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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 21.060 DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicação DOM 16/09/2020 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 21.097, de 05/10/2020

Disciplina a retomada das atividades escolares presenciais de educação básica e superior nas unidades educacionais das instituições públicas e privadas do Município de Campinas, na forma que especifica.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,  

Considerando que, por força do disposto no art. 23, inciso II, da Constituição da República, é de competência comum a todos os entes da Federação o cuidado com a saúde pública;  

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, estabelecendo os princípios e diretrizes para a saúde em nosso país, e que prevê em seu art. 15, inciso XX, que cabe a cada ente federado a atribuição de "definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária";  

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira, com a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;  

Considerando a Portaria MS/GM nº 188 de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).  

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando a expedição do Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando os Decretos nº 20.774, de 28 de março de 2020 e nº 20.782, de 21 de março de 2020, que respectivamente declaram estado de emergência e de calamidade pública, estabelecendo regime quarentena no Município de Campinas, e definem outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19);  

Considerando o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto no 64.881, de 22 de março de 2020, institui o Plano São Paulo e dá providências complementares;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.140, de 19 de agosto de 2020, que altera a redação do Decreto nº 65.061, de 13 de julho de 2020, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais, no contexto da pandemia de COVID-19, e dá outras providências;  

Considerando o Decreto Estadual nº 65.143, de 21 de agosto de 2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020;  

Considerando a Resolução SEDUC nº 61, de 31 de agosto de 2020, da Secretaria de Ensino do Estado de São Paulo que edita normas complementares sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica, no contexto da pandemia de COVID-19 e nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 65.061 de 13 de julho de 2020;  

Considerando a Lei nº 12.501, de 13 de março de 2006, que instituiu o Sistema Municipal de Ensino de Campinas; e  

Considerando que o Município de Campinas permanece alocado na categoria amarela do referido Plano São Paulo ,  

DECRETA:  

Art. 1º  Ficam vedadas, até o dia 06 de outubro de 2020, as atividades presenciais previstas nos arts. 1º e 2º da Resolução Estadual SEDUC-61, de 31 de agosto de 2020, bem como demais atividades escolares, nas unidades de educação básica das instituições públicas e privadas de ensino localizadas no Município de Campinas.  

Art. 2º  No dia 07 de outubro, a Rede Municipal de Ensino de Campinas fará o retorno das atividades presenciais curriculares do 5º e 9º anos do Ensino Fundamental, do 4º Termo do Programa EJA II - Educação de Jovens, Adultos e Idosos oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação, do último ano dos cursos do CEPROCAMP, do Programa EJA I - Educação de Jovens, Adultos e Idosos e do programa Consolidando a Escolaridade oferecidos pela Fundação Municipal de Educação Comunitária - FUMEC.
§ 1º  Os demais períodos da Educação Básica, incluindo-se educação infantil e ensino fundamental da Rede Municipal de Ensino de Campinas, não terão as atividades presenciais retomadas no ano letivo de 2020, mantendo-se o ensino na modalidade à distância.
§ 2º  Fica facultado aos pais/responsáveis o retorno presencial nas atividades previstas no caput deste artigo, cujo acompanhamento poderá continuar na modalidade à distância sem comprometimento da frequência, nos termos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
  

Art. 3º  Fica facultado às unidades escolares das Redes Estadual e Particular do Município de Campinas, incluindo-se educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, o retorno das atividades presenciais, de qualquer série ou período, após o prazo do artigo 1º.  

Art. 4º  As unidades escolares, públicas e privadas, incluindo-se educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, deverão limitar presença a até 35% (trinta e cinco por cento) do número de alunos matriculados, nos termos do Decreto Estadual nº 65.061/2020.
§ 1º  Até disposição em contrário, os cursos superiores da área da saúde continuam regulados pelo Decreto nº 21.015, de 21 de agosto de 2020.
§ 2º  Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 20.782, de 21 de março de 2020, é vedada a realização de atividades escolares que possam gerar aglomeração.
  

Art. 5º  O retorno das atividades escolares deverá obedecer o disposto no Decreto Estadual nº 65.061/2020, no Plano Estadual de Retorno da Educação do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo e nos protocolos sanitários gerais e específicos do setor, disponíveis em https://covid-19.campinas.sp.gov.br e em www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp.  

Art. 6º  As disposições deste Decreto poderão ser revistas conforme condições estabelecidas no Plano São Paulo, ficando automaticamente suspensas em caso de reclassificação para as fases vermelha ou laranja.  

Art. 7º  Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Decreto Municipal nº 20.901, de 03 de junho de 2020.  

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 15 de setembro de 2020  

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal de Campinas
  

PETER PANUTTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária de Educação
  

CARMINO ANTONIO DE SOUZA
Secretário de Saúde
  

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Secretário de Governo
  

CHRISTIANO BIGGI DIAS
Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito
  

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00039877-98  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral
  


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