiro agrônomo, engenheiro florestal, técnico florestal ou técnico agrícola, que definirá as composições e volumes.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Utilizar alambrado fechado nas divisas com rodovias, locais considerados de risco para a fauna, onde não existam ecodutos, direcionando-a para lugares seguros de travessia ou impedindo-a. Nesses pontos de direcionamento da fauna ou de risco, deverá ser implantada, como medida imediata e cautelar, a sinalização e construção de redutores de velocidade ou radares.

- As estruturas já existentes que impedem o fluxo gênico deverão ser removidas ou readequadas.

1.3 - São Atividades Admissíveis em toda APA

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Parques voltados a atividades ao ar livre, tais como: turismo de aventura, ecológico, artístico, cultural, histórico, desde que sem instalação de equipamentos eletromecânicos que promovam ruptura da paisagem.

Caça e Pesca
- Atividades de aquicultura (piscicultura, pesqueiros, outros), condicionadas à apresentação de Plano de contenção para não introdução de espécie exótica.

- Pesca científica.
- Controle de fauna exótica invasora.

Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Retirada de material de empréstimo para manutenção de estradas em propriedades particulares.

Energia
- Geração de energia renovável.

- Instalação de postes e cabeamento subterrâneo.
- Subestação de energia.
- Linhas de distribuição de energia.

Recursos Hídricos
- Captação de água superficial e subterrânea, condicionada a outorgas concedidas pelo DAEE, excluindo comercialização da água.
- Barragens até 20 hectares.
- Canalização de cursos d'água e de nascentes para melhoria de estradas municipais rurais.*
*Construção de um canal artificial aberto, com material poroso, para reforço do talude, com afundamento ou não do talvegue, do recurso hídrico que, em estudo técnico detalhado, demonstra esta necessidade.

Saneamento
- Estação Elevatória de Esgoto - EEE com Plano de contingência para evitar transbordo no caso de ausência de energia elétrica.

- Sistema público, particular e comercial de compostagem de resíduos orgânicos de pequeno porte (até 10t/dia).

Estradas/Sistema Viário
- Práticas de conservação de estradas particulares e públicas.

- Abertura de viário, público ou privado, com sinalização e passagem de fauna, exceto carreadores e talhões de áreas cultivadas.
- Bonde de uso turístico, desde que possa ser utilizado também como transporte coletivo, se utilize de tecnologias verdes, aproveite viários já existentes e não cause fragmentação da paisagem.

Moradia
- Parcelamento de solo rural.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Silvicultura.*

*Condicionada a apresentação de Plano de Manejo ou definição de parâmetros pelo(s) proprietário(s) em conjunto com o órgão gestor.
- Sistemas Agroflorestais (com planos de manejo com espécies nativas e exóticas não invasoras) com fins de exploração comercial, com manejo, inclusive corte, desde que o plantio do indivíduo tenha sido registrado, a partir da publicação do PM da APA.
- Manejo sustentável de subprodutos florestais, incluindo sementes nativas.

Comércio e Serviços
- Adutoras, subadutoras, redes de água e outras obras de abastecimento de água.

- Troncos coletores e emissários de esgotos sanitários.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Promover a recomposição do perímetro das propriedades rurais, como cerca viva e divisa de propriedade, podendo compor Reserva Legal, desde que promovam a conectividade da paisagem e sirvam de habitat para a fauna local, com uma largura mínima de 7m (sete metros).

1.4 - São Atividades Proibidas em toda APA

Manejo da Vegetação e Flora
- Plantio de espécies arbóreas exóticas invasoras de acordo com a Resolução SVDS nº 12 de 2015, e de Pinus Elliottii.*

* A espécie Pinus Elliottii não se encontra na Resolução SVDS nº 12 de 2015, mas seu plantio é também proibido na APA de Campinas.
- Edificações em um raio de 100m (cem metros) ao redor dos 15 fragmentos florestais prioritários para a conservação indicados neste Plano de Manejo.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Parques temáticos.*

* Parques temáticos ou parques de diversões se caracterizam por ser um espaço de lazer, para entretenimento de grande número de pessoas, geralmente ao ar livre, equipado com uma grande variedade de estruturas (montanha-russa, carrosséis, carrinhos de choque) para o divertimento das pessoas, geralmente mediante pagamento, podendo ser fixo ou itinerante. Inclui também aquários, zoológicos e outras atrações que possam ameaçar o bem-estar animal, ainda que contemplem atividades educativas.
- Práticas esportivas motorizadas terrestres e aquáticas e eventos correlacionados em área pública.

Caça e Pesca
- Utilização, perseguição, destruição, apanha ou caça de fauna.

- Atividades que promovam perda de fauna e maus-tratos aos animais, conforme Estatuto dos Animais - Lei nº 15.449, de 28 de junho de 2017, e a Lei de Crimes Ambientais - Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Manejo do Solo e Recursos Minerais
- Prática de queimada.

- Atividades que promovam erosão e assoreamento de rios.
- Comercialização de material de empréstimos oriundos de atividades de movimentação de solo.
- Comercialização de material resultante de processos de desassoreamento.
- Mineração: substâncias minerais classes I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII.

Energia
- Geração de energia termoelétrica e nuclear.
- Novas linhas de alta tensão mesmo em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.

Recursos Hídricos
- Barragens maiores que 20 hectares.

Saneamento
- Lançamento de efluentes sem tratamento nos cursos d'água.

- Fossa Negra.
- Aterros sanitário, industrial e de inertes e processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos (atividade comercial).
- Sistemas público, particular e comercial de reciclagem de resíduos.
- Sistemas público, particular e comercial de compostagem de resíduos orgânicos acima de 10t/dia.
- Recebimento/armazenamento/triagem de lixo doméstico comum, resíduos orgânicos contaminados por sacolas plásticas ou outros materiais derivados de petróleo ou processo químico, resíduos provenientes de lodos industriais ou do tratamento de esgoto.

Estradas/Sistema Viário
- Utilização de resto de entulho para manutenção de estrada rural pública.

- Retirada de material da encosta para manutenção de estrada rural pública.
- Novas ferrovias.

Moradia
- Novas construções que promovam ruptura da paisagem.*

*Alteração da paisagem rural mediante impacto visual ou cênico.
- Ocupação humana em áreas de risco.*
*Locais inapropriados para o assentamento humano por estarem sujeitas a riscos naturais ou decorrentes da ação antrópica (áreas de inundação e alagamento, deslizamentos ou desmoronamentos de terra, vegetação sujeita a incêndios, entre outras).

Comércio e Serviços
- Cemitério - atividade comercial.

- Incineradores.
- Novos oleodutos, gasodutos, minerodutos fora de áreas de servidão de sistemas já instalados, mesmo em caso de utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental.
- Pátio para leilão ou recolhimento e guarda de veículos.
- Expansão de perímetro urbano.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Indústria e loteamentos para fins industriais.

Atividades Potencialmente Poluidoras e Contaminantes
- Poluição sonora e visual, conforme Lei Federal nº 9.605, de 1998.

- Fogos de artifício com estampido, conforme Lei nº 15.367, de 2 de janeiro de 2017.
- Postos de combustíveis.
- Armazenamento comercial permanente ou temporário de produtos químicos, tóxicos, combustíveis, explosivos, corrosivos ou que contenham metais pesados.*
*Atividades já existentes na APA, que armazenem os produtos listados, são toleradas, como, por exemplo, os postos de combustíveis.

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos altamente perigosos e muito perigosos ao meio ambiente, Classes I e II, segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

- Uso de qualquer agrotóxico nas várzeas, planícies de inundação e áreas de preservação permanente, segundo Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e também na área envoltória dos fragmentos tombados pela Resolução Condepacc nº 157/2018.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Aeródromos, aeroportos e portos.

- Murar, cercar com plantas de cunho defensivo, alambrar ou impedir, de qualquer outra forma, o fluxo gênico nas divisas das propriedades rurais ou nas áreas internas e envoltórios de fragmentos florestais, APP, RL e represas.
- Utilização de arame farpado em APP.
- Fica proibida a interrupção do fluxo gênico. As estruturas existentes que impeçam esse fluxo deverão ser removidas ou readequadas.

NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE OCUPAÇÃO CONTROLADA - ZOC

2.1 - São Atividades Incentivadas na ZOC

Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.

2.2 - São Atividades Permitidas na ZOC

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*

* (Detalhamento dessa atividade sobre a ambientação rural não se aplica a ZOC).
- Empreendimentos como campos de golfe.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
*Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios e consultórios médicos e veterinários.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.

Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*

* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.

Moradia
- Regularização dos núcleos habitacionais Novo Império, Mokarzel e Sorirama, em APP.

Comércio e serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.

- Comércio e serviços locais.
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*
*Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.

2.3 - São Atividades Admissíveis na ZOC

Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.

Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.

Moradia
- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*

*Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.

2.4 - São Atividades Proibidas na ZOC

Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb.

- Suinocultura e avicultura de grande porte.
- Apicultura.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*

*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Murar ou alambrar propriedades sem o respeito às APPs, às áreas internas de fragmentos e outras áreas verdes de conectividade ou isolando e impedindo o fluxo gênico, os corredores naturais e a passagem de fauna.

NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE MANEJO SUSTENTÁVEL - ZMS

3.1 - São Atividades Incentivadas na ZMS

Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).

3.2 - São Atividades Permitidas na ZMS

Saneamento
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.

Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.

Agrotóxico e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

3.3 - São Atividades Admissíveis na ZMS

Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos fl orestais dentro da APA.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*

*Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
*Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.

Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*

* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.

- Apicultura.

Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.

- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*

*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.

3.4 - São Atividades Proibidas na ZMS

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.

- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.

Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.

Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.

- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
*Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.

Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*

* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.

NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS - ZPM

4.1 - São Atividades Incentivadas na ZPM

Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).

4.2 - São Atividades Permitidas na ZPM

Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.

4.3 - São Atividades Admissíveis na ZPM

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, 
restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*

*Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específi ca para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.

Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*

* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.

- Apicultura.

Comércio e Serviço
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.

- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*

*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.

4.4 - São Atividades Proibidas na ZPM

Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração nativa de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.

- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.

Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.

Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.

- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.

Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*

* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.

NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE CONSERVAÇÃO GEOAMBIENTAL - ZCG

5.1 - São Atividades Incentivadas na ZCG

Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).

5.2 - São Atividades Permitidas na ZCG

Comércio e Serviços
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.

5.3 - São Atividades Admissíveis na ZCG

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*

* Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.

Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*

* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efl uentes e emissões atmosféricas.

- Apicultura.

Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.

- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*

*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.

5.4 - São Atividades Proibidas na ZCG

Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.

- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.

Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.

Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.

- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.

Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*

* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.

NORMATIVAS APLICADAS PARA ZONA DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ZCB

6.1 - São Atividades Incentivadas na ZCB

Saneamento
- Sistemas descentralizados de tratamentos de efluentes por unidade geradora (domiciliar ou comercial).

6.2 - São Atividades Permitidas na ZCB
Não há indicação de atividades automaticamente permitidas na ZCB (conforme definição do item 2 deste Anexo II). Todas as atividades na ZCB são incentivadas, admissíveis ou proibidas.

6.3 - São Atividades Admissíveis na ZCB

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos e atividades de lazer e entretenimento cultural, tais como hotéis, restaurantes, centros hípicos, festas e centros de convenções.*

* Estabelecimentos comerciais de hospedagem destinados ao lazer, recreação, eventos, bem-estar, etc., tais como hotel-fazenda e spa, dotados de exploração agropecuária, que ofereçam entretenimento e vivência do campo.
- Empreendimentos de saúde e bem-estar, tais como spa e casa de repouso.*
* Estabelecimentos comerciais que dispõem de estrutura específica para oferecer aos clientes tratamentos de saúde, tais como casa de repouso.
- Cursos universitários ou ensino técnico agrícola.

Saneamento
- Estação de Tratamento de Esgoto - ETE e Estação de Tratamento de Água - ETA (sistema convencional).*

* Essa normativa admissível não se aplica a área urbana (considerada permitida), mas se aplica a áreas contíguas ao perímetro urbano para atendimento de déficit da rede de saneamento existente.
- ETE e ETA compacta particular (fora do perímetro urbano).
- Instalação de ecopontos e coleta de resíduos sólidos.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de pequeno e médio porte, conforme Cetesb, desde que com tratamento adequado de resíduos sólidos, efluentes e emissões atmosféricas.
- Apicultura.

Comércio e Serviços
- Circos, serviços de fornecimento de comidas e bebidas, casa de espetáculos e apresentações culturais e artísticas, eventos, práticas religiosas ou qualquer outra atividade de entretenimento que atraia pessoas.

- Comércio e serviços locais.
- Instalação de infraestrutura (torres) e equipamentos de rede de telecomunicações para fins comerciais em propriedade particular ou pública.
- Instalação de antenas e transmissores para uso não comercial.

Atividades Industriais e Agroindustriais
- Agroindústria.*

*Agroindústria é um tipo de indústria, configurando-se como um estabelecimento equipado e preparado onde um conjunto de atividades relacionadas à transformação de matérias-primas agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura é realizado de forma sistemática, dividindo-se em Agroindústria de Alimento, de Biocombustíveis, Têxtil e de Madeira.

6.4 - São Atividades Proibidas na ZCB

Manejo da Vegetação e Flora
- Supressão, fragmentação, corte, bosqueamento ou degradação de maciço de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração de acordo com a Resolução Condepacc nº 157/2018, sobre o tombamento de fragmentos florestais dentro da APA.

Turismo, Eventos e Patrimônio Cultural
- Empreendimentos como campos de golfe.

- Empreendimentos como hospitais, centros de saúde, clínicas, laboratórios, consultórios médicos e veterinários.
- Práticas esportivas motorizadas e eventos correlacionados em área particular.

Saneamento
- Cooperativa de coleta e triagem de materiais.

Moradia
- Áreas de interesse social para moradia.

- Loteamento fechado novo e loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte em área rural.*
* Loteamento fechado novo: é aquele cujo projeto será submetido aos procedimentos de aprovação, com pedido de fechamento no todo ou em parte, mediante análise do Poder Público. Loteamento existente a ser fechado no todo ou em parte: loteamento regularmente existente que poderá ser submetido a análise do Poder Público quanto à viabilidade de fechamento.
- Formação de núcleos urbanos no rural.

Atividades Agrossilvopastoris e Agroecológicas
- Suinocultura e avicultura de grande porte.

Comércio e Serviços
- Parcelamento do solo para fins urbanos.*

* Parcelamento do solo, basicamente, é fracionamento territorial. O parcelamento para fins urbanos é o que se destina à urbanização, edificação e ocupação, com finalidade de habitação, indústria ou comércio e é regulamentado pela Lei Federal nº 6.766, de 1979, cujo art. 3º determina que o parcelamento do solo para fins urbanos somente é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou em lei municipal. O parcelamento para fins urbanos não pode ocorrer em áreas que não tenham sido destinadas ao uso urbano. Cabe esclarecer que chácaras de lazer são consideradas como usos urbanos.

Agrotóxicos e Afins
- Uso de agrotóxicos perigosos e pouco perigosos ao meio ambiente, Classe III segundo classificação de periculosidade ambiental do Ibama.

Obras e Ampliação de Infraestrutura
- Estradas de rodagem com até duas faixas de rolamento.


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