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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 007/2019

(Publicação DOM 06/08/2019 p.20)

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, gerir e adequar o controle de frequência através de registro eletrônico de frequência da jornada de trabalho dos servidores em exercício junto à Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;

O Presidente da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar; no uso das suas atribuições legais,

RESOLVE:

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 1º  O registro de frequência dos servidores em exercício junto a Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar se dará através de ponto eletrônico, regulamentado através da presente Resolução.
§ 1º  Os servidores titulares dos cargos de Diretor Presidente, Diretor de Departamento, Chefe de Gabinete e Coordenador, ficam dispensados do registro eletrônico de frequência em razão da natureza de suas funções, permanecendo obrigados ao cumprimento integral da jornada de trabalho. (acrescido pela Resolução nº 10, de 30/09/2021-RMG)
§ 2º  Os servidores em exercício dos cargos e funções de confiança instituídos nos termos da Lei Complementar nº 308, de 14 de setembro de 2.021, diante da natureza do cargo e funções, poderão ser dispensados da obrigatoriedade de registro eletrônico da frequência, cabendo à Diretoria da área a autorização expressa da dispensa. (acrescido pela Resolução nº 10, de 30/09/2021-RMG)
§ 3º  Os servidores dispensados do registro eletrônico de frequência permanecem obrigados ao cumprimento integral de sua jornada de trabalho, podendo ser convocados para trabalho em qualquer dia e horário, sempre que houver interesse/necessidade da Administração, obrigando-se a apresentar relatório mensal de produção à chefia imediata como condição para permanência da dispensa, sendo vedado a estes a adesão a sistema de compensação de jornada e pagamento a título de horas extras. (acrescido pela Resolução nº 10, de 30/09/2021-RMG)

Art. 2º  Até a implementação total do sistema de registro eletrônico de ponto nas unidades da Rede Mário Gatti, poderá ser utilizado o sistema de registro eletrônico e o sistema de registro através de Atestado de Frequência conjuntamente, utilizando-se os registros comparativos para fins de comprovação de cumprimento de jornada de trabalho, cabendo à Diretoria da Rede Mário Gatti determinar a data de encerramento do duplo controle e utilização exclusiva do sistema de registro eletrônico.

Art. 3º  As intercorrências e inconsistências detectadas no período serão objeto de esclarecimento e orientação aos funcionários e chefias, e somente as situações não sanadas serão objeto de descontos remuneratórios, a critério da Diretoria da Rede Mário Gatti.
Parágrafo único. A ausência de veracidade das informações contidas em atestado de frequência ou declaradas pela chefia e/ou pelo servidor caracteriza infração funcional, com reflexos penais, e dará ensejo à abertura de processo administrativo disciplinar em face do servidor e da chefia, se o caso.

Art. 4º  O controle de frequência, definição de escalas e horários de trabalho, fiscalização e gestão das intercorrências são responsabilidades da chefia imediata, exercido, em casos de servidores que laborem junto a mais de uma unidade, conjuntamente pelas chefias das referidas unidades.

Art. 5º  Caberá à chefia imediata proceder à justificativa de horas não apontadas em registro nas hipóteses descritas na presente Resolução, cabendo à Diretoria da Rede Mário Gatti a avaliação e decisão de aceitação ou rejeição da justificativa, quanto a hipóteses não elencadas no texto normativo.

DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA

Art. 6º  Fica criado o sistema de compensação de jornada de trabalho para os servidores em exercício junto a Rede Mário Gatti, visando a adequação operacional do cumprimento de jornada de trabalho, observando os princípios da eficiência, interesse público e economicidade. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)

Art. 7º  O Sistema de compensação de jornada de trabalho poderá ser utilizado pelo servidor, que deverá optar expressamente pela adesão ao sistema, com autorização da chefia imediata e da Diretoria da Rede Mário Gatti, nas situações em que, por motivos não previstos na legislação como hipótese justificada, o servidor não completar a carga horária referente a sua jornada diária de trabalho, incluindo-se o total de horas não trabalhadas no sistema de compensação. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)
§ 1º  O sistema de compensação de jornada de trabalho também poderá ser utilizado para as situações em que o servidor exceda a carga horária diária de trabalho, utilizando a compensação das horas trabalhadas a mais, com horas a fruir em folgas, pré-acordadas com a chefia imediata, dentro do prazo máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º  Para os servidores que trabalham em regime de plantões a soma da jornada diária de trabalho com as horas excedentes trabalhadas não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas; para os servidores que trabalham em turnos não poderá exceder 12 (doze) horas diárias, e para os demais servidores não poderá exceder 02 (duas) horas diárias, exceto para as profissões com jornadas especiais regulamentadas por lei, que seguirão regulamentação específica da profissão.
§ 3º  A Opção pelo sistema de compensação é incompatível com a remu- neração de horas extras, sendo vedada a coexistência do sistema de remuneração por labor excepcional e compensação de jornada de trabalho prestada a maior ou a menor; salvo situações de exceção devidamente justificadas pela chefia e autorizadas pela Diretoria da Rede Mário Gatti.
§ 4º  É obrigatória a validação do registro eletrônico de ponto do servidor pela chefia imediata, que será corresponsável pela veracidade dos apontamentos.

Art. 8º  A utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho implica em obrigação de efetuar a compensação de horas não trabalhadas, dentro do prazo máximo de até 03 (três) meses. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)
Parágrafo único.  O descumprimento da obrigação de compensar jornada não trabalhada implicará na efetuação dos descontos remuneratórios, com apontamento de faltas e/ou atrasos e perda de benefícios nos termos da lei.

Art. 9º  A utilização do sistema de compensação de jornada de trabalho não poderá gerar desassistência ou prejuízos ao serviço público. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)

Art. 10. Somente podem ser inseridas como horas a compensar no sistema de compensação de jornada de trabalho quantidade de horas não excedente a metade da jornada mensal do servidor. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)
§ 1º  O total de horas não trabalhadas que ultrapassar o limite inserto no caput será considerado como falta ou atraso, aplicando-se os dispositivos legais vigentes.
§ 2º  A norma do caput não será aplicada em situações excepcionais justificadas pela chefia e autorizadas pela Diretoria da Rede Mário Gatti.

Art. 11. É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no sistema de compensação de jornada de trabalho, sendo o período anotado como falta injustificada. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)

Art. 12. Em caso de exoneração, demissão ou aposentadoria do servidor, o total de horas excedentes não fruídas em folgas será apontado para fins de rescisão contratual; o total de horas não trabalhadas e não compensadas será apontado para fins de desconto nas verbas rescisórias devidas ao servidor. (Revogado pela Resolução nº 12, de 30/09/2021-RMG)

DAS ENTRADAS ATRASADAS E SAÍDAS ANTECIPADAS

Art. 13. Não será considerado como descumprimento de jornada de trabalho os atrasos ou saídas antecipadas que não excedam 15 (quinze) minutos cada, considerado para todos os fins como de efetivo exercício, desde que não ultrapassem o total de 15 (quinze) entradas atrasadas ou saídas antecipadas ao ano, considerando-se ano o período compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único.  Em situações excepcionais, devidamente justificadas pela chefia, com apresentação de comprovação quando o caso, a chefia imediata poderá abonar entradas atrasadas ou saídas antecipadas, desde que não habituais.

Art. 14. Para fins de compensação nos termos do disposto nos artigos 6 e seguintes da presente Resolução, serão considerados somente os minutos que ultrapassarem os 15 (quinze) minutos de tolerância sem obrigação de compensação nos termos do artigo anterior, respeitado o limite máximo anual.

DA JORNADA DE TRABALHO, ESCALAS E INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

Art. 15. Os servidores em exercício junto a Rede Mário Gatti com jornada diária de trabalho superior a 06 (seis) hora deverão fruir intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e alimentação, registrando pelo sistema de ponto eletrônico as entradas e saídas referentes ao intervalo.
§ 1º  Os servidores sujeitos a trabalho em regime de plantão, de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, deverão fruir intervalo para descanso e alimentação de, respectivamente, 01 (uma) e 02 (duas) horas, podendo ser dispensado o registro eletrônico de entrada e saída dos intervalos, cabendo à chefia da unidade estabelecer escala de revezamento de horários para fruição do intervalo e fiscalizar seu efetivo e regular cumprimento.
§ 2º  É vedada a fruição de intervalo para descanso e refeição em horário que coincida com o final do plantão.

Art. 16. O horário de entrada e saída dos servidores em exercício junto a Rede Mário Gatti, denominado escala de trabalho, será determinado pela chefia, sempre que possível em comum acordo com o servidor, seguindo as necessidades da instituição, permitida a flexibilidade quanto aos horários de entrada e saída, desde que totalizem o cumprimento da jornada diária de trabalho designada ao servidor.

DA TROCA DE PLANTÕES

Art. 17. Servidores que trabalhem em regime de plantões poderão efetuar troca de plantão com colega, desde que previamente autorizado e registrado pela chefia imediata, indicando o dia a ser trocado, com identificação dos servidores, anotando-se a alteração em escala de trabalho, comunicando-se à área de recursos humanos.

Art. 18. Aprovada e efetuada a troca de plantões, o servidor que solicitou a troca desobriga-se de laborar em seu dia anteriormente designado em escala, dia este que fica atribuído ao colega que o substituirá, ficando, contudo, obrigado a comparecer ao trabalho na data indicada para reposição, que seria a data de plantão do colega.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo máximo de 02 (dois) meses, contados a partir da data da troca de plantão, para que o servidor que realizou a troca efetue a devida reposição do trabalho.

Art. 19. A troca de plantão somente pode ser realizada entre os dois servidores envolvidos; em caso de impossibilidade de comparecimento do servidor que anuiu à troca, nova troca de plantão somente poderá ser efetuada com anuência prévia da chefia e comunicação à área de recursos humanos.

DA FREQUÊNCIA A CURSOS, CONGRESSOS, SEMINÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO E PESQUISA E DO HORÁRIO DE ESTUDANTE

Art. 20. Será permitida a participação a 01 (um) evento relacionado a ensino ou pesquisa por ano (cursos, congressos, seminários, etc.), limitado ao período máximo de 05 (cinco) dias corridos, considerando-se justificada a ausência do servidor, visando a qualificação e capacitação profissional do corpo de servidores públicos municipais, condicionado à autorização prévia da chefia e da Diretoria da Rede Mário Gatti, e desde que relacionado à área de atuação do servidor.
Parágrafo único . É obrigatória a apresentação de Certificado de participação, declaração de presença ou comprovante de presença ao evento, devendo ser anexada cópia à folha de registro de frequência entregue à área de Recursos Humanos.

Art. 21. A participação do servidor não será liberada caso provoque desassistência ou necessidade de cobertura assistencial com utilização de trabalho em horas extras ou suplementares.

Art. 22. Aos funcionários estudantes poderá ser concedido o benefício de Horário de Estudante, nos termos do disposto na Lei Municipal nº. 4.269, de 28 de março de 1.973, efetuando-se a consequente justificativa no registro eletrônico de ponto. DAS HIPÓTESES DE ABONO A AUSÊNCIAS DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO

Art. 23. São consideradas ausências justificadas de registro de frequência em ponto eletrônico, além das hipóteses legalmente previstas, as ausências em virtude de:
23.1. Comparecimento a reuniões ou atividades externas relacionadas ao desempenho das atribuições do servidor, autorizadas pela chefia, com comprovação de comparecimento quando pertinente;
23.2. Comparecimento a reuniões de equipe e gerenciais, treinamentos e demais atividades correlatas, autorizadas pela chefia, com comprovação de comparecimento quando pertinente;
23.3. Falha ou esquecimento de realizar o registro eletrônico do ponto, nas jornadas semanas de 36 horas, comunicado na mesma data do fato à chefia, desde que não ultrapasse 04 (quatro) apontamentos mensais;
23.4. Falha ou esquecimento de realizar o registro eletrônico do pontoas jornadas semanais inferiores a 36 horas, comunicado imediatamente à chefia, desde que não ultrapasse 02 (dois) apontamentos mensais.
23.5. Realização de reuniões de trabalho, bem como atividades em geral relacionadas ao trabalho não especificadas nos itens anteriores, com autorização prévia da chefia, em período diverso da jornada diária regular do servidor, até o limite de 02 (duas) horas semanais, devendo as horas apontadas ser objeto de compensação em folgas dentro do mesmo mês de trabalho.
Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese a realização de reuniões ou atividades fora do horário regular de trabalho do servidor, indicadas no item 23.5, será considerada como jornada extraordinária, e não ensejará pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória.

Art. 24. As situações não relacionadas no artigo anterior deverão, se o caso, ser encaminhadas à Diretoria da Rede Mário Gatti para avaliação e decisão.

DOS FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS

Art. 25. Para os servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta, os feriados e pontos facultativos são considerados dias de trabalho para todos os fins, obrigando-os ao comparecimento.
Parágrafo único. Nas unidades de funcionamento ininterrupto que, em razão de feriados e pontos facultativos, necessitem de escala reduzida de servidores por diminuição da demanda, faculta-se a elaboração de escala reduzida, alterando-se a escala de trabalho de parte dos servidores para data de maior demanda, dentro do mesmo mês.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. As folgas e o descanso semanal remunerado a que possuem direito os servidores, respeitada a carga horária semanal de cada profissional, será distribuído durante a semana ou mês em conformidade com a necessidade de trabalho da unidade, dando-se preferência, sempre que possível, à fruição aos finais de semana.

Art. 27 . As situações não previstas na presente Resolução serão objeto de decisão pela Diretoria da Rede Mário Gatti.

Art. 28. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 002/2015, de 21 de outubro de 2015 e a Ordem de Serviço nº. 01/2016, de 17 de fevereiro de 2.016.

Campinas, 05 de agosto de 2019

DR. MARCOS EURÍPEDES PIMENTA DIRETOR
Diretor Presidente da Rede Municipal Dr. Mario Gatti, de Urgência, Emergência e Hospitalar


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