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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 09 DE 30 DE ABRIL DE 2020

(Publicação DOM 04/05/2020 p.47)

Regulamenta o uso de máscaras profissionais e não profissional em serviços de saúde, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 20.831 de 16 de abril de 2020.

SEI: 2020.00020383-85

O Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições, e considerando, o contexto da Pandemia COVID-19:

o Decreto nº 20.807, de 14/04/2020, que define medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19 pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas;

o art. 3º do Decreto nº 20.782, de 21/04/2020, que define que durante a quarentena estão autorizados a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em seu inciso I, a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

o Decreto nº 20.807, de 17/04/2020, em seu parágrafo 2º, do inciso V, do art. 1º, determina que o uso de máscaras de proteção nos ambientes em que são prestados os serviços essenciais de assistência à saúde será regulamentado por ato próprio pela Secretaria Municipal de Saúde;

Decreto nº 20.831, de 16/04/2020, altera o Decreto nº 20.807, de 14 de abril de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas;

Decreto nº 20.840, de 20/04/2020, altera o Decreto nº 20.807, de 14 de abril de 2020, que define medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) pelos serviços essenciais em funcionamento no Município de Campinas;

Resolve:

Art. 1º  Os serviços de saúde devem adotar as recomendações na utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para profissionais de saúde e de apoio durante a assistência aos pacientes, no contexto da Pandemia de COVID-19, em conformidade com as Notas Técnicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) nº 04/2020 e nº 06/2020, e suas reedições.

Art. 2º  Fica recomendado que os serviços de saúde forneçam máscara cirúrgica ou protetor facial (tipo face shield) aos profissionais de saúde durante a assistência aos pacientes sem sintomas respiratórios, durante a jornada de trabalho, com a finalidade de proteção coletiva.
§ 1º  A máscara cirúrgica pode ser utilizada como Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) desde que mantidos os estoques deste item para uso conforme as recomendações técnicas da ANVISA, citadas no Art. 1º.
§ 2º  Os seguintes cuidados devem ser seguidos quando da utilização de máscara cirúrgica:
I - Colocação cuidadosa para cobrir boca e nariz, ajustando com segurança para minimizar espaços entre a face e a máscara;
II - Evitar tocar na parte da frente da máscara;
III - Remoção da máscara com técnica adequada (remover pelas tiras laterais, nunca tocando na parte da frente);
IV - Após remoção ou sempre que tocar inadvertidamente a máscara usada, realizar a higiene das mãos (lavagem com água e sabão ou fricção com produto alcoólico a 70%), e
V - Substituição da máscara em uso, por uma nova máscara limpa e seca assim que a antiga tornar-se suja ou úmida.
§ 3º  O protetor facial (tipo face shield) isoladamente é uma alternativa em substituição à máscara cirúrgica utilizada como EPC. O protetor facial deve ser submetido a limpeza, seguida de desinfecção com álcool 70%, hipoclorito ou quaternário de amônio, após seu uso, e armazenado no local de trabalho.

Art. 3º  Os funcionários de serviços de saúde, com função estritamente administrativa, que não realizem atendimento direto ao paciente e que não tenham contato com ambientes de assistência, podem utilizar máscara de uso não profissional confeccionada em tecido ou TNT, seguindo as  recomendações constantes no documento ANVISA de Orientações gerais - máscaras faciais de uso não profissional, de 03/04/2020.
§ 1º  As máscaras de uso não profissional não são máscaras cirúrgicas, respiradores N95 ou equivalentes, estes são suprimentos essenciais que devem continuar reservados para os profi ssionais de saúde, priorizando as recomendações técnicas de uso da ANVISA e do Ministério da Saúde.
§ 2º  As máscaras de uso não profissional quanto a confecção (tipos de tecido), procedimentos de produção, forma de uso, advertências e medidas preventivas devem seguir as recomendações constantes no documento ANVISA de Orientações gerais - máscaras faciais de uso não profissional, de 03/04/2020.

Art. 4º  Os pacientes com sintomas respiratórios, em unidade de Pronto Atendimento (PA) ou outros serviços ambulatoriais, devem ser triados precocemente quanto ao quadro clínico, e receber uma máscara cirúrgica com orientação de uso adequado durante a permanência destes no serviço de saúde, de acordo com as recomendações constantes em Nota Técnica ANVISA Nº 04/2020.
Parágrafo único.  Os serviços de saúde devem recomendar o uso de máscara não profissional aos pacientes sem sintomas respiratórios.

Campinas, 30 de abril de 2020

DR. CARMINO ANTONIO DE SOUZA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE


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